EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE __
Autos nº.: __
FULANO DE TAL, qualificado e representado apud acta, vem à presença de Vossa Excelência, ante o inconformismo com a r. decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial proferida no evento _, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 1.042, do CPC e art. 253, do RISTJ, para o Colendo STJ, haja vista que o decisum guerreado não reproduziu o melhor direito, consoante será demonstrado nas razões inclusas.
Assim, requer o recebimento do presente recurso e, na esteira, ultrapassada a retratação, seja ordenado o seu processamento e a remessa à Instância Superior.
Termos em que, com deferência, pede deferimento.
Local e data.
XXXXXXXXXXX
OAB/GOXXXX
RAZÕES DE AGRAVO
Processo: ________
Agravante: FULANO DE TAL
Agravado: Tribunal de Justiça do Estado de _
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – À GUISA DE INTRODUÇÃO.
Diante do inconformismo com o v. Acórdão preservado após a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes e prequestionador, o Agravante interpôs, frente às violações à dispositivos infraconstitucionais, Recurso Especial (evento _).
Ato contínuo, o (a) d. Desembargador (a) Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de __ inadmitiu o Recurso Especial sob o argumento (único) de que o (des) acerto do v. Acórdão guerreado demandaria ‘sensível’ incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula 7 desta Corte, impede a admissão recursal.
É o bastante.
II – DO CABIMENTO AGRAVO E DA TEMPESTIVIDADE.
De acordo com o art. 1.042, caput, do CPC, ‘cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos’.
Portanto, Excelências, inadmitido o recurso especial e não se tratando de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o agravo ora interposto encontra espaço.
Por fim (deste tópico), conforme certidão aposta no evento , a inadmissão do recurso foi publicada no dia //, e, protocolizando-se o presente recurso na data de hoje, a tempestividade é inquestionável.
III – DAS RAZÕES.
Como dito, a inadmissão do recurso especial se deu, segundo o (a) n. Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de Justiça de _, pela hipotética violação à Súmula 7 deste Sodalício. É o que se colhe, in verbis:
[…] Decido.
Conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo ao recurso, a sua análise está prejudicada, haja vista que o recurso especial está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, pois o recorrido já ofertou suas contrarrazões.
Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula77 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático probatório, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, se restou ou não caracterizada a decadência. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.
Isto posto, deixo de admitir o recurso. (redação original mantida)
Renovando o conteúdo esposado em sede de Recurso Especial, resta evidente que não há que se falar em rediscussão de conteúdo fático-probatório do processado. Vejamos:
III.a) Da extinção da punibilidade – Decadência operada – Contagem a contar do conhecimento inequívoco do autor e não do crime.
Conforme maçante explanação anterior (razões de recurso em sentido estrito e embargos infringentes), o direito de representação da hipotética Vítima foi consumido pela decadência, causa extintiva da punibilidade. Explica-se:
Sem delongar novamente sobre a natureza condicionada do crime em questão à época dos fatos (art. 225, caput, do CP), o que se deve atentar, como de fato foi no voto divergente, é, primeiramente, que tanto o art. 103, do CP, como o caput do art. 38, do CPP, dispõem que a contagem do prazo decadencial iniciará do conhecimento inequívoco da autoria do ilícito. Vejamos:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (redação original mantida, apenas sublinhei)
No tocante aos crimes habituais (in casu), ainda que se possa cogitar certa dificuldade de detecção imediata do ilícito, sendo certa a autoria, o prazo terá fluência desta certeza. A propósito, este é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci:
[…] em face do crime habitual (reiteração de atos que, individualmente considerados, não têm relevância, configurando-se somente quando, numa visão de conjunto, forma-se a habitualidade, demonstrativa do estilo de vida do agente, como, por exemplo, o curandeirismo – art. 284, CP), torna-se difícil para a vítima saber quando o crime está consumado ou não, embora se possa ter noção de quem é o seu autor. Assim, cabe-lhe, em seis meses, contados dessa ciência, ingressar com a ação penal. Para ter certeza de que há materialidade, deve requerer a instauração de inquérito policial para apurar a infração. Não há razão para computar os seis meses somente a partir do momento em que cessar a conduta reiterada e habitual do agente, se a autoria já era previamente conhecida. (redação original mantida, apenas negritei e sublinhei)
Tão evidente resta a decadência, que no tocante à outra suposta Vítima (Autos nº.: ), o magistrado em substituição absolveu sumariamente o Recorrente frente à mencionada decadência.
