CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Que entre si fazem NOME DO CLIENTE, brasileiro, Estado civil, portador do CPF nº xxxxxxxxxx, e RG nº xxxxxx, residente e domiciliado na rxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, sem endereço eletrônico, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, NOME DO ADVOGADO, inscrito (a) na OAB/UF nº xxxxx, portador (a) do RG nº xxxxxxx e do CPF nº xxxxx, com escritório profissional à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, denominado CONTRATADO, tendo entre si justo e contratado o seguinte:
I.OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 1ª: O objeto do contrato os serviços profissionais do Contratado para acompanhar o processo administrativo e/ou judicial em ação de concessão de benefício previdenciário, até o trâmite final do processo.
II.DEVERES DO CONTRATADO
CLÁUSULA 2ª: O Contratado se compromete a:
a) Aplicar todo seu conhecimento jurídico e empenho a fim de obter o melhor resultado possível.
III. DEVERES DO CONTRANTE
CLÁUSULA 3ª: O Contratante, visando o melhor resultado possível do processo previdenciário, se compromete a:
a) Fornecer todas as informações necessárias ao deslinde processual;
b) Manter seus dados atualizados perante o Contratado, tendo a obrigação de informar imediatamente, pelo e-mail XXXXXXXXXXX toda e qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail;
c) Caso necessite de prova testemunhal, indicar 3 testemunhas até 30 (trinta) dias antes da audiência, justificação judicial ou justificação administrativa;
d) Comparecer em todas as audiências, justificações judiciais ou justificações administrativas;
e) Notificar o Contratado de qualquer alteração contributiva, como: desligamento do emprego, novo emprego, modificação nas contribuições como contribuinte individual, recebimento de qualquer benefício previdenciário, etc.;
f) Entregar ao Contratado todos os documentos necessários (expressamente solicitados pelo Contratado) para o protocolo administrativo no INSS até 30 (trinta) dias antes da data de atendimento agendada no INSS, ou para o ajuizamento da ação.
Parágrafo Único: O descumprimento do dever da alínea f desta cláusula autoriza o reagendamento do protocolo administrativo e aplicação da multa prevista na cláusula quinta.
IV.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CLÁUSULA 4ª: Em remuneração aos serviços prestados pelo Contratado, fica o Contratante obrigado, de forma irrevogável e irretratável, e irrepetível ao pagamento de honorários advocatícios em favor do contratado, da seguinte forma:
a) Os três primeiros benefícios, após a implantação do benefício, com vencimento na data do recebimento de cada benefício; caso seja concedido no âmbito administrativo.
b) 30% (trinta porcento) do valor do benefício caso seja fixado em tutela de urgência, pagamento que perdurará enquanto perdurar o recebimento por tutela de Urgência (liminar).
c) Honorários de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico do processo, com vencimento na data do recebimento da RPV ou Precatório, sendo que o contratante concorda com o destaque dos honorários contratuais sobre o total do RPV ou Precatório.
Parágrafo Primeiro: O proveito econômico, sobre o qual incide os honorários advocatícios, é o valor bruto composto por todas as parcelas vencidas e parcelas vincendas, juros e atualização monetária calculadas até a data do trânsito em julgado, com dedução de benefícios previdenciários já recebidos caso tenha sido concedida a tutela de urgência liminar, sejam decorrentes do presente processo ou outros processos administrativos ou judiciais. Desta forma, proveito econômico não se confunde com o valor líquido recebido por meio de RPV ou Precatório.
Parágrafo Segundo: Caso a decisão judicial ou administrativa oportunize ao Contratante escolher entre a averbação do tempo de contribuição ou a concessão do benefício previdenciário, e este escolha a averbação do tempo de contribuição, serão devidos ao Contratado os honorários advocatícios, segundo alínea a e b desta cláusula. Para tanto, será considerado proveito econômico o valor das parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado como se o Contratante tivesse optado pela implantação do benefício, com vencimento na data da opção do Contratante.
Parágrafo Terceiro: Caso a decisão judicial conceda apenas a averbação do tempo de contribuição, sem a concessão de benefício previdenciário, os honorários contratuais serão fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês averbado a mais da decisão administrativa, com vencimento no trânsito em julgado do processo de conhecimento. Este valor será atualizado monetariamente pelo INPC com termo inicial da atualização a data da assinatura deste contrato.
Parágrafo Quarto: Os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao CONTRATADO, sem qualquer redução dos honorários contratuais.
