EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
, devidamente qualificado no instrumento hábil incluso ( fls. 01 ), através da sua advogado teresina-PI, ao final assinada, requerendo desde já os benefícios da Justiça Gratuita, conforme documentação necessária acostada, atualmente preso na Cadeia da Comarca de Alhandra, onde cumpre pena de imposta pelo Tribunal do Júri, proveniente do processo n. 26/0005, que tramitou naquela Comarca, vem a presença de V. Exa., interpor a presente AÇÃO PENAL DE REVISÃO CRIMINAL, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
O Requerente foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alhandra pela prática de homicídio qualificado que o condenou a 15 anos de reclusão em regime fechado, pela morte da vítima MISSIAS BENTO DA SILVA.
É importante relatar que a vítima seduziu a filha do Requerente, um agricultor, pessoa de corpo franzino, que sempre viveu na zona rural e ao tomar conhecimento do ocorrido dirigiu-se a casa da vítima, um homem jovem, forte e de corpo muscular, para que a mesma assumisse a vida marital com sua filha.
Porém, a vítima negou-se a assumir a filha do Requerente e ainda partiu para ofendê-la dizendo na ocasião “PEGUE SUA FILHA E LEVE PARA UM CABARÉ, QUE É LUGAR DE RAPARIGA”, conforme das testemunhas de nomes JOSÉ MENDONÇA DA SILVA e JOÃO VALDEVINO DA SILVA, cujas cópias ( fls. 03 ) seguem em anexo.
Surgiu daí, uma discussão que culminou com o Requerente desferindo um único disparo de revólver que resultou na morte da vítima.
A sentença lavrada pelo MM. Juiz prolator reconheceu a primariedade e bons antecedentes do Requerente; demonstrou que sua culpa foi relativa, face a conduta ofensiva da Vítima; reconhece que a personalidade do mesmo é boa e o motivo do crime teve a concorrência da vítima, assim como, revela que é boa a condição social do Réu, ora Requerente.
O Requerente cuida-se de um homem de bem, trabalhador do campo que sofreu forte impacto com a sedução da sua filha, ainda menor de 21 anos de idade, proporcionando um duro choque para quem tem uma cultura estribada em conceitos tradicionais voltados para a família tradicional e a moral rígida na forma dos mais antigos. Vejamos a análise feita pelo MM. Juiz na sentença condenatória em relação as circunstâncias judicias:
a) O RÉU É PRIMÁRIO E REGISTRA BONS ANTECEDENTES;
b) A SUA CULPABILIDADE FOI RELATIVA, FACE A CONDUTA OFENSIVA DA VÍTIMA, EM RAZÃO DAS PALAVRAS PROFERIDAS EM RELAÇÃO A FILHA DO RÉU;
c) A SUA PERSONALIDADE É BOA, NÃO SE AFINANDO COM O CRIME PRATICADO;
d) A SUA CONDUTA SOCIAL É BOA, DEDICADA A FAMÍLIA E AO TRABALHO, CONFORME DEFLUI DOS AUTOS;
e) A CONSEQUÊNCIA DO CRIME FOI GRAVÍSSIMA, VISTO QUE REDUNDOU NA MORTE DA VÍTIMA;
f) AS CIRCUNSTÂNCIAS FORAM PROVOCADAS PELA VÍTIMA ANTE A DISCUSSÃO COM O RÉU E PROLAÇÃO DE PALAVRAS A FILHA DESTE;
g) O RÉU CONFESSOU O CRIME.
Como se vê, as circunstancias judiciais na grande maioria são favoráveis ao Requerente, revelando assim, que o tratou-se de episódio ocasional decorrente de um caso fortuito envolvendo a honra de sua filha menor de 21 anos de idade, ludibriada pela Vítima e por esta ofendida.
DO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL
A revisão criminal é a ação penal constitutiva de natureza complementar destinada a rescindir total ou parcialmente sentença condenatória, porquanto visa a desfazer os efeitos da manifestação judiciosa definitiva.
