EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESATDO DO RIO DE JANEIRO.
CES 2012/05082-2
RG.
, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, através do Defensor Público em exercício na VEP, não se conformando com a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional fundamentando que o art. 14 da Lei nº 6368/76 é equiparado a crime hediondo, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO À EXECUÇÃO
com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.
Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:
Carta de Execução de Sentença;;
Folha de cálculo de pena;
Parecer do Conselho Penitenciário;
Parecer do Ministério Público;
Parecer da Defensoria Pública;
Decisão Agravada.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2019.
RAZÕES DE AGRAVANTE
Agravante:
RG:
CES: 2012/05082-2
EGRÉGIO TRIBUNAL
Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça ao indeferir o pedido de Livramento Condicional formulado pelo agravante.
O recorrente, com base no art. 131 da LEP, requereu a concessão do Livramento Condicional, por tratar-se de apenado primário, que foi condenado em um único processo por delito não abrangido pela Lei nº 8.072/0000 (art. 14, da Lei nº 6368/76).
Assim, fez jus ao benefício ao cumprir mais de 1/3 da pena do delito não hediondo, o que perfaz um total de 04 anos, completados em 21/07/2012.
Contudo, o MM. Juiz monocrático entendeu em sua decisão, que ora se insurge, que o delito previsto no art. 14 da citada Lei, também se considera hediondo.
Decidiu o insigne Magistrado, portanto, contrariando o entendimento dos grandes Mestres penalistas, bem como de nossos Tribunais.
Neste sentido ensina o Mestre Alberto Silva Franco, in Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial:
“Não há, na legislação penal brasileira, nenhuma figura criminosa que atenda pelo nomen iuris de tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins. No entanto, é inquestionável que a Lei nº 6368/76, nos arts. 12 e 13, contém explícitas hipóteses desse tráfico, o que autoriza a incidência dos dispositivos da Lei nº 8072/0000. Note-se que nem todos os comportamentos descritos nos arts. 12 e 13 da lei penal especial comportam enquadramento no conceito representado pelo substantivo “tráfico” qualificado pelo adjetivo “ilícito” …” (ob. Citada, pág. 50002).
Ressalte-se, que por tratar-se de uma Lei especial penal restritiva de direito deve esta ser interpretada restritivamente, não cabendo ao Magistrado esta ampliação tornando o delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 6368/76, também, equiparado ao crime hediondo.
O Jurista, Anton Queca, transcreve trechos de Teoria de la Pena, pág. 37, Jacobo Lopes Barja de Quiroga.:
“No sistema progressivo “como assinala Anton Oueca” vai-se diminuindo a pena desde a reclusão celular até o livramento condicional, fazendo depender esses benefícios da conduta do apenado” de maneira que se trata de um sistema em que a intensidade do regime e a forma de execução não é a mesma durante todo o período de condenação mas, sim, preveem diversos graus, cada um com distinto regime que vai evolvendo até a liberdade, deixando em mãos do preso o passar de um grau para outro.”
“Destarte, o essencial nesse regime, como enfatiza Buenos Arus, citado por Geraldo Landrove Dias (Las Consecuencias Juridicas del Delito, pág. 63) é a distribuição do tempo de duração da condenação em diversos períodos, em cada um dos quais se vai acentuando o número de privilégios ou benefícios que pode desfrutar o recluso, paralelamente com a sua boa conduta e o aproveitamento do tratamento reformador de que é objeto.” (grifo atual).
Por fim, vale ressaltar que nossos Tribunais Superiores comungam de nosso entendimento.
Em recente decisão unânime da 6ª Turma, o STJ professou:
“O delito de associação previsto no art. 14 da Lei 6368/76 não é considerado hediondo, podendo, portanto, quanto a ele haver progressão de regime. Habeas Corpus concedido em parte. (STJ – 6ª Turma – HC 17844/RJ – Min. Rel. Fernando Gonçalves – Julg. 15/10/01).
No mesmo campo doutrinário destacou com soberba sabedoria a 5ª Turma do mesmo Tribunal:
“A regra proibitiva da progressão de regime prisional, prevista no §1º do art. 2º da Lei 8072/0000, refere-se, tão somente ao tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei 6368/76), não alcançando, portanto, o delito de associação, tipificado no art. 14 da lei de Tóxicos. Precedentes dessa corte e do Colendo STF (STJ – 5ª Turma – HC 14017/RJ – Min. Rel. Jose Arnaldo da Fonseca – Julg. 11/06/01).
Assim, os doutos conhecimentos jurídicos que tão bem caracterizam esta Colenda Corte, o emprego da equidade e o senso humanitário que regem os atos de tão importantes autoridades, certamente, serão luzes para um julgamento justo e equânime.
Confiando no alto espirito de Justiça desta Colenda Côrte e nos conhecimentos jurídicos que certamente serão trazidos à baila pelos Eméritos Julgadores, o agravante requer e espera que o presente agravo seja conhecido e provido, para que lhe seja concedido o benefício do Livramento Condicional, nos termos do art. 131, da Lei nº 7210/84, pois como susto demonstrado o tempo de cumprimento já se esgotou, por ser esta a única resposta judicial compatível, e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar
JUSTIÇA!!
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2019.