EXCELÊNTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE …
Processo nº …
………, devidamente qualificado nos autos da ação penal em epigrafe, por intermédio de seu advogado com procuração anexa, vem manifestar seu inconformismo com o respeitável acórdão de decisão não unanime proferido por este Tribunal, com fulcro no Artigo 609 do Código de Processo Penal, de forma tempestiva interpor EMBARGOS INFRINGENTES.
Requer o recebimento e processamento do presente recurso com razões anexas.
Termos em que, pede deferimento.
Local e Data.
…………….. e OAB.
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
Embargante: T…….
Embargado: Ministério Público Estadual
Processo nº: …
Origem: …
Egrégio Tribunal,
Colenda turma.
I – SÍNTESE DOS FATOS
O Embargante foi acusado de ter cometido o crime de furto, por ter subtraído para si de um supermercado; um queijo importado, duas latas de refrigerante e um tablete de chocolate, avaliados na quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Após ser denunciado pelo Ministério Público, foi ao final condenado pelo Juízo A quo a pena de um ano de reclusão, sendo-lhe concedido o beneficio do sursis por dois anos.
Inconformado com a sentença de primeiro grau o Embargante recorreu a este Egrégio Tribunal, porém a sentença foi mantida por maioria dos votos em decisão não unanime, pois o voto vencido reduziu a reprimenda para oito meses de detenção em razão do privilegio disposto no Artigo 44 do Código Penal.
Diante disto, irresignado com a decisão deste Tribunal o acusado não vê alternativa a não ser a interposição do presente recurso.
II – PRELIMINARMENTE
Do cabimento e da tempestividade
O Código de Processo Penal traz em seu bojo o dispositivo que contribui com a pretensão do Recorrente, senão vejamos;
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
É perceptível que o Embargante observa o Artigo supramencionado, dado que conforme o exposto da narrativa fática, a decisão proferida por este Tribunal não fora unânime, uma vez que houve o voto vencido que manteve a condenação do Embargante, porém reduziu a reprimenda em oito meses de detenção em razão do privilegio trazido pelo Artigo 44 do Código Penal, desta forma, resta comprovado o cabimento do presente recurso.
Outrossim, o presente Embargo é tempestivo na forma do Artigo citado, pois está dentro do prazo de dez dias para sua interposição.
III – DO DIREITO
De acordo com a exposição fática, o acusado foi condenado a pena de um ano de reclusão, sendo-lhe concedido o beneficio do sursis por dois anos, entretanto, foi interposto recurso de apelação que embora a sentença tenha sido mantida por maioria dos votos, o Desembargador vencido reduziu a pena para oito meses de detenção e a converteu em pena restritiva de direitos.
De acordo com o Artigo 155, § 2º do Código Penal, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou somente aplicar-lhe multa se o acusado é primário e se a coisa furtada é de pequeno valor.
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
De acordo com o § 2º do Artigo 155 do Código Penal e os fatos do caso em tela, podemos perceber que se trata de furto privilegiado, visto estar presente o requisitos para tanto, bem como o pequeno valor da coisa furtada, o qual seja R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Percebe-se que o voto do Desembargado vencido deveria ter sido seguido pelos outros julgadores, pois ele aplicou corretamente o beneficio do furto privilegiado.
Ademais, ao analisarmos o Artigo 44 do Código Penal, conclui-se que a substituição por pena restritiva de direito também é cabível como bem foi aplicado no voto vencido pela maioria, visto que a pena privativa de liberdade aplicada não foi superior a quatro anos e, além disso, o crime não foi cometido com grave ameaça.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Diante disto, pode-se afirmar que o recurso interposto pelo acusado deveria ter sido julgado procedente, razão pela qual o presente embargo infringente deve ser reconhecido concedendo a redução de pena para oito meses de detenção, bem como a conversão da pena em restritiva de direitos.
IV – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido, bem como tenha seu provimento com a reforma do julgado, para que seja mantido o voto vencido com a redução da pena do acusado para oito meses de detenção, com a respectiva conversão da pena em restritiva de direitos.
Termos em que, pede deferimento.
Local e Data.
………… e OAB.