Agravo em execução

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES: 2000/0000481-3

RG: 0000256025-000

FULANO DE TAL vem pela Defensoria Pública, não se conformando com a R. decisão na presente execução, que indeferiu o pedido de livramento condicional em razão de maus antecedentes, interpor o presente recurso de Agravo em Execução com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Requer, ainda, caso não exercitado o juízo de retratação pelo órgão monocrático, sejam os autos do recurso de Agravo levados a julgamento por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, que seguem em anexo:

Carta de Execução de Sentença;

Folha de cálculo de pena;

Parecer do Conselho Penitenciário

Parecer do Ministério Público;

Parecer da Defensoria Pública;

Decisão agravada;

    Nestes Termos,

                                          Espera Deferimento.

 Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2019

AGRAVANTE: 

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

CES nº 2000/0000841-1

RAZÕES DE AGRAVO À EXECUÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA 

Trata-se de impugnação veiculada pelo ora Agravante combatendo a decisão do MM. Juízo a quo, a qual indeferiu pleito de livramento condicional sob o argumento da inexistência de lapso temporal.

Entretanto, o apenado, que é tecnicamente PRIMÁRIO, já cumpriu 1/3 da pena em 25/01/19 como consta no cálculo de pena concernente a presente execução (fls. 27), tendo direito, portanto, ao benefício assinalado nos termos do artigo 83, I do Código Penal.

Ademais, vale salientar que a presente decisão não apresenta fundamento algum, seja do Conselho Penitenciário, seja do Ministério Público, seja do Douto Magistrado. Assim, a defesa acredita que o motivo em tela seja o a seguir descrito, deixando de, em razão do princípio da celeridade, interpor embargos de declaração.

Em que pese o brilhantismo profissional do MM. Juiz a quo, a decisão indeferitória merece reparos. Senão, vejamos.

Com efeito, o art. 83 do Código Penal é claro ao fixar que os condenados primários e de bons antecedentes devem cumprir 1/3 da reprimenda imposta para obtenção da medida liberatória, ao passo que aos reincidentes é estabelecido um lapso temporal mais dilatado (1/2). 

O conceito de reincidência é estabelecido pelo legislador em lei, constituindo verdadeiro espelho do postulado constitucional da legalidade na medida em que, refletindo a função garantidora do direito penal e das normas que compõe o arcabouço jurídico desta ciência, distingue 02 categorias distintas de condenados: o primário e o reincidente.

Sob esta ótica, ao jurisdicionado é assegurado a observância irrestrita dos conceitos jurídicos, sem que o Estado-Juiz, no exercício do poder repressivo, possa aplicar sanções que não estejam previamente insculpidas em lei formalmente elaborada pelo poder competente para sua edição.

Sendo assim, o Estado-Juiz deve observar e respeitar o conceito jurídico estabelecido em lei para determinado instituto, e daí aplicar ao jurisdicionado as demais normais penais que tenham relação com aquela que fixa o seu conteúdo.

Caso o MM. Juízo a quo tivesse procedido desta forma, tendo em mente o princípio constitucional da legalidade e a função de garantia do direito penal, ainda que no caso concreto não se trate de norma penal incriminadora, certamente não teria negado ao Agravante o livramento condicional postulado.

Como já aduzido alhures, o MM. Juízo a quo negar o benefício, tendo em vista o Agravante ser portador de maus antecedentes, criou uma terceira espécie de condenado e ignorou por completo e absurdamente o conceito legal de reincidência previsto no art.63 do Código Penal.

Assim agindo, alargou o conteúdo do referido dispositivo e nele incluiu um condenado que, embora primário, não possui bons antecedentes em seu entender.

A consequência jurídica de tal procedimento é a aplicação, como consequência lógica, dos demais dispositivos que tratam dos efeitos jurídicos da reincidência, dentre eles aquele disposto no inciso II, art. 83 do estatuto repressivo.

Ante o Exposto, espera o Agravante que Vossas Excelências PROVEJAM a presente impugnação para o efeito de REFORMAR a decisão a quo e, consequentemente, deferir ao mesmo o LIVRAMENTO CONDICIONAL.

              Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2019

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