EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxx.
xxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogados infra-assinado apresentar tempestivamente;
RAZÕES RECURSAIS,
de Apelação interposta por termo, contra sentença, nos termos da fundamentação anexa, requerendo que Vossa Excelência se digne determinar a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do xxxxxxx.
Cidade, Estado…. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Advogado OAB/…………..
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: xxxxxxxx
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
NOBRES DESEMBARGADORES.
O apelante foi condenado por estupro de vulnerável porque segundo denúncia no ano 2008, teria praticado ato libidinoso e conjunção carnal com uma menina de 11 anos.
Ao final, a pretensão acusatória foi julgada procedente, condenando o acusado em pena de 22 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.
Não tendo havido violência, a rigor da redação do tipo penal, e não havendo qualquer relato de violência, exacerbou a pena aplicada, mesmo pelas incontáveis contradições, questões duvidosas alegadas.
Não obstante não houve o acerto da dosimetria da pena se considerada, em face da estrutura inserida da Sentença, a Defesa entende injusta a condenação, por entender que os fatos narrados pela denúncia e apurados em sede de regular instrução estão desconcatenados e duvidosos quanto a MATERIALIDADE e AUTORIA do suposto delito.
Em que pese o entendimento do nobre julgador, a r. Sentença prolatada deverá ser reformada.
As provas colhidas durante a Instrução, facilmente trazem dúvidas quanto a MATERIALIDADE, deixando impossível afirmar a AUTORIA se realmente a prática de atos sexuais ou libidinosos, para atingir a dignidade sexual da vítima em desfavor do Apelante.
Antes de enfrentar a questão da atipicidade material, compete à Defesa questionar se os atos realmente aconteceram.
DA DIVERGÊNCIA NO RELATO DA VÍTIMA
Na Delegacia 1º Depoimento.
Relatou que foi abusada pelo Réu.
Que não soube precisar quantas vezes foi abusada.
Que o Acusado não chegou a passar a mão nas partes intimas da Menor.
Que na saída de sua Genitora ao trabalho o Acusado se aproveitara dela.
Que não possui testemunhas sobre os fatos ocorridos.
Que jamais contou a Genitora sobre os fatos por medo.
Que a irmã não sofreu qualquer tentativa de ser molestada.
Que o Acusado é ex-presidiário.
SEGUNDO DEPOIMENTO PASSADOS 5 ANOS.
Que ratifica as informações anteriores, porém já declina que foi vítima no inicio de 2008.
Que era molestada e ameaçada quando sua Genitora saia.
Que o Acusado acariciava suas partes.
Que não disse no primeiro depoimento pois tinha medo porque o Acusado estava na Região. (mas disse lá no termo final que não tinha o telefone nem sabia o paradeiro do acusado).
Que fala não ter namorado, depois fala que o pedido era para dizer que tinha perdido a virgindade com o Namorado e não com Ele.
DAS CONTRADIÇÕES NO B. O.
Disse no primeiro depoimento que não sabia do paradeiro do Acusado, em segundo, disse que tinha medo.
Disse que não tinha namorado, depois fala que foi orientada a falar que teve relação com o Namorado.
Disse que o Acusado não fazia carícias sobre seu corpo, depois alega que isso era constante.
DO DEPOIMENTO EM JUÍZO. APÓS 6 ANOS.
Mantinha relação com Ele toda noite. (e na Delegacia quando a Mãe saia para trabalho)
Que xxxxxxxxxxxxx dizia ter algo com Ela.
Que a Irmã dormia no beliche de cima, que a Irmã estava junto. (na Delegacia disse que nunca tinha ninguém).
Que sangrou a CAMA e que Mãe teria visto, e que dialogou com sua Mãe, que disse talvez ter sido de menstruação.
Que a sua Mãe estava dormindo quando Ele a procurava. (mas 6 anos atrás disse que tudo ocorria durante o dia).
Que inclusive manteve relação oral com o Acusado. (fato novo)
Que disse ter falado para o Genitor, Avó e Tio, tudo contrário do que os demais declinaram.
Incrimina o Réu, por supostas palavras da Genitora, dizendo que morreria, e desgraças maiores viriam.
Disse ser vitimada na Casa de pessoa estranha, e que os abusos consistiam na casa onde morava.
Que a Irmã fingia que dormia TODAS AS VEZES.
