AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Por artigos de Razões Finais diz o acusado FULANO DE TAL, por seu defensor dativo (nomeado às fls. 00), o seguinte em seu favor:
ALEGAÇÕES FINAIS – MEMORIAIS
Em decorrência da peça vestibular de fls. 00, firmada pelo ilustre representante do Ministério Público, o acusado está sendo processado como incurso nas sanções do Art. 129, caput, combinado com os artigos 69, caput, e 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
PRELIMINARMENTE
Consideração merece ser feita sobre a extinção da punibilidade, pela prescrição. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em DIA/MÊS/ANO sendo a denúncia oferecida em data de DIA/MÊS/ANO. O fato ilícito capitulado na denúncia tem como pena – detenção de três meses a um ano. Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.
A prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com tal, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo.
Portanto, nada impede possa o Magistrado pronunciar-se, através de declaração, antes mesmo da sentença, sobre a causa extintiva da punibilidade, solução ademais, mais simples, rápida, e que nenhum prejuízo traz às partes.
Em razão do exposto, espera o denunciado seja acatada a preliminar, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, com o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito.
NO MÉRITO
É improcedente e injusta a ação penal movida contra sua pessoa, uma vez que o processo foi alicerçado em meras presunções. Vê-se que a acusação levada a efeito não pode subsistir, já que nos presentes autos, nada existe capaz de legitimar a condenação.
O direito de defesa não surge do ânimo delituoso do agressor, mas diretamente da necessidade de conservar a si próprio.
A testemunha presencial FULANO DE TAL, em seu depoimento às fls. 00, diz o seguinte:
Dos fatos narrados, denota-se que o acusado não cometeu qualquer ilícito. Inescusável a conduta de quem, ante a desavença entre sua irmã e outrem, interfere na questão, agredindo o desafeto daquela. Não é punível o fato quando não se pode exigir do agente conduta diversa.
Não há que se falar em lesão corporal se, com ânimo meramente defensivo, reage fisicamente o acusado contra injusta agressão.
Um mero Juízo de suspeita, embora baste para o oferecimento da denúncia, é imprestável para aperfeiçoar a condenação.
A causa da Justiça é a verdade, e a condenação do inocente constitui a maior desgraça para a sociedade e para o condenado.
A prova para servir de alicerce a um Juízo condenatório deve ser clara, precisa, sem quaisquer sombra de dúvidas e que traga o selo irrebatível da verdade.
Em conclusão, a favor do acusado evocam-se provas que, por Justiça, exclui definitivamente qualquer presunção de ilicitude.
Acrescente-se, ainda, que o Artigo 386 – VI do Código de Processo Penal determina, expressamente, que o Juiz deve absolver quando não houve prova suficiente para a condenação.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, espera o denunciado que estas alegações sejam recebidas para o fim de ser rejeitada a denúncia de fls. 00 por improcedente, com a absolvição por ser imperativo de Justiça.
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
🧠 Mapa Mental – Alegações Finais (Lesão Corporal c/ Concurso de Pessoas e Crime Continuado) ⚖️🧾👥
📘 Base legal
- Art. 129, caput, CP – Lesão corporal simples
- Art. 29, caput, CP – Concurso de pessoas
- Art. 69, caput, CP – Crime continuado ou concurso material
🛠️ Natureza da peça
✍️ Alegações finais por memoriais escritos
📍 Apresentadas após instrução processual
📎 Fundamento: Art. 403, §3º do CPP
🎯 Finalidade
✅ Expor provas e argumentos
✅ Sustentar teses defensivas ou acusatórias
✅ Requerer absolvição, desclassificação, ou aplicação de penas mais brandas
🧩 Tópicos da defesa
🔹 Fragilidade na prova da autoria
🔹 Ausência de dolo (intenção)
🔹 Discussão sobre a continuidade delitiva
🔹 Participação de menor relevância (Art. 29, §1º)
📎 Link interno: https://ademilsoncs.adv.br/
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🧾 Estrutura Explicativa – Alegações Finais: Lesão Corporal + Concurso de Pessoas + Crime Continuado
Nesta petição, a defesa se manifesta ao final da instrução penal, abordando uma acusação que envolve:
- Lesão corporal (Art. 129, caput): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
- Concurso de pessoas (Art. 29, caput): Quando duas ou mais pessoas concorrem para o crime
- Concurso material ou crime continuado (Art. 69, caput): Quando há mais de um crime na mesma situação fática
⚖️ Finalidade das alegações por memoriais
🔍 Reavaliar toda a prova produzida (testemunhas, laudos, etc.)
📑 Indicar ausência de dolo, fragilidade na autoria ou a atipicidade da conduta
📉 Sustentar a inexistência de crime continuado
💬 Sugerir penas alternativas, suspensão condicional do processo, ou até absolvição
❓FAQ – Alegações Finais com Base nos Arts. 129, 29 e 69 do CP
1. O que são alegações finais por memoriais?
São manifestações escritas apresentadas pelas partes após a instrução penal, antes da sentença.
2. Qual o objetivo dos memoriais finais?
Apresentar um resumo da prova e a fundamentação jurídica que justifique a condenação ou absolvição.
3. O que diz o Art. 129 do CP?
Define o crime de lesão corporal – ofensa à integridade física ou à saúde de alguém.
4. O que é concurso de pessoas (Art. 29)?
Quando duas ou mais pessoas concorrem voluntariamente para o cometimento de um crime.
5. O que é o concurso material (Art. 69)?
Quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica dois ou mais crimes, aplicando-se as penas cumulativamente.
6. O que é crime continuado?
É uma forma de conexão entre crimes praticados em continuidade, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
7. O réu pode ser absolvido mesmo havendo lesão?
Sim, se a prova for frágil, se não houver dolo, ou se for comprovada legítima defesa, por exemplo.
8. A defesa pode pedir desclassificação da infração?
Sim, por exemplo, de lesão corporal para contravenção penal ou para forma culposa do delito.
9. Qual o prazo para apresentar os memoriais?
O juiz concede prazo de 5 dias para o Ministério Público e 5 dias para a defesa, em regra.
10. Onde encontro esse modelo de peça?
🔗 Modelo de Alegações Finais – Ademilson CS
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