Habeas corpus – limitar, art. 121

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA




NOME DO ADVOGADO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, advogado inscrito na OAB/UF sob o nº 000000, com endereço profissional constante deste impresso, vem à presença de V. Exa., com o devido acatamento, com escólio no art. 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, com pedido de LIMINAR, em favor de Mato Todo Mundo, brasileiro, divorciado, matador profissional, residente e domiciliado à Favela do …., que se encontra preso e padece de constrangimento ilegal por ato da 28a Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n° 0000), aqui qualificada como autoridade coatora, consoante as razões de fatos e de direito a seguir aduzidas.

DOS FATOS

O ora paciente foi indiciado e posteriormente denunciado pelo ilustre Promotor de Justiça da Comarca de CIDADE/UF pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, IV, do Código Penal – Processo n° 20/02). Segundo a inicial acusatória, o paciente teria, supostamente, desferido um disparo de espingarda contra a vítima, causando assim sua morte (denúncia às fls. 00/00 dos autos principais).

Com o recebimento da denúncia (fl. 00 dos autos principais), foi expedido mandado de citação do paciente, que deveria ser cumprida no endereço de fl. 00 dos autos principais. Entretanto, certificou o Sr. Oficial de Justiça que, ao comparecer no local constante do mandado, os moradores informaram que o paciente teria se mudado (certidão à fl. 00 dos autos principais).

Com base em tal certidão, o ilustre Promotor de Justiça local requereu a decretação da prisão preventiva do paciente (fl. 00 dos autos principais), o que foi acolhido pelo MM. Juiz de Direito, como se vê do decreto de custódia provisória, acostado às fls. 00/00 dos autos principais.

Na DIA/MÊS/ANO, acabou preso em uma blitz policial. Entretanto, somente em DIA/MÊS/ANO (após dois meses de prisão!) os autos foram conclusos ao MM. Juiz de Direito para designação de interrogatório (DOC-00 – certidão). A data determinada para a realização do interrogatório foi o dia DIA/MÊS/ANO, sendo determinada sua citação e também a requisição para o diretor do estabelecimento onde se encontra custodiado, visando sua condução sob escolta para o Fórum (DOC-00). Entretanto, por pura inércia do Poder Público, o paciente não foi conduzido do local onde está preso (Departamento de Investigações – DI do bairro Gameleira) até o Fórum, ocasionando nova designação de data para interrogatório, dessa vez em DIA/MÊS/ANO (DOC-000).

Finalmente, o interrogatório acabou realizando-se na data de DIA/MÊS/ANO (DOC-00). No presente momento, o feito encontra-se aguardando a realização de audiência para oitiva de testemunhas de acusação, já tendo sido designada a data de DIA/MÊS/ANO para tal ato processual, conforme certidão acostada aos autos (DOC-00).

Foi impetrado habeas corpus perante o E. Tribunal de Justiça Mineiro (HC n° 100000000000000), com base no excesso de prazo para o término da instrução (DOC-00). O writ acabou denegado, com a seguinte ementa (DOC-00, com a íntegra do acórdão):

“ ‘HABEAS CORPUS’ – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – ESTOURO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE UM LUSTRE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM EVIDÊNCIA – COAÇÃO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. Não causa constrangimento ilegal pequeno atraso na tramitação de processo instaurado contra réu foragido há longa data. Manutenção da prisão preventiva”.


Assim, na data de hoje, a prisão preventiva do paciente completa exatos TANTOS (NÚMERO) dias, sem que a instrução tenha se encerrado.

DO MÉRITO 

Do excesso de prazo para o término da instrução.

Dispõem os arts. 647 e 448, I, do Código de Processo Penal:

“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achara na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.


“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:”

“II – Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei” (grifo nosso). 

Conforme já afirmado, o paciente foi preso em blitz policial no já distante DIA/MÊS/ANO (DOC- 00). Portanto, há exatos TANTOS (NÚMERO) dias. Além disso, tem-se que o DOC-00 comprova, de forma cabal, que até o momento, a audiência para oitiva de testemunhas de acusação ainda não aconteceu, estando designada a data de DIA/MÊS/ANO para sua realização. 

Impressiona a morosidade e falta de interesse do Poder Público em dar andamento ao feito. Conforme já afirmado, apesar de a prisão ter ocorrido em DIA/MÊS/ANO, os autos foram conclusos para despacho apenas em DIA/MÊS/ANO (DOC-00). Portanto, com mais de dois meses de atraso. Ademais, o interrogatório foi designado apenas para o dia DIA/MÊS/ANO. Ou seja, quase TANTOS (NÚMERO) meses após a prisão, e quase dois meses após expedição da precatória. 

Entretanto, uma vez mais, o Estado permaneceu inerte, não conduzindo o paciente, sob escolta, para o Fórum local, como consta do próprio termo de audiência (DOC-00, já mencionado). Sendo assim, foi necessária a designação de nova data para o interrogatório, dessa vez em DIA/MÊS/ANO (DOC-00, também já mencionado). Portanto, o interrogatório ocorreu após exatos TANTOS (NÚMERO) de prisão, por pura inércia estatal, ultrapassando qualquer limite do razoável. 