Parágrafo Quinto: Fica estipulado entre as partes que, se caso a contratada optar em separar a parte do valor devido a título de honorários cobrados do contratante, na referida ação, juntará o contrato de prestação de serviço no processo para que se cumpra sua finalidade do contrato, CASO NÃO SEJA DEFERIDO PELO JUDICIÁRIO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS, FICA ESTIPULADO QUE O CONTRATANTE COMPARECERÁ EM CONJUNTO COM O CONTRATADO NA AGÊNCIA BANCÁRIA PARA LEVANTAMENTO DO ALVARÁ E EM SEGUIDA O CONTRATADO FARÁ A TRANSFERÊNCIA DO PERCENTUAL ORA ESTIPULADO NESSE INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA A CONTA BANCÁRIA QUE O CONTRATADO INDICAR OU OPTAR PELO SAQUE IMEDIATO.
Parágrafo Sexto: OS HONORÁRIOS RECEBIDOS ENQUANTO PERDURAR O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS POR LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA SÃO IRREPETÍVEIS, ISTO É, NÃO SERÃO DEVOLVIDOS EM NENHUMA HIPÓTESE.
Parágrafo Sétimo: O CONTRATANTE ESTÁ CIENTE DOS RISCOS DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS EM TUTELA DE URGÊNCIA, ASSIM COMO ESTÁ CIENTE DOS RISCOS QUE ENVOLVEM O PROCESSO.
V.CUSTAS E DESPESAS
CLÁUSULA 5ª: Nos honorários avençados não estão incluídas as despesas processuais de viagens, fotocópias, despesas para elaboração de conta de liquidação, custas judiciais, autenticações de documentos, expedição de certidões, assistentes técnicos, deslocamentos, interurbanos e quaisquer outras que decorrerem dos serviços prestados, objeto deste contrato, que deverão ser pagas a parte pela Contratante, caso necessárias ao bom andamento do processo, das quais, todavia, serão prestadas contas pela Contratada à Contratante sempre que esta desejar.
Parágrafo Primeiro. Havendo despesas efetuadas pelo Contratado, decorrentes direta ou indiretamente do processo administrativo e/ou judicial, serão reembolsadas pelo Contratante no final do processo de conhecimento mediante apresentação de demonstrativo consolidado de custas e despesas acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento.
Parágrafo Segundo. As custas e demais despesas judiciais ou extrajudiciais correrão por conta exclusiva do Contratante, que será a única responsável pelas consequências do não pagamento das mesmas nas épocas oportunas;
Parágrafo Terceiro. As eventuais despesas de transporte, hospedagem, alimentação, devidamente comprovadas, serão exclusivamente pagos pelo Contratante, se necessário for e com a anuência antecipada deste;
Parágrafo Quarta. Havendo necessidade ou assim requerendo a Contratante, as viagens para acompanhamento de recursos junto aos Tribunais Superiores e Regionais, serão feitas por via aérea, correndo as passagens, bem assim todas as despesas de alimentação e diárias de hotel por conta da Contratante;
Parágrafo Quinta. A não apresentação do demonstrativo consolidado de despesas ou dos comprovantes de pagamento desobriga o Contratante a reembolsar respectivas custas e despesas.
VI.DO VENCIMENTO ANTECIPADO
CLÁUSULA 6ª. O valor total dos honorários poderá ser considerado (a critério do Contratado) automaticamente vencido e imediatamente exigível, sendo passível de execução, sem prévia notificação ou interpelação judicial, e resguardado o direito aos honorários de sucumbência, acrescido de encargos contratuais.
a) Se houver composição amigável realizada por qualquer uma das partes litigantes sem anuência do Contratado;
b) Quando não forem pagos os honorários nas datas estabelecidas, sejam integrais, sejam parcelados;
c) No caso do não prosseguimento da ação por qualquer circunstância;
d) Se for cassado o mandato sem culpa do Contratado.
CLÁUSULA 7ª. Fica o Contratado autorizado desde já a fazer a retenção de seus honorários quando do recebimento de valores devidos ao Contratante, advindos de êxito da demanda, ainda que parcial.
