Agravo em execução – LC por falta

Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais

CES 2000/0253000-5

RG. 12636714-3 ( IFP )

, já qualificado nos autos do processo, vem, pela Defensoria Pública, não se conformando com a decisão de fls. 107 “v”, que indeferiu o seu Livramento Condicional, interpor o presente recurso de 

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7.210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença, fls. 2;

Ficha disciplinar, fls. 0002;

Folhas de cálculo de pena, fls.41/42;

Parecer Psiquiátrico, fls. 0004;

Parecer Social, fls. 0007;

Parecer Psicológico, fls. 0006;

Parecer da CTC, fls. 0000;

Parecer do Conselho Penitenciário, fls. 100,101,102;

Parecer do Ministério Público, fls. 107;

Decisão Agravada, fls. 107 “v”.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2019.

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante: 

RG: 12636714-3

CES: 2000/0253000-5

EGRÉGIO TRIBUNAL

Em que pese os doutos conhecimentos jurídicos do prolator da decisão ora impugnada, desta vez não observou o magistrado a costumeira justiça ao indeferir o Livramento Condicional do apenado em função de notícia da suposta prática de falta disciplinar.

Tal decisão não pode permanecer no mundo jurídico eis que prolatada em evidente error in procedendo e error in judicando.

P R E L I M I N A R

A CF artigo 5, LV, assegura a toda e qualquer pessoa o direito a uma ampla defesa e contraditório, seja em procedimento administrativo ou judicial, sob pena de não garantido este direito todo o procedimento ficar eivado de nulidade absoluta.

O ilustre magistrado em nenhum momento no decorrer do procedimento para concessão do livramento condicional do apenado, abriu vista para a Defesa, para que esta, tomasse conhecimento dos fatos que vinham ocorrendo.  

Fato este que por si só já tornariam todo o procedimento nulo, pois é indispensável que a Defesa ao menos fique sabendo o que ocorre com seu assistido, visando assim, assegurar que o penitente tenha um julgamento justo e correto como estabelece a nossa CF.

Neste procedimento era ainda mais fundamental a vista para a Defesa, pois, surgiram fatos que em tese poderiam vir a impedir a concessão do benefício do apenado, que foi a suposta prática de uma infração disciplinar.

E o que faz o ilustre julgador para assegurar ao penitente um julgamento justo e imparcial, simplesmente nada, ou seja, abre vista ao MP fls. 107, e pasmem na mesma folha em seu verso fls. 107 “v”, sem dar vista a Defesa, diante do argumento do MP pelo indeferimento do benefício, com base numa suposta prática pelo apenado de uma falta de disciplinar, indefere o pedido.

Destarte, por ofensa a dogma constitucional da ampla defesa e contraditório, resta totalmente fulminado de nulidade absoluta este procedimento por total falta de Defesa. 

M É R I T O

A decisão não pode prosperar diante da fragilidade dos fundamentos apresentados, pois está sobejamente comprovado que a agravante satisfez as exigências legais e o comportamento satisfatório está evidenciado pelo parecer da C.T.C., pois, esta comissão mesmo sabendo da falta cometida pelo interno, do parecer favorável às fls. 0001 para o livramento condicional.

Acrescente-se o fato de o julgador mesmo sabendo da falta, não requisitou cópia do processo disciplinar para análise, visando averiguar em que situação se deu a falta cometida pelo apenado, ato este que se torna indispensável, pois, há vezes que são criadas faltas disciplinares dentro dos presídios única e exclusivamente para prejudicar os internos.

  Insta salientar, como é notório, muitas vezes faltas consideradas leves recebem reprimendas pesadas pela falta ou deficiência de defesa administrativa, problema que está sendo solucionado uma vez que a partir de março do 2000 as defesas administrativas realizadas em CTC são feitas pelos Defensores Públicos das unidades.