E, como se não bastassem todos esses percalços, o atraso ainda continua: apesar de o interrogatório ter ocorrido em DIA/MÊS/ANO (TEMPO PASSADO), tem-se que a audiência para oitiva de testemunhas de acusação ocorrerá tão-somente em DIA/MÊS/ANO. Ou seja, TANTOS (NÚMERO) dias após a realização do interrogatório. 

Caso não seja concedida a presente ordem de habeas corpus, em caráter liminar, a prisão completará TANTOS (NÚMERO) quando da referida audiência, considerando que já estamos no 178o dia de prisão. Assim, pode-se concluir que o paciente “Mato Todo Mundo” sofre de constrangimento ilegal, já que está preso por mais tempo do que determina a lei.


Com a devida vênia, a 28ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não decidiu de forma acertada. Como consta da ementa já transcrita, entendeu aquela E. Corte que houve apenas um “pequeno atraso na tramitação do processo”, acrescentando ainda: “princípio da razoabilidade em evidência”. 

Os Impetrantes conhecem o entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça com relação ao princípio da razoabilidade. Entretanto, uma prisão que já dura quase seis meses, com previsão para oitiva de testemunhas de acusação apenas em DIA/MÊS/ANO, não é nada razoável, absolutamente.


Aqui não se trata de um simples atraso, de uma ou duas semanas. In casu, o atraso já ultrapassa dois meses, por pura inércia do Poder Público em dar celeridade na tramitação processual de réu preso. A continuar dessa forma, quando da realização da audiência de oitiva de testemunhas de acusação, o atraso já estará alcançando três meses, sem que a defesa tenha feito um requerimento sequer (além da apresentação de defesa prévia). Conforme já afirmado, são incontáveis as falhas cometidas pelo próprio Estado durante a tramitação processual, o que ocasionou este atraso, o que é inaceitável. 

Ressalte-se que o feito não apresenta complexidade alguma: um único réu está sendo acusado. Além disso, este único réu está sendo acusado de um único fato. 

Sobre o tema, já decidiu este E. Superior Tribunal de Justiça:

“O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser invocados para justificar a evidente ineficiência do Estado-Juiz que, desaparelhado, promove intolerável excesso de prazo na condução da instrução criminal” (STJ – HC 27883/PA – Relª. Minª. Laurita Vaz – DJ 18/08/2003, p. 228 – RT 820/549 – ementa parcial).

(…)

“Não estando dentro dos limites da razoabilidade, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata soltura do réu para ver-se processado em liberdade” (STJ – RHC 16463 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJ 29/11/2004, p. 351 – ementa parcial).


Portanto, já que o Estado não logrou terminar a instrução processual no prazo estabelecido em lei, sem que a defesa tenha em momento algum dado causa a tal atraso, o constrangimento ilegal pelo qual atravessa o paciente é inquestionável. Ademais, não se pode confundir requisito para decretação da prisão preventiva com a caracterização do excesso de prazo.

Por tudo o que foi exposto, restou caracterizado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo no término da instrução, a ser sanado pela via heróica do habeas corpus. O precedente a seguir mencionado, oriundo do Pretório Excelso, amolda-se com perfeição ao caso sub judice: 

HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – […] PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL – EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO – VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW – DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL – PEDIDO DEFERIDO. A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU. – A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada. […] EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. – A prisão cautelar – que tem função exclusivamente instrumental – não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade – que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade – somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do “due process of law”. O réu – especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade – tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva e nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. – O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu – traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional. O EXCESSO DE PRAZO, NOS CRIMES HEDIONDOS, IMPÕE O RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. – Impõe-se o relaxamento da prisão cautelar, mesmo que se trate de procedimento instaurado pela suposta prática de crime hediondo, desde que se registre situação configuradora de excesso de prazo não imputável ao indiciado/acusado. A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal “será imediatamente relaxada” pela autoridade judiciária. Precedentes” (STF – HC 80379/SP – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 25/05/2001, p. 11 – ementa parcial – grifos nossos).


No mesmo sentido: STJ – HC 35600/PE – 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJ 18/10/2004, p. 311; e STJ – HC 16627/BA – 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Gipp – DJ 04/03/2002, p. 277.


Assim, impõe-se a concessão da presente ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, com os documentos que instruem a presente impetração, que demonstram ictu oculi os requisitos relevantes do pedido, REQUER-SE:

Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para revogar de imediato a prisão preventiva decretada, expedindo de imediato alvará de soltura em favor do paciente.

A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços argumentativos. Confunde-se com a procedência, em tese, da presente Ordem de Habeas Corpus. O fumus boni iuris, conclui-se, evidencia-se com a leitura da presente petição e os documentos que a ela são anexadas.

O periculum in mora, por sua vez, é absolutamente evidente. A não-concessão da presente liminar implica, conforme já demonstrado, em dano irreparável, já que o paciente permanecerá preso. Necessário registrar que, conforme prova documental que instrui esta impetração, a instrução ainda não se findou, apesar de a prisão ter ocorrido há exatos TANTOS dias, sendo que a audiência para oitiva de testemunhas de acusação está designada apenas para o dia DIA/MÊS/ANO, o que comprova de forma cabal a presença do periculum in mora. As informações da autoridade apontada como coatora são inclusive dispensáveis para fins da concessão da liminar, considerando a documentação que acompanha este writ.

Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente writ, determinando assim a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela ocorrência do excesso de prazo, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal.


Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB

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