A Revisão tem como pressuposto básico para a sua impetração a ocorrência do trânsito em julgado da sentença. Aqui, segue junto cópia da certidão nesse sentido ( fls. 02 )
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
A presente Revisão Criminal centra-se no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, quando adiante demonstrará que A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO EM LEI E TAMBÉM CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
A história que autoriza a presente Revisão inicia-se com a prolatação da Sentença de Pronúncia quando o MM. Juiz Comarcão pronunciou o Requerente nas penas do art. 121, parágrafo 2., incisos II ( motivo fútil ) e IV ( outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido ). Portanto, homicídio qualificado.
Evidente que essa classificação foi estabelecida com base no que o MM. Juiz dispunha até então das provas colacionadas no aludido processo.
Entretanto, quando da sessão do Tribunal do Júri foram ouvidas as testemunhas oculares do fato delituoso de nomes JOSÉ MENDONÇA DA SILVA ( fls. 03 – EM PLENÁRIO DO JÚRI ), JOSENILDO FERREIRA DA SILVA ( fls. 3a. – NA FASE INSTRUTÓRIA ) e JOÃO VALDEVINO DA SILVA ( fls. 04 – NO PLENÁRIO DA SESSÃO DO JÚRI ), QUE PRESENCIARAM TER HAVIDO DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA.
Com certeza o MM Juiz não teria reconhecido as qualificadoras de MOTÍVO FÚTIL e RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO, se tivessem essas testemunhas sido inquiridas antes da prolação da Sentença de Pronúncia.
Isso porque, A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ELIDE AS REFERIDAS QUALIFICADORAS.
Lembre-se, por oportuno, que o Juiz ao prolatar a Sentença de Pronúncia tem o dever legal de classificar o delito, indicando não só o tipo penal a que se subssume o fato COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO CRIME, todas devidamente fundamentadas.
A testemunha “de visu” JOSÉ MENDONÇA DA SILVA ( fls. 303 ), disse textualmente:
“IA PASSANDO NA OCASIÃO DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA QUANDO PRESENCIOU UMA DISCUSSÃO ENTRE O RÉU E A VÍTIMA E ESTA DIZENDO QUE “PEGUE SUA FILHA E LEVE PARA UM CABARÉ, QUE LUGAR DE RAPARIGA É NO CABARÉ”.
E AINDA “QUE, HOUVE DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA”
A testemunha ouvida em Plenário não foi contraditada.
A outra testemunha ocular do fato delituoso JOÃO VALDEVINO DA SILVA ( fls. 4 ), falou o seguinte:
“QUE, O MOTIVO DO CRIME FOI O FATO DA VÍTIMA TER DITO QUE O RÉU LEVASSE SUA FILHA PARA O CABARÉ, QUE LUGAR DE RAPARIGA ERA LÁ”
“QUE, CHEGOU A VER A DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA E QUE CHEGOU SÓ A OUVIR O QUE SE ENCONTRA-SE EXPRESSO ACIMA”
“QUE, DEU PARA OUVIR A DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA E QUE CHEGOU A VER AS PARTES…QUE, ESTAVA A CERCA DE UNS DOIS OU TRÊS METROS DA CASA”.
Mais uma outra testemunha que estava presente ao fato JOSENILDO PEREIRA DA SILVA ( fls. 3a. ), prestou o seguinte depoimento:
“QUE, ESTAVA PRÓXIMO À CASA DA VÍTIMA, QUANDO AVISTOU A VÍTIMA E O ACUSADO DISCUTINDO SOB A PRESENÇA DA ESPOSA DO ACUSADO…QUE, A DISCUSSÃO SE DAVA NA SALA DA CASA DA VÍTIMA”.
Este último depoimento foi prestado perante o MM. Juiz, durante a instrução criminal, mas mesmo assim prolatou a Sentença de Pronúncia com as qualificadoras levando os Jurados ao equívoco de votar as mesmas que não se encontravam evidenciadas no conjunto probatório do referido processo.
Com a reprodução integral dos depoimentos supra, constata-se à luz solar que jamais a Sentença de Pronúncia poderia classificar o homicídio de qualificado em razão de que: A DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA AFASTAM AS QUALIFICADORAS.