Que todos os dias era vitima, e ninguém sabia de nada, que combinaram de manter segredo.
Que a Genitora usava medicamento.
QUE NUNCA VIU O xxxxxxxxxxx ANDAR NU na casa do dito Abraão.
Que foi buscada pelo Acusado, na frente do Colégio, e naquele dias não teria acontecido nada, a noite, lá permaneceu das 15h até 19,20h.
Que conhecia Rafael, amigo de Vanderlei, e conhecia o Sr. Raul.
DO DEPOIMENTO DA IRMÃ DA VÍTIMA. APÓS 7 ANOS.
Que não morava na mesma casa quando a situação ocorria. Contrário do que a Vítima alegou.
Que acordou e verificou que a Irmã estava sendo vítima.
Que quando teve conhecimento, disse para a Genitora que iria contar.
A Vítima disse que a Irmã tinha medo e que não contavam nada por ninguém.
Disse que estava dormindo, mas alega ter presenciado xxxxxxx se despir.
Ela assegura ter visto, e disse que somente entrou com processo porque CONTOU PARA A AVÓ, mentiras e mentiras.
Nunca a Avó ou Genitor e Genitora falaram que a Irmã da Vítima tinha presenciado algo.
Que Ela abaixou para ver, mas como Ele tirou a roupa já deitado, mentiras…
Que assegura ter presenciado SOMENTE UMA VEZ, e a Vítima disse que A IRMÃ SEMPRE ESTAVA PRESENTE.
Ela assegura ter visto a introdução do pênis na vagina da Vítima, como poderia ter presenciado isso.
A Irmã no depoimento relata dados que não foram presenciados apenas relatados pela Vítima.
DO CONLUIO DAS IRMÃS.
Estrategicamente não para buscar a Verdade mas de enganar o Judiciário. Em depoimento muito próximo, a Vítima no final de 2014 e a Irmã em 2015, apontam quase nas mesmas palavras que o Acusado dava algo para a Genitora dormir, que a Vítima brincava de Boneca.
DA DIVERGÊNCIA NO RELATO DO GENITOR
Na Delegacia, que o Acusado saia pelado pela casa, que segundo o vizinho as visitas foram 2 ou 3 vezes, que segundo João (testemunhas) teria escutado a menor sendo violentada.
Que a Mãe dizia a Ele que a Menor, não havia sido abusada.
Que sua filha havia começado a Namorar recentemente.
Que a xxxxxx relatou que a Filha tinha um namorado as escondidas.
Em Juízo, o Genitor, RELATA versão vislumbrados por terceiro.
Que conversou com a Filha, a Menor nada disse.
Disse que NUNCA foi no local onde a menina SUPOSTAMENTE ABUSADA.
Que nunca viu nenhum objeto ao lado da cama, contrário do que declinou o depoimento da Testemunha, quando aponta estar presente com o Genitor no local.
Isso declinado em Juízo.
Estamos diante de mais um divergência de Materialidade ou Autoria do Acusado.
DO DEPOIMENTO DA GENITORA
Na Delegacia sinaliza que acredita serem mentiras as acusações.
Que a menina tinha um namorado as escondidas.
Em juízo, disse que vivia com o Acusado e 3 filhos, e que a outra filha, Informante ssssssssss, não morava lá.
Disse nunca ter presenciado nada, que sempre os filhos eram bem tratados, que saia cedo para trabalhar, e nunca suspeitou de nada.
Que a VÍTIMA nunca falou nada sobre estar sendo abusada, isso depois que o fatos foram revelados a outros, ANTES NUNCA.
QUE A VÍTIMA NUNCA DEU DETALHES como disse a Vítima, somente depois do Boletim.
QUE A FILHA xxxxxxx, (informante) nunca comentou ou falou algo para a Genitora sobre o caso.
QUE NUNCA VIU nenhuma mancha de Sangue na Cama, que o comentário da menstruação foi bem diferente do que a Vítima disse.
Que se recorda sobre ter ido buscar o colega de Escola, e que foi busca-la com o Acusado.
DO DEPOIMENTO DA AVÓ
Na Delegacia Mov. 1.9, a Avó, relata somente que conversou com a Menor, e visivelmente pelo relato, instiga a menor a deduzir que o Acusado teria praticado ato conta a menor, o que não deve ser considerado, vez que já é visível animosidade entre as partes.
