EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _______________ – UF
pec n.º ____________
objeto: agravo em execução
________________________, brasileiro, separado judicialmente, ora internado em estado grave no Hospital Geral, reeducando da ________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha ___________, interpor, no quinquídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 10007 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 58000 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:
a-) cópias integrais do processo principal de folhas ____________________.
b-) intimação da decisão recorrida, obrada em _______________, constante à folha _________.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
__________________,___ de _________ de 2.00_.
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OAB/UF ____________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
“A esperança nos Juízes é a última esperança” (Rui, Obras Seletas, t. VII, p. 204)
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS PELO REEDUCANDO:
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Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de ______________, DOUTOR ______________________, o qual indeferiu pedido deduzido pelo reeducando, alusivo a prisão domiciliar.
A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça recursal, cinge-se e circunscreve-se a um único tópico, qual seja: advoga o recorrente, na qualidade de paciente terminal, portador de moléstia incurável (AIDS), pela concessão da prisão domiciliar, ante a negativa estatal em propiciar-lhe as condições mínimas, para viabilizar com dignidade o cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Inicialmente, de observar-se que o agravante encontra-se baixado no Hospital ____________________, desde ___________ do corrente – vide em anexo atestado médico – onde lhe é prestado atendimento adequado ao seu grave estado saúde, sem previsão de alta.
Representaria verdadeiro atentado contra a saúde do agravante ter que cumprir o restante da pena – advinda de condenação pela prática de furto qualificado – confinado em presídio inóspito e insalubre, lançado a vala comum, afora ter que dividir com mais (12) doze colegas de infortúnio a mesma cela, a qual conta com capacidade para (4) quatro apenados!
Manifesta é a crueldade com que o sistema impõe ao reeducando o cumprimento da reprimenda, o que atenta de forma visceral e figadal contra a Lei Fundamental, no cânon LLXVII, ‘e’.
A comungar com o aqui expendido, impõe-se a transcrição de assertiva parida pelo renomado escritor EÇA DE QUEIRÓS, in POLÊMICAS, 100045:
“Como são as cadeias? São latrinas onde também se guardam presos”
DALMO DE ABREU DALLARI, in, DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, OAB/RS 16.143, Conselho Federal, 10000008, página 116, em formulando a exegese do artigo 000º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, traça as seguintes e preciosas considerações, dinas de compilação, ainda que parcial:
“…As ofensas aos direitos do preso são muito mais graves nos sistemas prisionais em que as celas são superlotadas, a saúde do preso não merece qualquer cuidado, não lhe são dadas as possibilidades mínimas de aprimorar sua educação, não há oportunidades de trabalho, não existem espaços adequados para arejamento, exercícios físicos, recreação e lazer e, pior que tudo, a preservação dos laços afetivos com familiares e amigos é extremamente dificultada…”
Reclama, assim o reeducando a individualização no cumprimento de sua reprimenda, o que somente será alcançado com a prisão domiciliar.
Sobre o tema em apreciação, oportuno trazer-se a colação, escólio da ilustrada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in, A INDIVIDALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2012, RT, onde a página 212 e 215, observa com ímpar propriedade:
“Com as demais fases da individualização da pena, a individualização executória também está adstrita aos preceitos constitucionais, à observação do princípio da proporcionalidade e da necessidade, não podendo a pena afetar a dignidade do sentenciado, que de forma alguma poderá ser submetido a tratamento desumano ou degradante, sendo-lhe devido acesso ao desenvolvimento integral de sua personalidade. Em razão da vinculação da execução penal aos princípios da igualdade, da legalidade e da humanidade, é ilegítima qualquer forma de diferenciação e da atividade corretiva durante o cumprimento da pena” (fl. 212)
……………………………………………………………….
“A subsidiariedade do direito penal, a necessidade e a proporcionalidade da pena se estendem à execução penal, no sentido de que não pode ser mantida determinada gravidade da pena quando a realidade do condenado já não a justifique….”(fl. 215)
Aliás, tem os tribunais sufragado o entendimento de que sendo apenado portador de doença grave, faz jus a prisão domiciliar.
Neste sentido, toma-se a liberdade de trasladar-se ementa que fere com acuidade a matéria aqui fustigada:
“HABEAS CORPUS – CONDENADO – DOENÇA GRAVE – PRISÃO DOMICILIAR. Sendo o paciente portador do vírus HIV e tendo em vista a recomendação médica de que o tratamento hospitalar não seja interrompido e de que o paciente possa contar com o apoio psicológico de seus familiares, é de se lhe conceder o Habeas Corpus, a fim de ser mantido o benefício da prisão domiciliar.” (Habeas Corpus (Cr) nº 0261826-0, 1ª Câmara Criminal do TAMG, Muriaé, Rel. Rosauro Júnior. j. 01.07.10000008, un. Publ.: RJTAMG 72/464).
De resto, rememore-se, por oportuno, as sábias palavras do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
“Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoa humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência”. (60/61)
Donde, súplica o agravante com todas as verdades de sua alma, a concessão da prisão domiciliar, uma vez evidenciado e patenteado ser portador de doença incurável e contagiosa, em estado terminal, que o impossibilita de permanecer confiando à prisão.
Como diria o mais arguto e célebre escritor brasileiro, Machado de Assis, em sua obra, O ALIENISTA, somente resta ao agravante aguardar o dia em que “a morte o venha defraudar do benefício da vida”.
Sobre mais, temos que o bom senso, que segundo Descartes ‘é a coisa bem mais dividida em todo Universo’ deve vingar e prevalecer no caso presente, visto que seguindo os paços de jurisprudência vetusta, mas de extrema atualidade:
“A lei não deve ser interpretada farisaicamente, como ferro de trave, rígido e imóvel, mas, sim, como aço flexível, dócil e modelável” (Caderno de Jurisprudência, Dir. de OLIVEIRA E SILVA, 3ª série, 3º caderno, p. 80)
Consequentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobre-eminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja reformada a decisão aqui hostilizada, para o efeito de conceder-se ao agravante a prisão domiciliar, ante seu deplorável estado físico, considerada, para tanto, a gravidade da patologia de que portador doença infecto contagiosa (AIDS).
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_______________, ____ de _________ de 2.00__.
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OAB/UF