Analisando, prefacialmente, o enquadramento do motivo fútil numa cena de animosidade decorrente de uma atitude reprovável de sedução da filha do Requerente, um homem amoldado por uma moral inflexível por conta da educação da vida do campo, que teve a sua filha chamada de RAPARIGA E ACONSELHADO A LEVÁ-LA PARA UM CABARÉ, vejamos o que diz alguns Julgados que bem se assemelham a hipótese vertente:
“O MOTIVO FÚTIL, COMO QUALQUER OUTRA QUALIFICADORA, APENAS DEVE SER RECONHECIDO NA PRONÚNCIA QUANDO CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADO” ( TJSP – Rec. Rel. DALMO NOGUEIRA – RT 40006/274 )
“O MOTIVO FÚTIL NÃO SE CONFUNDE COM A SIMPLES AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA O CRIME. OCORRENDO RECIPROCIDADE DE OFENSAS SEGUIDAS DE AGRESSÃO, É DE SER REPELIDA ESSA QUALIFICADORA” ( TJPR – Rec. Rel. ACYR LOYOLA – RT – 481/370 )
“A FUTILIDADE DO MOTIVO DEVE PRENDER-SE IMEDIATAMENTE À CONDUTA CRIMINOSA EM SI MESMA. QUEM MATA NO DESENCADEAR DE UMA ANIMOSIDADE OU DESENTENDIMENTO ORIUNDO DE MOTIVO FÚTIL, JÁ NÃO O FAZ SOMENTE POR ESTE MOTIVO MEDIATO, DE QUE SE ORIGINOU AQUELA” ( TJSP – Rec. – Rel. GOULART SOBRINHO – RT 384/81 )
“SE ANTES DO EVENTO CRIMINOSO HOUVE DISCUSSÃO ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA, A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NÃO SE CONFIGURA” ( TJBA – RC, Rel. JAYME BULHÕES, RT 602/387 ).
“HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DELITO ORIGINADO DE DESENTENDIMENTO POR QUESTÃO FAMILIAR – MOTIVO CONSIDERANDO INJUSTO, NÃO SE CONFUNDINDO COM FUTILIDADE – QUALIFICADORA ARREDADA” ( TJSP, RC, Rel. ONEI RAPHAEL, RJTJSP 000000/411 ).
“DESCARACTERIZA-SE A FUTILIDADE DO HOMICÍDIO, QUANDO A VÍTIMA, APÓS INJURIAR O RÉU COM PALAVRAS OFENSIVAS, DÁ-LHE MOTIVO PARA REVIDAR UMA AGRESSÃO” ( TJMG – Rec. – Rel. DOMINGOS SÁVIO BRANDÃO LIMA – RT 30004/314 )
Como se vê, é predominante em nossos Tribunais a descaracterização da qualificadora de motivo fútil nos crimes de homicídio proveniente de animosidade e desentendimento entre réu e vítima, assim como ocorreu no presente caso em que a vítima, pessoa de avantajado porte físico, após injuriar o Requerente foi alvejado por um tiro de revólver, cujo disparo foi na parte frontal do tórax da vítima. Eles estavam de frente um para o outro. Não houve excessos. Só foi um disparo.
Depreende-se assim, que a decisão do E. Pretório Popular contraria de forma induvidosa A EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
Ora, emergem dos autos oriundas de provas jurisdicionadas que houve discussão entre Réu e Vítima, fato que por si só, descaracteriza a rotulação da qualificadora de MOTIVO FÚTIL
Por outro lado, veja-se ainda que a atitude do Requerente jamais poderia ser considerada futilidade. Pois, para um homem do campo arraigado a princípios morais da decência, retidão e padrões religiosos que consagram a instituição familiar, de rasteiro discernimento, ao ver sua filha seduzida pela vítima só vislumbrava a possibilidade de um casamento para restabelecer a honra e a dignidade da sua família e de sua filha.