A Menor disse que havia sido vítima, mas sequer disse que foi ou como foi, logo se percebe que há divergência entre as declarações prestadas.
Disse inclusive que não notou qualquer diferença no comportamento da Menor.
Frisa-se que SOMENTE levou a Menor ao Nucria NADA MAIS, que a menor não deu detalhes algum, como o que consta no Boletim.
DA DIVERGÊNCIA NO RELATO DA 1º TESTEMUNHA
Pelo Genitor foi declinado na DP, Mov. 1.4 que o seu Vizinho, Sr. João xxxxxxxxxxxxxxxx, teria visto a Menor entrar por duas vezes com o Acusado em numa residência, que lá ficaram por 50 minutos, o que para Ele pareceu Estranho.
Disse que ouvia o barulho do chuveiro ligado, mas sequer eram vizinhos de parede, e havia outra casa entre a dele e do Acusado.
Em depoimento na DP disse que havia junto com o Genitor, falado com a Menor, porém em Juízo, disse nunca ter conversado com a Menor.
Na Delegacia, declina que juntamente com o Genitor da Menor, verificaram que ao lado da Cama havia, preservativos e pomadas, porém em Juízo alega que foi sua esposa que viu os objetos.
Na Delegacia fala que o Acusado tentava também contra a irmão da Vítima, e em Juízo fala que NUNCA viu o Acusado com a irmã da Vítima.
Que no Boletim de Mov. 1.19 declina informações que não são compatíveis com o relato prestado em Audiência, portanto configura dúvida quanto as declarações prestadas.
Que não ouvia gritos e gemidos.
O Fator de localizar objetos de uso a intimidade não pode se presumir que foi utilizado para qualquer prática de abuso.
DA INCONGRUÊNCIA DO LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL.
[…] A cicatrização da rotura do hímen se faz em torno de duas semanas, pode se completar em prazo menor, ou um prazo maior, podendo chegar a 3 semanas ou mais, se sobreviver infecção. Após a cicatrização da rotura do hímen, não podemos mais estimar a época da rotura, e a rotura é chamada de rotura cicatrizada em oposição à rotura recente. Devemos fazer o diagnóstico entre rotura do hímen e entalhe. Os entalhes são reentrâncias que a borda livre apresenta em alguns casos, e não devem ser confundidas com roturas […]. (SILVEIRA, Paulo Roberto. Sexologia Forense. Publicado em 01/06/2009. Disponível em http://www.drpaulosilveira.med.br/visualizar.php-idt=1625754. Acesso em 23/10/2015).
Os retalhos himenais cicatrizam espontaneamente, por segunda intenção, em geral em torno de 4 (quatro) a 12 (doze) dias, em cada margem da ferida isoladamente, recobrindo-se por epitélio pavimentoso estratificado. Esse tempo é variável em cada mulher, segundo a higidez, higiene vaginal, o repouso do órgão, a espessura da membrana, a coagulabilidade sanguínea, o grau de riqueza vascular do tecido comprometido, os fatores individuais e o critério do examinador […]. (CROCE, Delton e Delton Croce Junior. Manual de Medicina Legal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009).
Antes se deve declinar que no Depoimento do sr. Raul, em Juízo, este sinaliza que a Menor, mantinha relações com os demais inquilinos.
Que adentrava no interior da casa, e por lá permanecia tempos.
Deve se dar créditos, a também neste depoimento que, vislumbra a busca da Verdade, que não teve mácula e não tem qualquer relação de amizade ou inimizade com as partes, diferente de outros depoimentos colhidos na Instrução.
No ……. junta-se laudo, porém é de saltar os olhos quando o Perito, deixa margens para pura e simples interpretação de quem os lê.
Um Laudo não pode trazer qualquer margem de Dúvida, não pode deixar resquícios de incompreensão, sob pena de ser inapto a Instrução Processual.
É o caso em comento.
A Menor foi supostamente abusada em 07.11.2008 Mov. 1.3, boletim realizado pela Avó em 04.06.2009, exame realizado em 08.06.2009.
Na pergunta de nº 2 explica que a rotura já cicatrizada não permite apontar a data, porém pode coincidir com a data alegada.
Com tal resposta, o Ordenamento Jurídico resta maculado.
