Habeas corpus – porte ilegal de arma, falta de exame de constatação de func.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE …………

 

“HABEAS CORPUS”
CÓDIGO TJ… – …

                                                           Colenda Câmara,

                                                           Eminente Relator,

                                                           ……………………………………….., brasileiro(a), est.civil, advogado regularmente inscrito na OAB-… sob o nº …., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de

“HABEAS CORPUS

em favor do Paciente, ……………………,

brasileiro(a), Est.civil, Profissão,  natural de ………., filho de …………………, Bairro……………….., contra despacho da lavra do Doutor Juiz de Direito da ….. Vara Criminal de ……, (doc…), que recebeu a denúncia nos autos ……….., sob a suposta infração do fato típico insculpido no art. 16, da Lei 10.826/03, sem que tenha havido a  elaboração de Laudo de Exame Pericial Para Constatação de Funcionamento e Eficácia das armas apreendidas, não havendo, assim prova da materialidade delituosa atribuída ao Paciente, com isso, ocorreu a  instauração arbitrária  de  ação penal, nula de pleno direito, por falta de justa causa, constituindo notório e indisfarçável constrangimento ilegal, sanável pelo presente remédio heróico do hábeas corpus, que deverá ser deferido para trancar a ação penal vergastada.

                                      SÚMULA DOS FATOS

1                                                         O Paciente foi preso e autuado em flagrante delito como incurso nas penas do art. 16 da Lei 10.826/03, tendo o inquérito policial sido concluído sem a elaboração do Laudo de Exame Pericial Para Constatação de Funcionamento e Eficácia das armas apreendidas, e remetido ao Poder Judiciário, sendo que inobstante não haver prova material do ilícito penal, (doc. 01/ representado pela perícia técnica nos artefatos apreendidos, a representante do Parquet ofertou denúncia, sendo a mesma recebida pelo magistrado, aqui nominado de autoridade coatora.

DO DIREITO

                                                           Inicialmente, deve-se assinalar que do ponto de vista analítico crime é fato típico, ilícito e de punibilidade abstrata.

                                                           Assim, o primeiro requisito é subdivido em um aspecto objetivo, que se compõe em conduta, nexo causal, resultado naturalístico (nos crimes materiais) e tipicidade (adequação formal do comportamento realizado na descrição típica realizada pelo legislador) e, em um normativo, desmembramento em imputação objetiva da conduta, imputação objetiva do resultado, bem assim resultado jurídico relevante e transcendente, por fim, de modo contingente, de um terceiro, a imputação subjetiva (nos crimes dolosos).

                                                           Todos esses aspectos devem sempre ser observados sob o aspecto formal, objetivo, material e normativo.

                                                           Nesse ângulo, imprescindível verificar-se a ocorrência de efetivo perigo concreto ou lesão real ao bem jurídico protegido para configurar-se a presença do requisito normativo resultado jurídico relevante e configurar-se infração penal, para só então surgir, por parte do Estado o direito ao exercício do jus puniendi, e via de conseqüência legitimar a constrição da liberdade individual cidadão.

                                                           No caso em estudo, o bem jurídico é a incolumidade pública, verificando-se que o conduzido foi preso em flagrante, porque mantinha em sua casa objetos suspeitos e munições, cuja ofensividade somente poderia ser comprovada através do competente Laudo de Exame Pericial Para Constatação de Funcionamento e Eficácia de arma de fogo.

                                                           Assim sendo, se a conduta atribuída ao Paciente, exigia para sua prisão em flagrante a prova pericial quanto a ofensividade dos objetos apreendido, muito mais era de se exigir o referido exame para a propositura da ação penal, o que torna a denúncia abusiva e arbitrária, configuradora de inequívoco constrangimento ilegal.

                                                           No caso em apreço, a ação penal emergiu, de denúncia ofertada pelo Ministério Público imputando a suposta violação do art. 16 da Lei 10.826/03  (portar e possuir arma de fogo), porém, verifica-se que a Acusação Oficial agiu de forma arbitrária e precipitada, visto que é imprescindível para o oferecimento da exordial acusatória,  a prévia elaboração de laudo para comprovar a potencialidade lesiva da arma apreendida. É suficiente que o laudo seja firmado por peritos com habilitação técnica, o que não foi feito não podendo assim comprovar o grau de ofensidade das armas encontradas na posse do Paciente, não podendo imputar-lhe a prática delitiva do caso em apreço sem prova material do fato ilícito que lhe é imputado.

                                                           Assim sendo, impunha ao Magistrado presidente do feito, rejeitar a denúncia determinando o arquivamento do processo por falta de justa causa, sem prejuízo de recebe-la tão logo  fosse sanada a eiva.

                                                           É neste sentido o entendimento esposado pela Jurisprudência hodierna conforme os seguintes julgados:

“PORTE DE ARMA – PERÍCIA DA ARMA – NECESSIDADE – 2. PERITOS NÃO-OFICIAIS – DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR – NECESSIDADE – Nos delitos de porte ilegal de arma, é indispensável” Se a arma não foi periciada, não há como se afirmar provada a materialidade da contravenção, já que a arma imprestável não será propriamente arma[1] “(

Para a configuração do porte de arma é necessário provar-se através de competente exame, que esta apresenta condições de uso. A ausência do mesmo retira da ação penal a justa causa para o seu prosseguimento·”

  1. Ementa oficial: Contravenção Penal – Porte de arma – Perícia – No processo contravencional de porte de arma impõe-se a perícia técnica no instrumento, para dizer da sua prestatibilidade, vez que, se não se encontra ele em condições de ser utilizado, não traz riscos à vida E integridade física do indivíduo, deixando de ser considerado objeto material de infração penal[2] “(detalhei).
  2.  27197636 JCPP.159 JCPP.159.é indispensável a realização de perícia para comprovar a potencialidade ofensiva da arma apreendida. Apesar de não fazer a Lei nº 9.437/97 menção expressa às condições de funcionamento da arma de fogo, inquestionável que sua aptidão, afirmada pelo necessário exame pericial, é requisito essencial para a configuração dos crimes previstos em seu artigo 10. Na ausência de peritos oficiais, os laudos periciais devem vir firmados por profissionais portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159, § 1º, CPP, sob pena de incorrer em nulidade. Recurso provido”

 “PORTE ILEGAL DE ARMA-AUSÊNCIA DE PERICIA ABSOLVIÇÃO- Para que se caracterize a infração de porte ilegal de arma, pela qual foi o agente condenado, indispensável que seja feita perícia para a verificação da eficácia da arma, o que não foi feito, impondo-se a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.( TA-PR-Ac.unân.da 4ª Câm; de 9-11-95-Ap.77.0129-Rel. Juiz Farhat Neto- Valcir Gonçalves Rosa X Justiça Pública). Detalhei

                                                           De pronto, verifica-se que o Paciente está sendo vítima de incontestável constrangimento ilegal, por parte do magistrado prolator do despacho que recebeu a denúncia, sem contudo observar a inexistência do Laudo de Exame Pericial Para Constatação de Funcionamento e Eficácia das armas apreendida, sendo imperioso o deferimento do presente hábeas corpus para determinar o trancamento da respectiva ação penal.

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima o Paciente, determinando o trancamento da ação penal,  por falta de justa causa, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a autoridade aqui nominada coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

                                                           Local, data.

                                                           ____________________

                        OAB


[1] TACRIM – SP – AC – Rel. P. Costa Manso – RJD 3/103)

[2] TAMG – AC – Rel. Costa Rios – RT 594/395)

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