EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ____________ -UF
pec n.º ______________
objeto: agravo em execução
____________________, brasileiro, solteiro, pedreiro, reeducando da ______, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha _______, interpor, no quinquídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 10007 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 58000 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:
a-) laudo n. ____ às folhas __________
b-) Ofício n. ____ à folha ___________
c-) Ofício n. ____ à folha ___________
d-) decisão objeto do presente agravo, estratificada no termo de audiência de folha _________, realizada em _____________, onde ocorreu a regressão de regime, ante a falta grave.
nesses termos,
pede deferimento.
_______________, __ de _____ de 2.00__.
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OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS PELO APENADO-REEDUCANDO: _______________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de _____________________, DOUTOR ________________, o qual regrediu o regime de cumprimento de pena do recorrente, tendo por suporte fático o cometimento de falta grave.
A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o agravante que a regressão de regime obrado pelo altivo Magistrado, tendo por estamento a ‘fuga’, é insustentável sob o ponto de via lógico e jurídico.
Passa-se, pois, sem mais vagar, a ferir a matéria alvo de debate.
Segundo reluz do artigo 50, inciso II, conjugado com o artigo 118, inciso I, ambos da LEP, a fuga do apenado dá ensejo à regressão de regime, após sua oitiva, por força do §2º, do mencionado artigo 118.
De início cumpre define-se o conceito de fuga, traçando seus elementos constitutivos, para não incorrermos no erro de assim qualificar toda e qualquer evasão.
Defendemos e comungamos da ideia de LUIS VICENTE CERNICCHIARO, in, DICIONÁRIO DE DIREITO PENAL, p. 228, apud, SALO DE CARVALHO, in, PENA E GARANTIAS: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil, Rio de Janeiro, 2012, Lumen Juris, p. 237, que para a caracterização da fuga, existe a necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da prisão, burlando a vigilância que o cerca.
Assim, somente ter-se-á por caracterizado a fuga, a que alude o artigo 50, inciso II, da LEP, quando o apenado obtiver a liberdade por suas próprias forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de segurança.
Hipótese totalmente inversa, temos quando o apenado – é espécie em comento – é liberado pela casa prisional, ante a concessão do trabalho externo, e a mesma não retorna, após ter empreendido seu mourejo diário.
Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de nenhum expediente solerte para sair do presídio, antes foi autorizado a tanto, para o exercício de atividade lícita, extra muros.
Donde, testilhamos o entendimento, de que o não regresso do apenado à enxovia, não caracteriza falta grave, uma vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa constitutiva de tal reprimenda.
Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos geradores – ainda que por analogia – que redundem em falta grave, e ou empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura subverter o próprio enunciado.
Em suma, advogamos, que o não regresso ao presídio pelo reeducando, o exime da censura máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que assoma inconcebível operar-se a regressão de regime, tendo por ancoradouro tal e claudicante postulado.
Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizado a conduta daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese de empregar violência contra terceiros.
Nesta alheta e diapasão é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.0000004, Saraiva, 2ª edição, onde à página colhe-se o seguinte ensinamento:
“O inciso II do art. 50 tipifica como falta grave a conduta fugir simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa não constitui crime (RT, 55000:344, 551:361)
O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha ensina que “o legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o preso que foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem; tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e, conseqüentemente, não sufragou a idéia de querer abafá-lo com a ameaça da pena. Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso constitui delito, somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa”.
Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém, praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)
Consequentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobre-eminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, R E Q U E R:
I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim especial de desconstituir-se a decisão atacada, eis sedimenta em postulado dúbio, equivocado e ambíguo, não contemplado pelo ordenamento positivo vigente (LEP), cotejados, para tanto, aos argumentos dedilhados linhas volvidas, restabelecendo-se, por conseguinte, o reeducando ao regime semiaberto, com trabalho externo.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
___________, ___ de _________ de 200__.
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OAB/UF