EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ………………..- ……………./……….
Processo nº ………
Fulano de Tal, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu (a) procurador (a) ao final subscrito, nos moldes do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Trata-se de Ação Pública Incondicionada autuada em desfavor de Jeremias Corrêa Galvão, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 04.03.2020 (conforme ID nº …….). Isso porque, o denunciado foi preso em flagrante no dia 08.02.2020, pois, foi encontrado com ele um tablet de maconha pesando 140,095g (cento e quarenta gramas e noventa e cinco miligramas), conforme laudo toxicológico fl. 20 do IPL (ID n. ……).
No momento da prisão do denunciado, ao ser questionado pelos policiais sobre a substância encontrada, o mesmo admitiu que era sua, confessando de forma espontânea, no mais disse que só falaria em juízo.
Foi apesentada defesa prévia em 06.03.2020, conforme ID nº ………
Foi pedida a revogação da prisão preventiva do acusado, conforme ID nº ………
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido em 30.05.2020, conforme ID nº ………… A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 09.06.2020, onde foi ouvida apenas uma testemunha arrolada pela acusação. Devido à ausência de duas testemunhas que foram arroladas, a audiência foi remarcada para o dia 30.06.2020, conforme ID nº …………
Laudo Pericial Toxicológico definitivo juntado em 09.06.2020, conforme ID nº ………. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30.06.2020, conforme ID nº ………… Ambas as testemunhas (policiais) que foram ouvidas afirmaram não conhecer o acusado de outras apreensões e que o mesmo em nenhum momento se mostrou agressivo. Em seguida, foi interrogado o acusado, o qual de forma espontânea confessou que a substância apreendida era sua.
II – DO MÉRITO
O denunciado se encontrava com 18 (dezoito anos) completos a época dos fatos e confessou, perante a autoridade policial bem como em juízo, a prática delitiva que lhe foi imputada.
A idade e o comportamento do denunciado (confissão) tem repercussão na medida em que suas afirmações preenchem os requisitos intrínsecos da confissão judicial regular (verossimilhança, certeza, clareza, persistência), sendo eficaz para atuar como atenuante da pena, nos termos do art. 65, incisos I e III, d, do Código Penal.
A instrução processual não trouxe elementos para valorar a conduta pessoal e personalidade do denunciado, razão pela qual devem ser consideradas neutras.
Há que se considerar, como já mencionado, a aplicação das atenuantes da idade por ser menor de 21 (vinte e um) anos bem como da confissão.
Havendo condenação, há que ser fixada a pena no patamar mínimo, eis que o delito em tela não apresenta um grau de culpabilidade – também denominado de juízo de reprovabilidade da conduta, acima do ordinário para delitos da mesma espécie.
No que diz respeito à vida pregressa do denunciado na seara criminal, os autos certificam também a inexistência de maus antecedentes em seu desfavor, posto que não ostenta condenações transitadas em julgado.
Destarte, os motivos, circunstâncias e consequências do crime não indicam também uma maior reprovabilidade da conduta da agente.
Por outro lado, analisando-se a pena in abstrato imposta ao delito, vislumbra-se a oportunidade da concessão de benesses legalmente previstas, tais como eventual substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou imposição de regime prisional nas modalidades semiaberto ou aberto ou, finalmente, a suspensão do cumprimento da pena (sursis).
Tais medidas repercutirão de maneira extremamente positiva para o denunciado, visto que podem reduzir ou mesmo evitar o seu encarceramento e, por conseguinte, proporcionar a pretendida reabilitação, ressocialização e reinserção do indivíduo na sociedade.
Verificando a situação do denunciado, é possível concluir que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não faz parte de organização criminosa, além de possuir residência fixa e trabalho honesto, mesmo que informal.
Nesse sentido entende o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º)– CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – UTILIZAÇÃO DESSE FATOR DE REDUÇÃO, EM GRAU MENOS FAVORÁVEL, SEM ADEQUADA JUSTIFICAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL – QUANTIDADE (OU NATUREZA) DAS DROGAS APREENDIDAS COM O CONDENADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL A SER PONDERADA, SOMENTE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL (LEI Nº 11.343/2006, ART. 42)– CRITÉRIO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO, DE NOVO, SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO QUE VEDA O “BIS IN IDEM”, NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA, PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO, EM GRAU MENOS FAVORÁVEL AO CONDENADO,
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º)– PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS CASOS DE TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES, EM REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO QUE O REGIME FECHADO (HC 111.840/ES) – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE HIPÓTESE DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO – PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. (HC 114372,
Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013) (grifou-se)
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO. ORDEM CONCEDIDA. I – No
crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa. II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes. III – Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. IV – A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Inteligência do art. 44 do Código Penal. IV – Ordem concedida.