Estudos científicos comprovam que após a rotura do HIMEM, não se pode mais alegar quando ocorreu o ato.
Estamos diante de um nó górdio de debate, a presunção de violência, ou seja, qual o dia em que ocorreu o primeiro ato que redundou no estupro, é uma clara dúvida registrada deve ser afinal creditada em prol do apelante, firmado pelos expertos médicos, à luz de conhecimentos científicos, que servem de base para o andamento do feito.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. DÚVIDA SOBRE A DATA DO DELITO, TIDO COMO CONSUMADO DOIS DIAS ANTES QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA. REVISÃO DEFERIDA. REVISÃO CRIMINAL Nº 2000.0014.2129-9, de Fortaleza.
Os laudos expedidos pelo IML da Comarca da Capital em muitos casos, tem sido surpreendentes, sinalizam inconclusivos, no intuito de INCRIMAR pessoas.
O CRIMINAL – ESTUPRO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA – MENOR QUE POSSUI CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO NO TERRENO DA SEXUALIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE COADUNA COM A CONDENAÇÃO – EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL INCONCLUSIVO – RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. Ainocentia consilii”, na atualidade, não prepondera somente pelo conteúdo do texto legal, não bastando, à caracterização da violência ser a vítima menor de 14 anos. Faz-se necessário, também, que se mostre ingênua e desinformada a respeito das coisas de sexo.” (Acórdão nº 6841 – Segunda Câmara Criminal – Relator Juiz Jair Ramos Braga – DJ 06.04.2000). (TJ-PR – ACR: 2124358 PR Apelação Crime – 0212435-8, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 21/11/2002, Primeira Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 06/12/2002 DJ: 6265)
O depoimento das partes, testemunhas, vítimas, informantes, devem ser conclusivos, coerentes, bem como laudos, devem ser confiantes para uma condenação, desde que comprovado a MATERIALIDADE e AUTORIA. No caso em tela, nada se comprova, pois a MATERIALIDADE restou duvidosa em desfavor do Acusado com o Laudo e a AUTORIA restou comprometida diante de tantas divergências, do conhecimento de que a Menor mantinha relação com outros meninos do local onde morava, logo não se pode imputar ao Acusado crime pelo qual não cometeu, diante da fragilidade acusatória mesmo com robustas provas, porém não conclusivas para condenar o Réu.
Todas as testemunhas focam em ser o Réu ex-presidiário, claramente na intenção de discriminá-lo.
A Vítima alega ter sido violentada sempre na saída de sua Mãe, ou seja, que ficava sozinha com o Acusado.
Dentre todos os depoimento o que mais se assimila com as versões desde o início entre Delegacia e Juízo, são da Genitora.
O Juízo tem o livre convencimento para analisar as provas, desde a instrução no caderno investigativo até o processual, porém todas as provas precisam denotar confiança e segurança.
Estamos diante de um fato lamentavelmente ocorrido, mas com muitas divergências sobre imputar a MATERIALIDADE e AUTORIA em pessoa que se saber ser inocente desta ilicitude.
DA DIVERGÊNCIA NA SENTENÇA
A Sentença declina em sua fundamentação, que vislumbrou justificativa para condenar o Réu.
Em fls disse que a Vítima pernoitava sozinha, o que se coaduna com o depoimento da Genitora, pois a Vítima disse que a Irmã dormia no beliche.
Foi encetado sobre o laudo como sendo a prova eficaz da Materialidade nos exatos termos da resposta do perito, porém é inseguro, impreciso e inconclusivo um laudo que descreve, ser a data relatada compatível com o que se apresenta.
Quanto a Harmonia entre o depoimento da Irmã da Vítima que depois de 7 anos, já bem “vacinada” pela Vítima, descreve exatamente aquilo que o Judiciário queria ouvir, inclusive já declinado no conluio delas, pois se utiliza as mesmas palavras.
A Sentença aponta que presenciou em uma ocasião a consumação do delito, porém, se dar créditos ao depoimento desta, se desqualifica o depoimento da Vítima, já que assegura ter a Irmã presente sempre, inclusive que conversavam sobre o assunto.
A Avó não descreveu que sua Neta estava com evolução anatômica, pelo contrário, somente relatou que a Neta, disse que foi vítima, nada mais.