Mas, a postura ofensiva e de desprezo demonstrada pela vítima injuriando-lhe a si próprio, pois os filhos são extensão dos pais, assim como, ordenar que o Requerente levasse sua filha, A QUEM CHAMOU DE RAPARIGA, PARA UM CABARÉ, não pode ser visto do prisma da futilidade banal nem desproporcional a violenta emoção que causaria em qualquer Chefe de Família.
Assim, enxerga-se a impropriedade do motivo fútil inserto na Sentença de Pronúncia. Com efeito, tem-se uma intitulação desfavorável a situação penal do Réu, ora Requerente, CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, FACE A EXISTÊNCIA COMPROVADA DE ANIMOSIDADE, DESENTENDIMENTO E DISCUSSÃO QUE ANTECEDEU O CRIME.
Vê-se assim, que o DIREITO POSITIVO invocado não abrange nem contempla a CONDUTA TÍPICA do Réu na sua prática delituosa. Não é só estar a classificação qualificativa desfocada da permissibilidade legal e conceitual. ESTÁ CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DO QUE FOI APURADO JURISDICIONAMENTE NOS AUTOS.
Quanto a classificação da outra qualificadora inserta na Sentença de Pronúncia, prevista pelo parágrafo IV ( recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido ), igualmente merece ser rechaçada diante do quadro proporcionado pela própria Vítima e “discussão” que antecedeu ao crime.
Ressalte-se que a Vítima tinha muito mas porte físico do que o Réu, ora Requerente.
Mas, a propósito da conceituação jurisprudencial dessa qualificadora, impende-se a transcrição de várias decisões de diversos Tribunais em hipótese idênticas a deste processo.
“SE EXISTIAM DESAVENÇAS ANTERIORES ENTRE ACUSADO E VÍTIMA, QUE DISCUTIRAM ANTES DO HOMICÍDIO, NÃO SE PODE FALAR EM SURPRESA OU RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO” ( TJSP – Rec. – Rel. DIWALDO SAMPAIO – RT 587/20006 )
“PARA A CONFIGURAÇÃO DA SURPRESA – OU SEJA – O RECURSO QUE TORNA DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO – NECESSÁRIO É, ALÉM DO PROCEDIMENTO INESPERADO, QUE NÃO HAJA RAZÃO PARA A ESPERA OU, PELO MENOS, SUSPEITA DA AGRESSÃO” ( TJSP – AC – Rel. GENTIL LEITE – RT 50006/324 )
“A EXISTÊNCIA DE ARMA EM PODER DO RÉU E NENHUMA COM A VÍTIMA QUANDO SE ENFRENTAM NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA QUALIFICAR O HOMICÍDIO COMO TENDO SIDO PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAQUELA” ( TJSP – Rec. – Rel. ONEI RAPHAEL – RT 578/331 )
“QUANDO DOIS HOMENS DISCUTEM, COM CERTO CALOR E COM OFENSAS RECIPROCAS, É DE SE ESPERAR QUALQUER AGRESSÃO, DE UM OU DE OUTRO, NÃO SE PODENDO FALAR EM SURPRESA SE ESTA VEM A OCORRER” ( TJSP – Rec. – Rel. CAMARGO SAMPAIO – RJTJSP 51/314 ).
“INCABÍVEL A INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA NA PRONÚNCIA, SE NÃO HOUVE INSÍDIA, ALEIVOSIA, TRAIÇÃO OU ARDIL, OUTRA FORMA DE DISSIMULAÇÃO OU RECURSO QUE HOUVESSE TORNADO IMPOSSÍVEL OU DIFICULTADO A DEFESA DO OFENDIDO” ( TJSP – Rec. – Rel. MÁRCIO BONILHA – RT 51000/362 ).
“A DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA HÁ DE RESULTAR DO MODO POR QUE O AGENTE ATUA E NÃO DE CONDIÇÕES DO SUJEITO PASSIVO” ( TJSP – Rec. – Rel. CAVALCANTI SILVA – RT 437/341 ).