VII.RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 8ª: Faculta-se aos Contratados considerarem rescindido o presente contrato – mediante comunicação prévia — e, por tal motivo, vencidos e imediatamente exigíveis os honorários previstos no contrato, como se a Contratante fosse vencedora na ação:
a) na hipótese da Contratante vir a fazer acordo com a parte adversa sem o concurso e anuência expressa dos Contratados;
b) se cassada (s) a (s) procuração (ções) outorgadas, de forma imotivada;
c) caso a Contratante pedir recuperação judicial ou tiver sua falência decretada;
d) na hipótese da Contratante deixar de cumprir quaisquer das obrigações previstas neste contrato e não remediar o descumprimento dentro de (03) três dias, contados da data que lhe seja dado ciência (por qualquer forma), ressalvado o previsto no item (v) abaixo;
e) em razão da Contratante deixar de realizar algum pagamento devido aos Contratados por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sem qualquer comunicação.
f) caso a Contratante resolva não prosseguir por motivos pessoais ou que independam da vontade, ou mesmo contratando novo (s) advogado (a) para a (s) causa (s) aludida (s) neste contrato, deduzindo-se, na hipótese, os valores eventualmente pagos.
CLÁUSULA 9ª. Em caso de rescisão do contrato pelo cliente, sem justa causa, fica estabelecido que este será responsável pelo pagamento dos serviços já prestados pelo advogado, até a data da rescisão, proporcionalmente ao período contratado, bem como pelo pagamento das despesas e encargos já efetuados, inclusive os relativos a eventual contratação de terceiros.
CLÁUSULA 10ª. Em caso de rescisão do contrato pelo advogado, por justa causa, fica estabelecido que o cliente não terá direito a qualquer reembolso ou restituição dos valores já pagos, e ficará responsável pelo pagamento das despesas e encargos já efetuados, inclusive os relativos a eventual contratação de terceiros.
CLÁUSULA 11ª. A justa causa para rescisão do contrato pelo advogado inclui, mas não se limita, ao não pagamento dos valores devidos pelo cliente, à inobservância das obrigações assumidas pelo cliente, à falta de boa-fé, à conduta ilícita ou imoral, ou à divulgação de informações confidenciais sem autorização.
CLÁUSULA 12ª. A inobservância por parte da Contratante, de qualquer cláusula deste instrumento acarretará a rescisão deste contrato, independente de notificações e avisos, ficando sujeito aos honorários pactuados, bem como, pagar multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor total dos honorários acordados, se não acordado, será sobre o valor do proveito econômico, na sua ausência sobre o valor da causa, sem prejuízo das demais indenizações devidas ao advogado em razão da rescisão contratual;
CLÁUSULA 13ª. Em caso de rescisão contratual requerida pela Contratante, por meio de revogação de mandado ou substabelecimento, a mesma será obrigada a pagar além dos honorários pactuados uma multa de R$ 2.000,00, (dois mil reais).
CLÁUSULA 14ª. Em caso de desistência da ação, expressa ou tácita, será devido ao contratado:
a) O valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais), se a desistência for antes do ajuizamento da demanda;
b) O valor integral dos honorários advocatícios, se a desistência for após o ajuizamento da demanda ou substituição de procurador por revogação do mandado;
Parágrafo Único: A ausência do Contratante em audiências será considerada desistência do processo.
CLÁUSULA 15ª: A parte que descumprir qualquer das cláusulas deste contrato dará à outra o direito de rescindir o presente instrumento, cientificando-a com aviso prévio de 15 (quinze) dias, ficando desobrigada a parte inocente a dar continuidade a este contrato.
VIII.DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 16ª. Pelo pactuado neste contrato obrigam-se os Contratantes e seus sucessores (as).
CLÁUSULA 17ª. O Contratante fica obrigado a, sempre que houver mudança de endereço, telefone ou e-mail, comunicar imediatamente ao Contratado.
CLÁUSULA 18ª. Eventual necessidade de ajuizamento de ação de natureza diversa da elencada no objeto do presente contrato, em favor dos interesses do Contratante, este será consultada da sua viabilidade, onde, querendo, será acertado novo contrato e patamares de honorários advocatícios para tal finalidade
CLÁUSULA 19ª. Os serviços auxiliares e correlatos, que não exijam a atuação do Contratado, poderão ser feitos por terceiros e serão pagos pela Contratante, desde que haja, antes, um comunicado e autorização desta, salvo quando determinado pelo Juiz da causa, onde será um ônus da Contratante; Perícia (eventuais recálculos de dívidas), por conta do Contratante;
CLÁUSULA 20ª. Fica acertado entre as partes que as informações prestadas entre as mesmas serão consideradas confidenciais e deverão ser mantidas em absoluto sigilo por ambas. Sobretudo no que tange aos trabalhos técnicos-jurídicos desenvolvidos pelos Contratados a Contratante deverá reservar sigilo perante terceiros, inclusive do teor do presente contrato. A obrigação de confidencialidade disposta nesta cláusula, perdurará mesmo após o término, rescisão ou extinção do presente contrato;
Parágrafo único. A confidencialidade e o sigilo poderão ser violados desde que haja autorização pela outra parte por escrito.