O Desespero apontado pela Sentença, tem total relação que no momento do depoimento a Vítima, está gestante, motivo pelo qual é sabido que a hipersensibilidade nas mulheres neste período, o que não deve ser motivo para apontar aumentar a suposta culpa ao Acusado.
Na Sentença cita o depoimento de João xxxxxxxx, mas ressalta-se que o Acusado era padrasto da Vítima, como se fosse algum delito ambos andarem juntos, sim porque, os depoimentos das partes com alguma exceção são divergentes integralmente.
Na Sentença se insere que a tentativa é descreditar o crime ao Acusado, SIM, pelo depoimento das Irmãs, pois restou devidamente provado a RAIVA, MÁGOA, etc, que ambas possuem do Acusado.
Tal sentimento não é oriundo de qualquer ILICITUDE, porque a depoente xxxxxxx, segundo disse só presenciou UMA vez os fatos, e a arrogância parece ter outro motivo.
Quanto a mentira sobre as manchas de sangue na cama, a Sentença descreve que, a Vítima teria subtraído do conhecimento da Genitora, pelo contrário, segundo a VÍTIMA ela contou a sua Mãe, porém a GENITORA disse que não, portanto bem controversos essa parte da Sentença que tem grande relevância para absolvição.
Quanto a manter relações com terceiros, em que pese não abalar as declarações da Vítima, DESQUALIFICA JUNTAMENTE COM O LAUDO INCONCLUSIVO o laudo de conjunção carnal, pois se tira a MATERIALIDADE do crime imputado ao Acusado.
Se realmente tivessem existido ilicitude alguma, nos termos do depoimento da Vítima e da Irmã, teria a Irmã conseguido visualizar a consumação do ato, em pleno escuro ou ainda com pouco iluminação, isso somente corrobora para mostrar que as duas FILHAS de xxxxxxxxxxxxr, mentiram de forma fria e calculada.
Na Sentença ainda, o Juízo diserta que as incongruências são periféricas e que certos fatos devido a data houve deterioração mnemônica.
Pois bem, a deterioração não pode ser utilizada para invenção de fatos novos, mais gravosos como foi exatamente apontado pela Vítima e sua Irmã.
Detalhes que na época na Delegacia foram declinados em Juízo não foram ratificados ou sequer confirmados quando questionados.
Não se pode dar vazão ao pensamento dos depoentes, afinal se imagina que as partes envolvidas, em especial as testemunhas, não devem presenciar fatos como estes costumeiramente, portanto, não se esquece de fatos com tamanha relevância, como os apontados pela defesa nas contradições dos depoimentos.
Assim sendo, resta claro que embora robusto seja o caderno, ausente de provas dignas para comprovar a Materialidade e Autoria do crime ao acusado imposto.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Apresenta a Sentença divergência na condenação, pois parte de pena base de 9 anos, e facilmente se conclui em 22 anos e 6 meses.
Quando na realidade a pena base deveria verter de 6 anos.
A Sentença expõe sobre a reincidência e não computar, mas na parte 2, descreve elevar a pena.
A Conduta Social foi devidamente exposta na fase processual o que deve ser aferido, para fins de redução em caso de condenação.
Da consequência do crime e sua elevação, em nenhum momento se juntou aos autos, ou se torna perceptível o desdobramento psíquico e social, pelo contrário a vítima não teve acompanhamento, ou apresentou estar com dificuldades.
Se percebe que a Vítima está casado constituindo nova família inclusive gestante, portanto não se pode elevar a penas pela tese doutrinaria.
Portanto dadas as fases para dosimetria da pena, deve o Tribunal revisar e em caso de condenação, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, para fins de controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, devendo corrigi-las, de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, que é exatamente o caso em tela.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE PRIMÁRIO. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 440 DO STJ. SUMULAS 718 E 719 DO STF. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito e considerações vagas. 3. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c. C. O art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 276490 RJ 2013/0291500-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/03/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014).