“A QUALIFICADORA DA SURPRESA NÃO DECORRE PURA E SIMPLESMENTE DO FATO DA VÍTIMA TER SIDO SURPREENDIDA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE, A PAR DISSO, SUA DEFESA TENHA SIDO DIFICULTADA OU TORNADA IMPOSSÍVEL. SEM TAL COMPLEMENTAÇÃO, INEXISTE A QUALIFICADORA” ( RT 375/164 )
E mais:
“RECURSO QUE DIFICULTA OU IMPOSSIBILITA A DEFESA : SÓ PODE ABRANGER HIPÓTESE QUE SEJA ANALÓGA À TRAIÇÃO, EMBOSCADA OU DISSIMULAÇÃO” ( TJSP, RJTJSP 108/451 ).
No “leading case” o crime foi precedido de “discussão” entre Réu e Vítima, com esta promovendo das mais ácidas injúrias que pode ser desferida contra um Chefe de Família, situação fática que os nossos Pretórios firmaram entendimento no descabimento da qualificadora da ”surpresa ou recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido”.
Se não bastasse a “discussão”, que por si afasta qualquer natureza de surpresa, a fraude sedutora cometida pela Vítima já tinha um antecedente psicológico de desavença entre as Partes.
A vítima após iludir sexualmente a filha do Réu não poderia esperar que fosse condecorado pela sua façanha de conquistador de garotas de família. Se não tinha interesse em assumir a jovem era de se esperar uma reação do seu pai. É assim que acontece em todo o mundo.
Destaque, também, que o fato do Réu, ora Requerente, se encontrar armado não autoriza a aludida classificação qualificadora, pois é insuficiente para o seu acolhimento, como bem se lê no Julgado acima reproduzido. E, ainda, para sua aceitação é preciso verificar-se o modo que o Agente ( Réu ) atuou e não das condições da Vítima. Por fim, o Réu não agiu à traição, por emboscada ou dissimulação.
Por tudo que demonstram as provas coligidas nestes autos, vê-se que é inteiramente descabida a imputação da qualificadora mencionada, por não se coadunar com os fatos ocorridos.
Desta forma, o resultado do exame do acervo probatório que retrata com fidelidade as ocorrências dos fatos narrados, revela uma CONTRADIÇÃO FLAGRANTE ENTRE O QUE SIGNFICA A QUALIFICADORA E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
No que se refere a aplicabilidade da Ação de Revisão Criminal como remédio processual idôneo para corrigir excrescência jurídica proveniente de decisões do Tribunal do Júri, recorro ao próprio E. Tribunal de Justiça da Paraíba, quando do julgamento do processo n. 0002.3554-8, que teve como Relator o eminente Juiz Convocado HITLER DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE, cujo acórdão ficou assim redigido:
“REVISÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DEFERIMENTO DO PEDIDO.
– QUANDO O DECRETO CONDENATÓRIO CONFLITA, DE MANEIRA IRREFUTÁVEL, COM OS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NO PROCESSO, A DECISÃO É ACOIMADA DE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
No dizer de MAGALHÃES NORONHA “a revisão criminal é o remédio que a lei dispõe contra coisa julgada no crime. Tem o fim de reparar injustiças ou erros judiciários livrando o réu da decisão injusta”.
A verdade real tem que se impor, a despeito das exigências do formalismo.
É como diz MANZINI “o justo substancial há de prevalecer sobre o justo formal”.
A revisão, assim, é “pró réu”.
“In casu” a conduta expressa pelo Requerente para o cometimento do crime de homicídio, conforme se apurou da prova jurisdicionada, não se amolda a classificações legais que lhe foram imposta pelo Tribunal Popular, cuja decisão afronta à evidência dos autos.
Foi-lhe imposto pena mais gravosa do que a Lei autoriza; que a Doutrina não reconhece e a Jurisprudência repele.
A penalidade conferida ao Requerente não encontra respaldo no que foi coletado pelo CONTRADITÓRIO, garantia constitucional inerente a todo o cidadão. O que o CONTRADITÓRIO APUROU NÃO FOI CONSIDERADO.
