Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sucupira/BA
Embargos de declaração c/c Efeitos Modificativos
Processo nº xxxxxxxxx
Embargante: xxxxxxxxx
Embargado Ministério Público Federal
Fundamentação Jurídica
Art. 382 e Art. 619 do CPP
XXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, por seus advogados, devidamente constituída, procuração anexa, que esta subscreve, perante VOSSA EXCELÊNCIA, interpor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C EFEITOS INFRINGENTES
Em face da referida sentença condenatória retro com os motivos que passa a expor.
Dos Fatos
XXXXXX, foi condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sucupira/BA como havendo praticado os seguintes crimes:
- furto simples tentado (art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do CP)- pena aplicada em seu patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão e fixada em 1/3 a causa de redução de pena (tentativa), além de pena de multa em 20 dias-multa com valor do dia-multa em 1 (um) salário-mínimo;
- violação de sepultura em concurso formal (art. 210 c/c art. 70, ambos do CP)– pena aplicada em seu patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão e fixada em 1/2 a causa de aumento de pena (concurso formal), além de pena de multa em 20 dias-multa com valor do dia-multa em 1 (um) salário-mínimo.
Sobre esta tese Vossa Excelência não se manifestou no que diz respeito a fundamentação quanto ao método usado na Dosimetria das penas aplicadas, sendo certo que a omissão terminou por determinar a condenação do ora embargante.
Dos Fundamentos
I – Do Cabimento:
Conforme impõe o art. 382, do CPP: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.”
II – Da Tempestividade:
A sentença prolatada por este juízo federal foi disponibilizada no Diário da Justiça do Estado da Bahia na data de 07/10/2015 (quarta-feira).
A contagem de prazos processuais penais, nos termos do art. 798, caput et § 1º do Código de Processo Penal, “não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
Desta feita, o embargante foi intimado da sentença no dia 07/10/2015, sendo certo que até a data de hoje 09/10/2015 (protocolo dos presentes embargos) não se passaram mais de dois dias.
III – Da Omissão:
Como se pode verificar pela narrativa fática acima, a análise a respeito da omissão quanto à fundamentação da dosimetria das penas impostas ao embargante, esta que se faz de suma importância, tendo em vista a necessidade de aplicação do recurso ou se a pena foi aplicada corretamente.
IV – Da Possibilidade de Efeitos Infringentes:
Conforme se percebe no precedente abaixo, em que pese seja hipótese excepcional, não há inconveniente para a alteração do julgado objurgado em casos como este, bastando, para tanto, a cautela de se intimar a parte contrária:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS QUE VEICULA FATOS E PEDIDOS ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGADO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
- A decisão denegatória de habeas corpus não impede nova impetração, desde que não se trate de mera reiteração da anterior.
- Admite-se que o Ministério Público oponha embargos de declaração quanto a decisão proferida em sede de habeas corpus, com base no art. 129 da Constituição Federal, que lhe incumbe a defesa da ordem jurídica.
- Aos embargos de declaração, excepcionalmente, pode-se atribuir efeitos infringentes quando resultarem da declaração da decisão.
- Verificada a existência de dois habeas corpus versando sobre a mesma matéria, acertada é a decisão que confere efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos do segundo julgado, fazendo prevalecer a decisão primeiro proferida.
- Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida.
(HC 97.004/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
T RF-3 – APELAÇÃO CRIMINAL ACR 00063645120044036103 SP (TRF-3) Data de publicação: 12/12/2016
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, na sentença (ou no acórdão), houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. Há, contudo, contradição na fundamentação adotada pelo julgado embargado. 3. Os apontamentos criminais referentes às ações penais em curso não podem configurar personalidade voltada para o crime. No entanto, o fato é que a condenação anterior do acusado, transitada em julgado, é apta a agravar a pena-base, podendo se caracterizar como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal . 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição e redimensionar a pena-base.
Encontrado em: de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para suprir a contradição apontada e, atribuindo…-lhes efeitos infringentes, redimensionar a penado acusado em 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão.
TJ-MS – Embargos de Declaração ED 00002064220128120015 MS 0000206-42.2012.8.12.0015 (TJ-MS).Data de publicação: 04/06/2014
Ementa: E M E N T A-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA – MESMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS – RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
III – Dos Pedidos
Ex positis, são os presentes embargos de declaração para exorara VOSSA EXCELÊNCIA que se digne conhecê-los, porque tempestivos para, empós intimada a parte adversa para contrarrazoar, dar-lhes integral provimento a fim de sanar os vícios apontados de:
I – Omissão quanto à:
a) Quanto a fundamentação da dosimetria da pena, em que pede esclarecimentos;
b) Não fundamentação da exasperação da pena privativa de liberdade na razão de 2/3 pela continuidade delitiva;
c) Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos com a manifestação a respeito do tema objeto da omissão alegada, bem como a modificação da sentença primeva com vistas à absolvição do embargante.
Requer, ainda, que sejam emprestados efeitos infringentes aos aclaratórios para que, no que for cabível, seja modificado o julgado condenatório em benefício do apenado.
Termos em que pede e espera deferimento.
Sucupira/BA, 09 de Outubro de 2015.
OAB – BA XXXXXXXX