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. DETERMINAÇÃO COM AMPARO NA LEI N. 11.464/07. IRRETROATIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. SANÇÃO DEFINITIVA: 6 ANOS DE RECLUSÃO. MODO INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, foi afastada a vedação ao sistema progressivo de cumprimento de pena e remetido ao art. 33 do CP a fixação do regime inicial. Precedentes do STJ. 2. In casu, como a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível a fixação do regime inicial fechado com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito, sendo certo que o disposto na Lei 11.464/2007 (cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado), por ser mais gravoso, não pode retroagir para prejudicar o paciente. 3. O artigo 33, § 2º, b, do CP estabelece que o condenado à sanção superior a 4 e não excedente a 8 anos poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes, não se justifica a fixação do sistema carcerário mais gravoso. Súmula n. 440 do STJ. 5. Ordem concedida para estabelecer, a teor do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, o modo inicial semiaberto ao paciente. (STJ – HC: 180633 DF 2010/0139029-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/11/2010, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010)
DOS MOTIVOS PARA ABSOLVIÇÃO
Em procedendo-se uma análise imparcial da prova gerada pela demanda, tem-se, como dado irrefutável, que a mesma é manifestamente anêmica e deficiente, para ancorar um juízo condenatório, pela duvidosa autoria e materialidade.
Observe-se, por relevantíssimo que o réu negou de forma categórica e convincente a prática do ato delituoso, o fazendo na seara policial e no orbe judicial, frente a Julgador.
Por seu turno, a negativa do réu não foi ilidida na instrução judicial. Em verdade, em verdade, a única voz dissonante nos autos, e que inculpa o réu pela prática do estupro, constitui-se na própria vítima e sua irmã, a qual pelo artifício da simulação, intenta, de forma insensata e desatinada incriminar o réu.
Entrementes, tem-se que o escopo da sedizente vítima, não deverá vingar, visto que não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável – no caminhar do feito – que a socorrer-lhe em sua absurda e leviana acusação.
Se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado aleatoriamente ao denunciado.
Outrossim, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com reservas, haja vista, possuir em mira incriminar os réu, mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
As mentiras e controvérsias exaradas pela Vítima corroboradas pelo depoimento da Irmã, só os únicos pêndulos incriminadores.
Assegura a Vítima, que teve sua cama manchada de sangue, e que sua Genitora, havia indagado sobre os fatos e situação do leito, porém, a Genitora em seu depoimento NEGOU tal versão, pois NUNCA manchas de sangue no lençol.
Perceba Exa. Que no mov. 1.28 a Vítima fala que somente foi vítima no ano de 2008 e que combinada com a Irmã, ambas prestam depoimento que dizem “QUE A VÍTIMA ERA MUITO CRIANÇA E BRINCAVA DE BONECA” um ato bem arquitetado pelas Irmãs para incriminar o Réu.
Quanto ao Laudo de conjunção Carnal, é totalmente impreciso, mov. 1.12, o Sr. Perito, declina que poderia coincidir com a data alegada, mas o suposto abuso ocorreu no começo de 2008 (mov. 1.28) o Laudo foi realizado depois de 15 meses do suposto abuso, resta comprometido e prejudicado, a MATERIALIDADE.
DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL A MENOR. PROVA INCONCLUSIVA A RESPEITO DE CONDUTA DOLOSA OBJETIVANDO DIFAMAR A HONRA DO DEMANDANTE. CUMPRIMENTO DO DEVER DE LEVAR À AUTORIDADE COMPETENTE SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002608206, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/01/2011) (TJ-RS – Recurso Cível: 71002608206 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 28/01/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2011)
A Irmã da Vítima, prestou um depoimento totalmente comprometido, vez que em nenhum momento na fase inquisitorial de investigação foi convocada para prestar esclarecimentos, vindo somente no ano de 2014 passados 6 anos, onde a raiva só aumentou e o desejo de vingança também.
Há contradição, pois testemunhas apontam que a Vítima NUNCA ficava sozinha com o Réu a própria Irmã assim diz.
Todos que prestaram depoimento, tem como base, o ato lesivo a Vítima, mas NÃO HÁ SEGURANÇA quando a veracidade das informações.
Restou demostrado que a Vítima, MANTINHA casos com amigos, inclusive um deste se prontificou em prestar depoimento, mas por ameaças, NÃO foi possível tal apresentação.
É de conhecimento da Genitora e sua Avó que a Vítima, no ano de 2008 mantinha relacionamentos com outros meninos.
A Testemunha Sr. Raul, deixa bem claro, que a Vítima, frequentava a casa de HOMENS, seus inquilinos, e lá ficava por horas e horas, então como imputar ao Réu, se algo realmente ocorreu na época com a Menor.
