EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.
pec n.º _
objeto: manifestação da Defesa
A Defesa através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal do reeducando __, sucintamente expor, requerendo:
O reeducando foi beneficiado pelo livramento condicional no dia //__, conforme despacho de folha 89 e verso.
Tendo em linha de conta que a audiência admonitória não foi realizada, ante a informação de que o apenado estaria respondendo a nova ação penal pela Comarca de _, pleiteia o agente ministerial, a suspensão do benefício.
Entrementes, falece de razão o Ministério Público, o que se sustenta na presente tríade:
A uma, porque segundo informações do Presídio Central em , o reeducando encontra-se em liberdade, eis que recebeu alvará de soltura no dia //, pela revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de __.
A duas, porque ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.
A três, porque a decisão da suspensão do livramento condicional sem a oitiva do Conselho Penitenciário configura constrangimento ilegal, invalidando, de conseguinte, a decisão prolatada em desfavor do reeducando.
Nesta alheta e diapasão, faz-se digna de transcrição a jurisprudência parida dos tribunais pátrios:
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVO FLAGRANTE – SUSPENSÃO DO LC – MANDADO DE PRISÃO – DECISÃO ADOTADA QUASE UM ANO APÓS FINDAR O PRAZO TERMINAL DA CONDICIONAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA OITIVA DO CONS. PENITENCIÁRIO O DA PRÓPRIA DEFESA – ILEGALIDADE. A prática de infração penal pelo penitente em gozo de livramento condicional só produz a consequência direta da expedição de mandado prisão pelo Juiz da VEP após a audiência do Cons. Penitenciário, do MP e da própria Defesa (art. 145 da LEP). Provado que nem o Defensor e nem o Conselho foram ouvidos constata-se que a ordem de prisão significou constrangimento ilegal, que se remedia com a concessão de writ of mandamus. (Habeas Corpus nº 2002.059.02945, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Rudi Loewenkron. j. 01.10.2002).
DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. – Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. – A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução – ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. Agravo provido, por maioria. (Agravo nº 70030977953, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 19.08.2009, DJ 29.09.2009).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Requer reforma da decisão que prorrogou o livramento condicional em virtude da prática de novo delito. Pleiteia seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado, vez que atingido o término de cumprimento de pena sem qualquer decisão a respeito. ADMISSIBILIDADE – a suspensão do livramento pela prática de nova infração no curso do período de prova, não é medida automática, dependendo de prévia decisão judicial a respeito. Inteligência do art. 145 da LEP. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0245620-71.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Paulo Rossi. j. 24.10.2011, DJe 28.10.2011).
DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução, ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Agravo nº 70039199484, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 28.03.2011).
Assim sendo, postula a manutenção do livramento condicional, aprazando-se nova audiência admonitória.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Vista da presente ao Conselho Penitenciário, para lançar seu parecer.
II.- Manutenção do livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas, aprazando-se nova data para audiência admonitória.
Nesses Termos
Pede Deferimento
, de __ de _.
OAB/UF