CLÁUSULA 21ª. O não exercício ou a demora, por uma das partes, em exercer algum direito relativo a este contrato não será tida como renúncia a esse direito por essa parte ou como alteração deste contrato.
CLÁUSULA 22ª. Caso figurar mais de um Contratante no presente contrato, estes serão devedores solidários um dos outros ( CC, art. 275).
CLÁUSULA 23ª. Todas as comunicações e notificações entre as partes relativas a este contrato deverão ser feitas por escrito, e-mail, via aplicativo de mensagens, fax ou telegrama, destinadas aos endereços indicados no tópico das partes desse contrato.
Parágrafo único. As comunicações serão consideradas recebidas:
( i ) quando enviadas por escrito, no momento de seu recebimento por quem se apresente a recebê-la no endereço ora mencionado;
( ii ) se enviadas por fax, e-mail ou aplicativo de mensagens, no momento em que for confirmada a transmissão;
( iii ) em caso de mudança de endereço, tacitamente terá ciência aquele que ausentar-se sem avisar a outra parte Contratante, arcando com o este ônus e nada podendo alegar neste tocante em seu proveito.
CLÁUSULA 24ª. O presente contrato não tem caráter personalíssimo, podendo o Contratado ser representado por outro (s) advogado (s) em qualquer ato processual.
Parágrafo único. O Contratante será representado no processo pelos advogados constante do instrumento procuratório que for outorgado aos Contratados. No caso de algum destes necessitarem afastar-se por algum período desta Comarca, ou mesmo necessitarem se fazerem representar em outra Cidade, o Contratante autoriza, desde já, o substabelecimento dos poderes, com reservas, conferidos pela devida procuração, ficando, entretanto, sob a responsabilidade, única e exclusiva dos Contratados a remuneração destes profissionais;
CLÁUSULA 24ª. O Advogado contratado neste instrumento não será responsável por quaisquer perdas ou danos decorrentes de litigância de má-fé ou má conduta do cliente, de acordo com o artigo 10 do Código de Ética e Deontologia da OAB.
CLÁUSULA 26ª. O cliente se compromete a não divulgar, publicar, ou compartilhar quaisquer informações confidenciais obtidas durante a prestação dos serviços do advogado, bem como quaisquer documentos ou materiais relacionados, sem o prévio consentimento escrito do advogado. As informações confidenciais incluem, mas não se limitam a informações sobre o advogado, o cliente, ou outra parte envolvida no processo, estratégias de defesa, informações financeiras, e quaisquer outros dados confidenciais. O cliente se compromete a manter a confidencialidade das informações e a tomar todas as medidas razoáveis para garantir a confidencialidade das informações, incluindo, mas não se limitando a, manter as informações confidenciais em local seguro e não compartilhar as informações com terceiros não autorizados.
CLÁUSULA 27ª.O Contratante se compromete a fornecer informações verdadeiras e precisas ao Contratado, sob as penas da lei de responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil) e criminal (art. 299 do Código Penal) em caso de informações falsas ou omitidas.
IX.DO ACESSO AOS DADOS
CLÁUSULA 28ª. O contratante autoriza o contratado a ter acesso e utilizar os dados pessoais fornecidos para fins relacionados ao cumprimento do objeto contratado, de acordo com a Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). O contratante declara que os dados fornecidos são verdadeiros e estão atualizados, e assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
X.FORO
CLÁUSULA 29ª. Estipulam o Foro da comarca de Jaraguá Do Sul/SC, para dirimir litígios decorrentes do presente contrato.
E, por estarem assim contratados assinam o presente contrato em duas vias de igual teor.
Jaraguá Do Sul/SC, 26 de janeiro de 2023
ADVOGADO
CPF nº XXXXXXXXX
CLEINTE
CPF sob o nº XXXXXXXXXX
Testemunhas:
1) Nome e assinatura:______________________________
RG:_____________________________________________
2) Nome e assinatura:______________________________
RG:_____________________________________________