As Testemunhas de acusação, não conseguem assegurar que o Réu, tenha cometido algum tipo de ilícito contra a Vítima, pelo simples fato, da palavra da Vítima neste caso, não portar crédito.
Por todos os depoimentos, a AUTORIA resta comprometida.
Como poderia uma IRMÃ deixar passar mais de 6 anos, para vir a público SOMENTE POR INTIMAÇÃO JUDICIAL e agora lançar sua ira sobre o Réu, porque NUNCA procurou os Pais ou Avós para denunciar o agressor.
O Réu, não é reincidente, em que pese no passado ter cometido algumas infrações, já foram cumpridas.
Neste norte é a mais alvinitente jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:
“As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários” (JUTACRIM, 71:306)
Na seara doutrinária outro não é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar valia as presentes considerações:
“Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está embuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392)” (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 20.
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão – é a hipótese dos autos – a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável a morte.
Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inabalável quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesta alheta é a mais abalizada e lúcida jurisprudência, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:
ESTUPRO – PROVA – PALAVRA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE DE SER RECEBIDA SEM RESERVAS QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SE APRESENTAM EM CONFLITO COM SUAS DECLARAÇÕES – DÚVIDA AINDA QUE ÍNFIMA, NO ESPÍRITO DO JULGADOR, DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU – ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
“Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações.
“Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas.
(Ap. 112.564-3/6 – 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 19.2.92, Rel. Desembargador CELSO LIMONGI, in RT 681/330-332.
Aduz-se, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a primeira hora. A tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada pela acusação. Sua palavra, pois, é digna de crédito, devendo, por imperativo, prevalecer, frente a versão solitária declinada (engendrada) pela vítima.
Mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.
Neste sentido é a mais serena e brilhante jurisprudência, parida pela cortes de justiça:
“Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvidas, o fato criminoso imputado na ação penal” (Ap. 126.465, TACrimSP, Rel. GERALDO FERRARI).
“Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu” (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).
“Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo, entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet”. (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA).
Registre-se, por derradeiro que o réu é primário tem endereço e trabalho fixo, na etimologia do termo, consoante declarações prestadas em juízo, e não cometeu qualquer ilícito, bem como após o intento da ação, JAMAIS esteve nas redondezas da casa de Vítima fazendo qualquer tipo de ameaças, como bem testemunhou a Genitora da Vítima.
Com todo respeito, mas se a Genitora e Avó, (MULHERES) não investiram na crença da Vítima, pois para Elas, a Vítima tinha inventado, e o Réu, não sendo pessoa MÁ, como declina a Vítima, e contraria a Avó e Genitora, se conclui que foram mentiras e mentiras da Vítima, que recentemente, ou seja, depois de 6 anos, a Irmã, tenta dar um lado robusto a história da Vítima.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE:
PROVAS – INCONGRUÊNCIA
INSEGURANÇA
CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS
ANTAGONISMO
INCONVICÇÃO
CONFLITO DAS DECLARAÇÕES
LAUDO INCONCLUSIVO
Com imensas divergências entre os depoimentos, fica claro que a vítima não foi abusada pelo Acusado como se condena.
De plano, parece claro que as dúvidas que ficam latentes, sobre com quem de fato teve relação sexual com a Menor, que acusa o Réu sendo Ele responsável pela rotura vaginal.
Desconexos quanto a coação ou violência.
Os depoimentos são muito contraditórios, embora o tempo tenha passado, resta claro a intenção de vingança.
Os depoimentos da vítima são confusos e não permitem por isso mesmo afirmar se, de fato, a Materialidade.
De dois modos muito diferentes a vítima verbalizou o ocorrido ao delegado, ao juiz declinou diferente o ocorrido:
Por óbvio que durante toda a instrução penal os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na sua maioria foram contraditórios.
Não há certeza da data no laudo exposto, trazendo inconclusivo e incerteza sobre a MATERIALIDADE dos acontecimentos.
Não há laudo psicossocial para se aferir o lançado na Sentença de que a Vítima tenha danos psíquicos ou social.
O que há são as mentiras contadas pela VÍTIMA desmentidas pela Genitora.
O que há, é clara evidência de que a Vítima e a Irmã combinaram versões para denegrir e punir o Réu.
Evidente que os depoimentos não foram capazes de extrair do agente a confissão que sustentaria a pretensão ministral.