A aplicação uma pena mais grave, por conta das qualificações inexistentes, não tem embasamento legal e constitucional que permita o seu reconhecimento em um Estado Democrático de Direito, face a afronta ao CONTRADITÓRIO E O DESPREZO A UMA OUTRA GARANTIA CONSTITUCIONAL: “A DO DEVIDO PROCESSO LEGAL”. Isto porque, não se materializou a verificação de todas as formalidades e exigência previstas em Lei.
Ao desconhecer que não estavam presentes os elementos caracterizadores da conduta do Réu, ora Requerente, para atribuir-lhe uma postura qualificada – motivo fútil e surpresa – impondo-lhe assim, uma pena maior numa capitulação ainda mais grave em sua situação penal, o Conselho de Sentença comportou-se como o Tribunal do SANTO OFÍCIO, onde as condutas típicas e as provas apuradas não eram consideradas. Prevalecia o dogma e o terror.
Por isso é que, o art. 5., inciso LIV, da Constituição da República, assegura que NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL e, no inciso seguinte LV – AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM O MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES”.
Ora, o que for apurado no CONTRADITÓRIO não pode deixar de ser considerado para o embasamento da decisão judicial. Aqui foi apurado que houve “discussão” o que elide as qualificadoras atacadas.
Essas salvaguardas constitucionais são para se estabelecer a promoção da verdadeira justiça. Estar-se-ia consagrando um erro judiciário não reconhecer a inadequação das qualificadoras, seria um atentado ao princípio do CONTRADITÓRIO.
É, como escreve ALIMENA: O JUIZ DA SEGUNDA INSTÂNCIA DIZ AO DA PRIMEIRA; “ERRASTE E POR ISSO EU TE CORRIJO; JULGO COMO TERIA JULGADO SE HOUVESSE CONHECIDO O QUE AGORA SEI”.
A SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRARIA A LEI AO ACOLHER QUALIFICADORAS QUE NÃO ABRANGEM OS FATOS APURADOS NO CONTRADITÓRIO, AO TEMPO EM QUE, CONFLITA COM AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS.
Constata-se o erro da 1. Instância. Cabe ao 2. Grau corrigi-lo, promovendo assim, uma decisão justa e calcada nas provas jurisdicionadas, dando-lhe a moldura que o DIREITO POSITIVO lhe estabelece na correspondente conduta típica.
Vê-se assim, que “o meio e recurso a ela inerentes”, no caso vertente é a Revisão Criminal, remédio idôneo para anular as qualificadoras contidas nos incisos II ( motivo fútil ) e IV ( surpresa ou meio que dificultou a defesa ), previstas no art. 121, do Código Penal, que foram ILEGALMENTE ATRIBUÍDAS AO REQUERENTE NESTE PROCESSO A QUE SE REFERE ESTA AÇÃO.
Da explanação supra delineada resulta que a sentença condenatória encontra-se contrária à evidência dos autos, configurando-se assim, a hipótese prevista pelo art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
DA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO AS QUALIFICADORAS
Ao prolatar a Sentença de Pronúncia o MM. Juiz ao se reportar as qualificadoras assim se manifestou ( fls. 04 ):
“O MOTIVO FÚTIL ACHA-SE CONFIGURADO COMO TAMBÉM A QUALIFICADORA QUE MOSTRA A DIFICULDADE QUE TEVE A VÍTIMA EM SE DEFENDER”.
Trata-se de uma manifestação judiciosa “sem fundamentação alguma”, porquanto não relacionou os fatos autorizativos as definições qualificadoras.
Estabelece o art. 0003, inciso IX, da Constituição da República, que “TODOS OS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS, E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, SOB PENA DE NULIDADE”.
Embora seja despiciendo dizer, valer informar que “são órgãos do Poder Judiciário: I ….; II…. e III – OS JUÍZES DE DIREITO ( Art. 0001, da Constituição do Estado ).
Ensina JÚLIO FABBRINI MIRABETE que “CABE AO JUIZ FUNDAMENTAR A DECISÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS, INDICANDO OS FATOS QUE ENSEJARIAM SEU RECONHECIMENTO”.
Ora, ao reconhecer as qualificadoras o MM. Juiz num despacho de ESTREITA SÍNTESE, não indicou os fatos que possibilitaria o reconhecimento delas.
