EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA……
Autos nº 000000000000
Fulano de tal, já qualificado nestes autos em epigrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar alegações finais pelo que passa a expender:
I. DOS FATOS E DA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA
O acusado foi denunciado sob a acusação de ter incorrido nas sanções aplicáveis ao artigo 129, § 9º nos termos da Lei nº 11.340/2006, in resumo:
“No dia 12 de maio de 2014, por volta das 20h30min, ……., desferindo-lhe socos, chutes e furando-lhe com um garfo, causando-lhe, assim, as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 29 e evidenciadas pelas fotografias de fls. 26/28.
Ressalte-se que o denunciado é filho da vítima.”
As provas acareadas aos autos, não são aptas para condenar o acusado, pois não havia consciência e vontade em incidir nas condutas que lhe são atribuídas.
Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor.
O acusado conforme expos em seus depoimentos que não se lembra do ocorrido e que não pratico os fatos lhe imputados. A íntima convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio.
Neste sentido, é a lição de Heleno Cláudio Fragoso:
“Não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. É este um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. Como ensina o grande mestre Eberhardt Schmidt (Deutsches Strafprozessrecht, 1967, 48), `constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza (mit voller Gewissheif). Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido (Bleiben auch nur die geringsten Zweifel, so muss der Beschuldigte freigesprochen werden)’. A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade” (Jurisprudência Criminal, vol. 2, ed. José Bushatsky,1979,págs.806/808).
Neste sentido disciplinou o Supremo Tribunal Federal:
Toda e qualquer condenação criminal há de fazer-se alicerçada em prova robusta. Indícios e o fato de ouvi dizer que o acusado seria um traficante de drogas não respaldam pronunciamento judicial condenatório, o mesmo devendo ser dito em relação a depoimentos colhidos na fase policial e não confirmados em juízo. A posse de pequena quantidade de droga resolve-se no sentido do não trafico, mas de consumo de entorpecentes pelo agente (STF – HC 77.987/MG – 2ª Turma – rel. Min. Marco Aurélio – DJU 10/09/1999 – RT 770/497).
O art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determina que, diante da ausência de prova suficiente para a condenação, deve o juiz absolver o réu. Pertinente citar trecho da obra do ilustre professor René Ariel Dotti, sobre o tema:
“A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (…) A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados. (A tragédia e a lei, p.5).” (DOTTI, René Ariel.“Curso de Direito Penal ”, parte geral, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 249).
Na mesma esteira, a lição de Malatesta:
“Não se deve esquecer que, no juízo penal, o interesse da sociedade não é o de fazer recair a pena do crime havido sobre um campo qualquer, mas o de que seja punido o verdadeiro delinqüente. Não se deve esquecer que é mil vezes preferível a absolvição de um réu, à condenação de um inocente. Bastaria uma só condenação de inocente para revolucionar a tranqüilidade social: por uma só condenação de inocente, todo cidadão honesto, sentir-se-ia ameaçado, em vez de protegido pelas leis sociais.” (MALATESTA. “A Lógica das Provas em MatériaCriminal.” Editora Saraiva, 1960, p. 180).
Cabe lembrar, como singela homenagem, o saudoso Desembargador Luiz Viel, admirável penalista que, ao seu tempo, honrou com seus julgados este Tribunal de Justiça:
“Deixar de condenar, porque não foi possível provar, é justo, é correto, está no sistema. Nem todo o esforço humano é sempre coroado de sucesso e nem na natureza há sempre o resultado esperado. (…) Condenar contra o sistema, sem fundamento, ou com prova ilícita, é que não pode ser feito. Muito acima da sorte de um processo ou de um réu está a preservação das regras que garantem as pessoas contra o excesso de poder punitivo. Julgar é preciso; punir, quando há a prova correspondente.” (Paraná Judiciário, v. 38, p. 313).
Conforme demasiadamente comprovado, pelas provas constes nos autos, requer a absolvição do Acusado nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP.
II. DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer a este nobre juízo:
a) a absolvição do Acusado, nos termos do artigo 386. VII do Código de Processo Penal.
Nestes termos, pede deferimento.
cidade, 00 de fevereiro de 2022.
OAB/UF nº