Na jurisprudência, a vertente encontra-se pacificada:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Omissis – AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA – PUNIBILIDADE EXTINTA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal e do STJ, … ausente a condição de procedibilidade e tendo ocorrido a decadência de tal direito, correta é a decisão que julga extinta a punibilidade do acusado. Omissis. (Processo nº.: 10024121118160001 – MG, 4ª Câmara Criminal – TJMG, Rel. Eduardo Brum, Julgamento – 27/11/2013, Publicação – 03/12/2013). (redação original, apenas sublinhei)
E mais! Ainda que caminhássemos no entendimento da maioria (e ratificado posteriormente em julgamento dos embargos infringentes), em seu próprio depoimento em sede inquisitorial, a dita Ofendida narrou que descobriu a “fraude” pouco tempo depois, ou seja:
[OMISSIS]
Assim, conforme se depreende da peça vestibular acusatória fulcrada no depoimento da “Ofendida”, os supostos atos libidinosos teriam ocorrido no ano de __ (sequer aponta-se o mês), lapso este que aquela, como dito na nota de rodapé abaixo, já havia atingido há tempos a maioridade (à época contava com 21 – vinte e um – anos), portanto, capaz de exercer, de per si, seu direito de representação, bem como já detinha conhecimento inequívoco do “autor” do ventilado crime, contudo, assumiu que restou e permaneceria inerte.
Com isso, sendo um instituto que interfere no direito de agir de maneira peremptória (período semestral que não se suspende, nem se interrompe), a extinção da punibilidade é medida que se impõe. Volvendo às lições de Guilherme Nucci (2015, p. 159):
[…] É a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente.
[…] A decadência envolve todo tipo de ação penal privada (exclusiva ou subsidiária), abrangendo também o direito de representação que ocorre na ação penal pública condicionada. […] O prazo decadencial fixado, como regra, é de seis meses, embora existam outros especiais […].
A contagem do prazo decadencial, embora seja um prazo processual, que cuida do exercício do direito de ação, possui nítidos reflexos no direito penal, uma vez que é capaz de gerar a extinção da punibilidade. Portanto, conta-se nos termos do art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o dia final, valendo-se a contagem do calendário comum.
[…] O marco inicial da decadência é o dia em que a vítima souber quem é o autor do crime. (redação original mantida, apenas sublinhei)
Posto isso, hialino está que as asserções aventadas no Especial estão ligadas à matérias de ordem pública, e, repetindo, não se voltam ao reexame dos fatos ou das provas prospectadas nos autos, dignando-se, com isso, a admissão recursal.
IV – DOS PEDIDOS.
Restando nitidamente evidenciada a contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais/federais (repisa-se: arts. 107, IV, segunda parte, e 215 do CP e 38, caput, do CPP 386, VII, do CPP), a inadmissibilidade recursal deverá ser superada por esta Corte, e, por decorrência [1], ser ele (recurso) conhecido e provido a fim de reconhecer e declarar a extinção da punibilidade do Agravante/Recorrente em virtude do instituto da decadência, haja vista que a hipotética “Vítima” não exerceu o seu direito de representação no prazo legal.
Alternativamente, absolver o Agravante/Recorrente em consonância com a redação do art. 386, VII, do CPP [2], haja vista inexistirem provas assazes para acarretar a condenação originada em Primeiro Grau.
Termos em que, pede deferimento.
De _ para Brasília – DF, datado e assinado eletronicamente.
XXX
OAB/GO XXXX