Desta feita é que o requisito do inciso III, do art. 83 do CP, qual seja, comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, não está intrinsecamente ligado a qualquer falta cometida, e a simples existência de fuga conforme decisões de nossos Tribunais, que permitimo-nos destacar, não é óbice à concessão do benefício ora pleiteado. Vejamos:

“STJ:A fuga é falta grave ficando o condenado sujeito à regressão do regime prisional; hipótese, entretanto, que não impede que o juízo das execuções penais proceda à aferição dos requisitos para a concessão do livramento condicional”(RT 755/57000)

“TARS: Livramento condicional. A fuga não é impeditivo à concessão do benefício quando o sentenciado der mostras de recuperação, ficando, assim, amplamente superada por sua boa conduta demonstrada durante e após aquela”(JTAERGS 66/44)

Preenchimento de condições – Concessão – Hipótese – “ Se o condenado já cumpriu mais da metade das penas privativas de liberdade aplicadas, bem desempenhou o trabalho penitenciário designado, mostrou-se apto a prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto e comprovou, por atestado de pobreza, a impossibilidade atual de ressarcir os danos causados pelos delitos cometidos, deve-lhe ser concedido o livramento condicional, inobstante a existência de faltas disciplinares em seu prontuário” (TACRIM-SP – RA 606.607 – Rel. Haroldo Luz).

Condições de obtenção – Faltas disciplinares – Admissibilidade – “ As faltas cometidas durante a execução da pena deverão ser analisadas, no momento da concessão do livramento condicional e face ao inciso III do art. 83 do CP, não só pelas suas naturezas, mas também pelas circunstâncias que a envolveram, pois há aquelas que são frutos do próprio sistema penitenciário, devendo o magistrado relevá-las na oportunidade do decisum” (TACRIM-SP – MS 472.47000 – Rel. Gomes de Amorim).

As decisões transcritas, da lavra de eminentes juristas, demonstram à sociedade, que a justiça não pode ser aplicada antecipada e hipoteticamente, ainda mais, se considerarmos que o apenado possa ter servido apenas como bode expiatório para manutenção da disciplina de casos não resolvidos dentro do sistema penitenciário.

Ademais, durante todo o tempo em que o agravante está no Sistema Penitenciário demonstrou maturidade, ausência de periculosidade e total adaptação quanto aos superiores, mantendo postura cordial, tanto que recebeu parecer favorável à concessão do benefício da Comissão Técnica de Classificação.

Destaque-se que, estas ocorrências que foram injustamente parar em sua ficha disciplinar, já devidamente penalizadas, não tiveram o condão de impedir o parecer, também favorável do Conselho Penitenciário para concessão do pedido de LC, isto porque o apenado possui outras condições que lhe são favoráveis.

Vale ressaltar por derradeiro, posição do professor Mirabete em sua obra, Execução Penal, página 306, sobre faltas disciplinares cometidas pelo apenado e a concessão ou não de um benefício.

“Deve o sentenciado comprovar ainda comportamento satisfatório durante a execução da pena, e não, como se fazia na lei anterior, bom comportamento carcerário.  É visível o intuito de exigir-se menor rigor na apreciação da conduta do sentenciado.  Como observa René Dotti, o sentenciado poderá ter sofrido sanção disciplinar ao longo da execução da pena, resultante de fatores os mais complexos e muitas vezes não debitáveis à conduta individual e nem por isso revelar incompatibilidade com a medida do Livramento.”

“O comportamento satisfatório é um índice importante de adaptação social que há de ser verificado de atos positivos do sentenciado, não bastando a simples abstenção de faltas disciplinares.”

Como visto, modernamente o que deve ser verificado para concessão de um benefício, é a prova do comportamento carcerário.  E este é aferido pelo atestado de conduta carcerária, parecer da comissão técnica de classificação, laudo criminológico e em nenhum destes há parecer contrário a concessão do pedido, demonstrando inclusive total readaptação social do interno.

Urge salientar, que mesmo com a falta disciplinar, o apenado continuou com índice de comportamento ÓTIMO.

Portanto, demonstrou o apenado que possui todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não devendo permanecer no mundo jurídico a decisão impugnada por evidente error in judicando.

Ex Positis, requer o agravado que seja conhecido e provido o presente recurso para que:

  a) Seja anulado o procedimento que indeferiu a Liberdade Condicional em razão de estar coberto pelo manto da nulidade absoluta por ofensa ao preceito constitucional da AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

  b) Seja deferida a Liberdade Condicional em razão da decisão conter error in judicando, pois, como demonstrado a existência de uma falta disciplinar por si só não é impedimento para concessão de um benefício,    por   ser   esta   medida   da   mais   salutar       J U S T I Ç A !

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2019.

Defensor 

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