Agravo em execução

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES 2000/06460-0

RG:10144832-2

                , já qualificado nos autos do processo em referência, vem, pelo advogado FULANA DE TAL infra-assinada, não se conformando com a decisão de fls. 0000 que indeferiu pedido de PROGRESSÃO DE REGIME, interpor o presente recurso de

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

        Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas a serem transladas, necessárias à formação do instrumento:

 Sentença, fls. 10/17;

Folha de Cálculo de pena, fls. 5000;

Petição de fls. 66/68;

Promoção do Ministério Público, fls. 87/8000;

Decisão Agravada, fls 0000;

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2019.

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante: 

RG: 10144832-2

CES:2000/06460-0

EGRÉGIO TRIBUNAL, 

COLENDA CÂMARA 

Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça, ao indeferir o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME, acolhendo na íntegra a promoção ministerial, limitando-se a reportar-se ao parecer do i. representante do parquet que erroneamente entendeu tratar-se de delito hediondo. 

Trata-se de execução que transitou em julgado, tendo sido o apenado condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, 213 e 214, c/c 226, I, c/c 71, 2000, na forma do art. 6000 do Código Penal. 

Data venia, é entendimento pacífico de nossos Tribunais que os delitos de estupro e atentando violento ao pudor em suas formas típicas simples e na hipótese de violência presumida, não são delitos hediondos, qualificação legal que somente os alcança quando deles resulta lesão corporal de natureza grave ou morte (art.223, caput e parágrafo único ). 

Por isso, aos tipos fundamentais como os qualificados apenas pelo concurso de pessoas, como no caso em tela, não se aplicam os gravames da Lei. 8072/0000, como o referente ao cumprimento da pena, que deve ser, inicialmente e não integralmente em regime fechado, admitindo-se a progressão, desde que satisfeitos os requisitos do art. 112 da LEP. 

No HC 78.305, MG, 8.6.000000, julgado pelo Supremo Tribunal Federal ,  o relator Ministro Néri da Silveira, esclareceu : “ Para que o atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime hediondo, nos termos da Lei 8072/0000, é necessário que do fato resulte lesão corporal grave ou morte” ( 2a Turma , DJU 1/10.000000 ).

Essa é também a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Fernando Gonçalves , da 6a Turma, no HC 10.287, j. 7.10.000000 , deu o fundamento da orientação : “ Nos termos do art. 1º, V da Lei 8072/0000, somente quando há violência real ( lesão corporal grave ou morte ) é que se considera hediondo o estupro ou atentado violento ao pudor, motivo pelo qual, na espécie, perpetrados esses delitos na forma simples, há possibilidade de progressão do regime prisional” ( DJU 12.06.2000 , p.136 ).  

O art. 1º, inciso V e VI da Lei 8072/0000, considera como crime hediondo apenas as formas qualificadas destes delitos, ou seja, para caracterizar a hediondez é necessário que tenha ocorrido lesão corporal de violência grave ou morte, o que não houve no caso em tela. 

Diante do exposto, requer a Defesa a esta Colenda Câmara que seja concedida a progressão de regime, por não se tratar de delito hediondo, fazendo jus o apenado ao benefício da progressão de regime para o semiaberto, em virtude do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. 

Nestes Termos, 

Pede Deferimento. 

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2019.

P. Deferimento

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