Portanto, as provas existentes nos autos sobre a autoria e materialidade do crime consistem nos depoimentos contraditórios da vítima, pois não havia no local dos fatos nenhuma testemunha.
De fato, não existem nos autos provas seguras da ocorrência pois o Laudo é inseguro e impreciso.
Em que pese o valor da palavra da vítima nesses tipos de crimes, esta não pode ser exclusiva para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando é isolada diante da ausência de outros elementos probatórios e contraditórios.
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONFLITANTE E IMPRECISO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-PR, Relator: Luiz Zarpelon, Data de Julgamento: 30/10/2008, 4ª Câmara Criminal)
ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONFLITANTE E IMPRECISO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL nº 496.264-3, da Comarca de Paranavaí – 2ª Vara Criminal. Curitiba, 30 de outubro de 2008. LUIZ ZARPELON Relator
É preciso, pois, que haja prova suficiente da materialidade delitiva e da autoria para que seja proferido o decreto condenatório.
No caso em questão, as provas colhidas não estão aptas a estabelecer nenhuma convicção a respeito da materialidade e autoria do apelante frente ao crime previsto no Código Penal Brasileiro.
Na dúvida, deve ser aplicado o princípio constitucional in dúbio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado.
Nesse sentido os seguintes julgados:
“A existência de simples indícios não servem como prova substitutiva e suficiente de autoria, e, assim, para embasar decreto condenatório. 2. Correta a sentença que julgou improcedente a ação penal e absolveu o réu por insuficiência de provas” (TRF 3ª R. – ACr 93.03.92175 – SP – 2ª T. – Rel. Juiz Arice Amaral – DJU 27.03.1996).
“Apelação crime – Estupro – Ausentes os requisitos tipificadores do ilícito penal – Prova insuficiente para sustentar um decreto condenatório – Duvidosa a declaração da vítima ante a segurança demonstrada – Informação isolada da ofendida – Nenhuma prova existe em todo o curso do procedimento, apontando o réu como autor do crime denunciado – A absolvição do réu se impõe pela insuficiência de prova – Apelo do órgão ministerial prejudicado – provido o apelo do acusado.”
A jurisprudência também já entendeu que em caso falta de provas, principalmente em crimes de estupro, deve-se prevalecer a absolvição do acusado.
O Professor René Ariel Dotti já dizia:
“A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória”.
Sendo assim, a absolvição com fulcro no art. 386 VII do Código de Processo Penal é de rigor, principalmente por não ter restada comprovada à autoria do delito imposto ao apelante.
O conjunto probatório é bastante precário para embasar uma condenação, prevalecendo sobremaneira a dúvida. Em situações como essa, em que a autoria e a materialidade não restaram cabalmente demonstradas, a única solução admitida é a absolvição do réu com base na aplicação do princípio do “in dúbio pro reo”. Nesse sentido alguns julgado
“ESTUPRO – TENTATIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO – TRÊS VERSÕES DIFERENTES APRESENTADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CONTRADITÓRIA E ISOLADA NOS AUTOS – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Por vezes os sentimentos da vítima tornam seus depoimentos maleáveis de acordo com a conveniência, razão pela qual se deve analisar as declarações com reservas, em confronto com os demais elementos dos autos.”(TJPR – 5ª C. Criminal – AC 0407671-5 – Paranavaí – Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa – Unânime – J. 03.07.2008)
“APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS – FALTA DE HARMONIA NA PALAVRA DA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE COM FULCRO NO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Embora nos delitos sexuais a palavra da vítima tenha relevante valor probante, ela somente deverá ser considerada para a condenação quando coerente e harmônica. 2.”A falta de prova cabal, firme e segura acerca da prática do fato típico pelo acusado, ensejando a existência de dúvida razoável, impõe a absolvição por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio in dubio pro reo””. (TJPR – Apelação Criminal 337118-0 – Relator Des. Rogério Coelho)
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se a admissão do presente recurso e no mérito que a r. Sentença monocrática seja reformada para reexaminar a dosimetria aplicada, por questão de colidir com o Ordenamento ato contínuo ABSOLVER xxxxxxxxxx com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, haja vista a sustentação jurídica supramencionada, e pelo IN DUBIO PRO REO por ser medida de Direito e de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, estado, xxxxxxxxxxxxxxx.
Advogado OAB/……..