Tem-se, pois, uma decisão desfundamentada. Com efeito. NULA.
A esse respeito impõe-se descrever o seguinte Julgado:
“O MAGISTRADO, NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, É OBRIGADO TAMBÉM A FUNDAMENTAR A DECISÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS DO DELITO, E NÃO APENAS ADMITÍ-LAS, TÃO-SOMENTE POR CONSTAREM DA DENÚNCIA” ( RT 564/30005 ). No mesmo sentido, TJRS: RJTJERGS 146/55, 147/108
E mais:
“JÚRI – PRONÚNCIA – FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE.
– A sentença de pronúncia deve conter, à luz do art. 408 do CPP, os motivos do convencimento do Magistrado no que se refere à existência do crime e os indícios da autoria, ESTENDENDO-SE TAL MOTIVAÇÃO NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS DO DELITO. A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM IMPÕE-SE NA SUA TOTALIDADE, POIS, SE APENAS PARCIAL, ACARRETA NULIDADE” ( Adcoas – BJA 32/485 – 20.11.0001 – Ano XXIII – Verb. 134.171 ).
A ausência de fundamentação na classificação das qualificadoras implica em NULIDADE ABSOLUTA DA IMPUTAÇÃO DAS MESMAS. ESTA NULIDADE NÃO CONTAMINA O DECISUM DE FORMA INTEGRAL.
Saliente-se, por necessidade e oportunismo, que o art. 408, do Código de Processo Penal, exige que o Juiz ao pronunciá-lo DARÁ OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO. Estes motivos estão ocultos.
Tem-se assim, que a Sentença de Pronúncia, na qual o Tribunal do Júri se espelhou para julgar o Requerente, trata-se de uma decisão eivada de vício insanável que contrariou o que estabelece a Lei Maior: a fundamentação das decisões judiciais; é o confronto direto com o ordenamento jurídico.
Preleciona JÚLIO FABBRINI MIRABETE que “ a revisão criminal só pode ser deferida havendo nulidade insanável no processo”. Assim, a decisão do MM. Juiz desfundamentada é vício insanável que projetou o encaminhamento de matéria técnico-jurídico disforme da sua conceituação legal, levando os Jurados a julgar questões de relevante indagação jurídica que não se apresentava nos autos.
Acolhendo as argüições aqui expostas, pode o Tribunal promover a desclassificação do tipo penal em sede de Revisão Criminal, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no acórdão seguinte:
“NA REVISÃO CRIMINAL PODE O TRIBUNAL REVENDO A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME – TENTATIVA DE HOMICÍDIO CULPOSOO – FIGURA DELITUOSA INEXISTENTE – MODIFICÁ-LA ( NO CASO, PARA LESÕES CORPORAIS CULPOSAS), APLICANDO A PENA CORRESPONDENTE ( ART. 626 DO CPP )” – RT 625/388. No mesmo sentido, TJSP: RT 603/335-6
Aduz-se, ainda, por se tratar de NULIDADE ABSOLUTA inocorre o instituto da preclusão, visto que, os fundamentos da pronúncia não estão cobertos por esta.
Nesse sentir, pontifica ADRIANO MARREY “in Teoria e Prática do Júri”, 5a. edição, Ed. RT – “OS FUNDAMENTOS DA PRONÚNCIA NÃO SÃO COBERTOS PELA PRECLUSÃO, POIS PODEM SER ALTERADOS, TOTAL OU SUBSTANCIALMENTE, NO JUDICIUM CAUSAE”
Por isso é que é nula, parcialmente, a Sentença de Pronúncia quando se reporta as aludidas qualificadoras. Isto porque, é a peça processual hábil que delimita os espaços legais para se promover a Acusação ao Réu. Tanto é assim, que havendo divergência entre o Libelo e a Pronúncia, prevalece esta.
É a Pronúncia quem estabelece os limites da permissibilidade para atuarem as Partes, cuidando-se de um instrumento técnico-processual que precede ao julgamento popular. Se este referencial ato processual se encontra eivado de vício, ante a ausência de fundamentação legal, se encontra nulificado na sua abrangência onde não foi alvo de fundamento nas sua exposição classificatória.
Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal, dentre outras manifestações, já se posicionou, a exemplo do seguinte Julgado:
“ANULA-SE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE DEIXA DE ANALISAR AS QUALIFICADORAS QUE PESAM SOBRE O RÉU” ( STF, HC, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, RTJ 123/134 ).
Portanto, a Sentença de Pronúncia no que se refere as aludidas qualicadoras são nulas ante a omissão de formalidade que constitui elemento essencial, que é a falta de fundamentação. Essencial é tudo aquilo sem o que o ato inexistiria.
Essa NULIDADE ABSOLUTA é a prevista pelo art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, QUE PODE SER ARGUÍDA A QUALQUER TEMPO, face a sua insanabilidade.
DO ENQUADRAMENTO DOS PEDIDOS
Após a narrativa dos fatos que envolveram o referido episódio delituoso demonstrando a sua contrariedade ao que foi enquadrado nas aludidas qualificadoras, assim como, a nulidade absoluta que eiva a Sentença de Pronúncia, na qual foi encimada a decisão dos Julgadores Populares, vê-se que a Revisão presente se esteia nos seguintes dispositivos:
l. Os fatos ocorridos não estão moldados a capitulação qualificada. Portanto, CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS ( Art. 621, in fine, do CPP ).
2. A sentença condenatória estribou-se de atos NULOS E INEXISTES, face a carência de fundamentação da Sentença de Pronúncia, induzindo os Jurados a aceitar aquelas ilegalidades. Assim, tem-se UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA CALCADA EM VÍCIO INSANÁVEL, EM ATO ILEGAL, SENDO CONTRÁRIA AO QUE ESTABELECE A LEI ( Art. 0003, IX, da Constituição Federal; Art. 408 e 564, IV, ambos do CPP ), tendo o pedido revisional amparo no art. 621, primeira parte, do Código de Processo Penal.
3. A existência de ATOS NULOS – As qualificadoras, oriundas de decisão desfundamentada, bem como, desproporcional a situação fática, são circunstâncias que determinam a diminuição da pena.
DO PEDIDO
Frente ao exposto, vem o Requerente a presença de V. Exa., com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, requerer que seja JULGADA PROCEDENTE a presente Ação de Revisão Criminal, para em conseqüência, sejam excluídas as qualificadoras previstas no art. 121, inciso II ( motivo fútil ) e IV ( surpresa ou meio que impossibilitou a defesa do ofendido ), por não corresponderem a conduta típica e aos fatos apurados, CONTRARIANDO, ASSIM, À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, que foram aplicadas pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alhandra, no processo n. 26/0005, que condenou SINVAL JOAQUIM DA SILVA, como também, não sendo acolhida essa pretensão nesse aspecto, que sejam declaradas nulas as referidas qualificadoras, na Sentença de Pronúncia, ante a falta de fundamentação daquela decisão, por se constituir em NULIDADE ABSOLUTA, insertas na sentença condenatória, por terem as mesmas calcadas e fundamentadas a referida Decisão, QUE ASSIM, CONTRARIOU TEXTOS LEGAIS. Por fim, igualmente, requer, com embasamento no dispositivo supra, mas no seu inciso III, se for o caso, o acolhimento deste pedido, face as NULIDADES suscitadas se constituírem em circunstância que autoriza a diminuição da pena imposta, com o afastamento das mencionadas qualificadoras.
Acolhidas qualquer dos requerimentos formulados, cujo efeito é a desclassificação da sentença condenatória para o tipo “Homicídio Simples”, que seja-lhe imposta a pena a ser cumprida, considerando-se as circunstâncias judiciais acima descritas, mantendo-lhe onde, porém, onde se encontra no regime correspondente. Neste caso, que seja o Juízo daquela Comarca imediatamente informado.
Requer, ainda, a ouvida da Procuradoria da Justiça e que o processo referido seja requisitados para comprovar a autenticidade de tudo o que foi nesta Ação relatada.
Nestes Termos.
Espera Deferimento.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2020
OAB/PR 00.000