(HC 136736, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-
2017) (grifou-se)
Conforme se explana dos julgados ao norte mencionados, o denunciado faz jus a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, conforme garantida pela lei penal; e ainda, que sua pena seja fixada no mínimo legal pelas circunstâncias já elencadas.
- DA MENOR IDADE RELATIVA PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL
O denunciado quando do cometimento do delito possuía apenas 18 (dezoito) anos, sendo então menor de 21 (vinte e um) anos a época do fato. Tal circunstância está prevista no art. 65, I, do CP, sendo circunstância que sempre atenua a pena.
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06
Um fato que fica claro ao analisarmos os autos é que o acusado não era traficante contumaz, visto que, desde cedo sempre trabalhou para ajudar sua mãe nas despesas de casa, inclusive no dia do ocorrido havia ido até o município de Castanhal para pesquisar preços das bebidas para posterior compra e revenda na cidade de Maracanã.
Além disso, o acusado é réu primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e muito menos faz parte de organização criminosa. Ademais, foi apreendido apenas 140,095g da substância conhecida como maconha, nenhuma balança de precisão ou instrumentos para embalagem da droga foram encontrados com ele. E, nenhum valor em dinheiro foi encontrado com o acusado, comprovando que ele se enquadra no que a doutrina chama de “traficante de primeira viagem”.
Eis o posicionamento da doutrina:
“Em decisão recente de 2010 o STF decidiu no caso concreto pela inconstitucionalidade da proibição, por seis votos a quatro, da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas”.
Faz-se necessário levantarmos o posicionamento jurisprudencial do nosso Estado, vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO. PROVIMENTO. O parágrafo 4º do
artigo 33 da Lei 11.343/06 é específico ao determinar que as penas definidas no caput e
§ 1º do artigo 33 da referida lei, podem ser reduzidas, cumpridos os requisitos legais. Quanto ao índice de amortização pelo que se extrai da sentença, o Magistrado de 1º grau optou pela fração de metade, deixando de fundamentar a decisão, não justificando nem minimamente o motivo da exasperação da circunstância. Assim, prospera o pedido, fazendo jus a apelante ao benefício da diminuição da pena em seu patamar máximo, eis que além de preencher todos os requisitos legais, diante da pequena a quantidade de droga apreendida em sua posse. Dessa forma, tenho como suficiente para prevenção e repreensão do crime a fração de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de dois terços. A pena-base foi aplicada no mínimo legal em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, verifico a presença da circunstância atenuante de confissão espontânea, todavia, deixo de aplica-la em razão desta já se encontrar no mínimo legal, conforme determina a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento, verifico a presença da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 passando a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto e 166 dias-multa, a qual a tornou definitiva.
(2019.01662028-17, 203.133, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-04-30, Publicado em 2019- 05-02) (grifou-se)
Resta claro então que o acusado em tela se enquadra nos moldes da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Isso porque, é réu primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem faz parte de organização criminosas, cujo depoimento dos policiais arrolados como testemunhas reforçam tal entendimento.
Diante de todo o exposto, resta claro que o denunciado faz jus a redução máxima em razão da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
- CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06
O art. 42 da Lei nº 11.343/06 dispõe que:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Portanto Excelência temos que:
· Quanto a natureza e a quantidade: temos que a natureza é a mais leve para o delito, visto que se trata de substância popularmente conhecida como maconha, a mais leve das drogas ilícitas e a quantidade foi pouco se comparada com outros indivíduos que são presos com vários quilos da substância. Além disso, não foram encontrados valores em pecúnia com o acusado.
· Quanto a personalidade: a personalidade do agente é boa, sempre mostrou respeito as autoridades tanto judicial, quanto policial, bem como, assumiu seu erro perante o juízo e logo quando foi apreendido, tendo colaborado em todo momento com a justiça.
· Quanto a conduta social: a conduta social do acusado é normal, sempre foi tranquilo e trabalha desde cedo ajudando sua mãe, e atualmente estava trabalhando com ela na comercialização de bebidas em geral tanto em sua residência, como na praça de São Miguel Arcanjo (município de Maracanã), sendo ambos muito conhecidos na cidade por conta do seu humilde trabalho na praça pública.
- CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL
Excelência, como é cediço temos a confissão espontânea do acusado no momento de sua apreensão, bem como no momento de seu interrogatório na audiência de instrução e julgamento, assim a causa de diminuição na dosimetria da pena se caracteriza.
Vejamos o que dispõe a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça:
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
A confissão espontânea é um atenuante genérico, e está previsto no artigo 65 do CP, onde estão elencadas as circunstâncias que atenuam as penas. Por ser uma atenuante, a confissão é usada na segunda fase da dosimetria da pena.
Cabe ressaltar que se aplica a atenuante mesmo que o acusado tenha sido preso em flagrante.
Frisa-se que o denunciado, réu confesso, não tinha a intenção de praticar qualquer atividade delitiva, porém, por estar passando por extrema dificuldade financeira para sustentar sua família, cometeu o infeliz episódio.
Durante o momento de sua prisão e durante a instrução criminal em nenhum momento quis o denunciado encobrir a veracidade dos fatos ou dificultar o papel da justiça, pelo contrário, quando questionado pelos policiais se a substância apreendida era sua o mesmo confirmou que sim, bem como confessou também em juízo, sempre disposto a contribuir com a justiça.
As testemunhas da acusação, confirmaram em seus depoimentos que em nenhum momento o denunciado se mostrou violento ou agressivo, assumiu que era sua a substância, jamais agindo com violência.
- DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL
Quando reconhecida a benesse da figura privilegiada prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, bem como as atenuantes de pena do art. 65, III, d e art. 65, I, do CP, deverá ser substituída a pena de liberdade aplicada por restritivas de direito, nos moldes do artigo 44 do Código Penal.
Caso Vossa Excelência não entenda pela aplicação do art. 44, do CP, que seja fixada a pena em regime inicial aberto, isso porque, tem que ser considerada as peculiaridades do caso em concreto, levando em conta todas as circunstâncias favoráveis ao denunciado.
Compulsando os autos, vislumbra-se que todas as circunstancias judiciais são favoráveis ao réu. Ademais, se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, conforme a resolução nº 05 editada pelo Senado Federal, obviamente, por razões de proporcionalidade, também será admissível a fixação do regime aberto.
A fixação de outro regime, diverso do aberto, frustrará, sem dúvida, o caráter ressocializador da pena, pois privará o réu de seu labor lícito, prejudicando sua autoestima e senso de responsabilidade.
Ora Excelência, o réu é primário, com bons antecedentes, com trabalho digno e lícito, possui residência fixa, bem como possuía 18 (dezoito) anos a época do fato, ou seja, possuía menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo da infração penal.
Assim, ao denunciado deve ser deferida a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme garantida pela lei penal; e ainda, que sua pena seja fixada no mínimo legal pelas circunstâncias já elencadas.
-DA DETRAÇÃO DA PENA
Considerando que o acusado se encontra recluso desde o dia 08.02.2020, assim permanecendo por mais de 148 (cento e quarenta e oito) dias em prisão preventiva, até o atual momento, devendo este tempo ser computado quando da prolatação da sentença.
- DA PENA DE MULTA
No que tange a fixação da pena de multa, considerando que o denunciado é pessoa humilde, não possuindo condições de arcar com o pagamento sem o deprimento de sua subsistência, requer que sejam fixados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
- DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE
Na busca do caráter ressocializador da pena, a justiça deve trabalhar para aplicar aquilo que se coaduna com a realidade social.
Hoje, infelizmente, nosso Sistema Prisional é cercado de incertezas sobre a verdadeira função de ressocialização dos indivíduos que lá são mantidos, onde em muitos casos trata-se de verdadeira “universidade para o crime”
Com base no princípio da inocência previsto em nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, requer o denunciado que responda ao processo em liberdade até o trânsito em julgado, pois as circunstâncias de fato e condições pessoais do acusado (art. 282, II, CPP) lhe são favoráveis pelo fato de não haver reincidência e sua conduta social não ser em nenhum momento questionada.
III – DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Que sejam observadas as atenuantes de: menoridade penal (art. 65, I, CP); confissão espontânea (art. 65, III, d, CP); preponderância na fixação da pena (art. 42, da Lei de Drogas); causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
b) Que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283, CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal objetivo.
c) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto.
d) A imposição de pena mínima ao denunciado FULANO DE TAL; caso lhe seja imposta pena in concreto acima do mínimo legal, a aplicação no cálculo da pena da atenuante da confissão; imposição de regime de cumprimento de pena menos severo ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção das custas processuais, por ser o denunciado pessoa pobre, na forma da lei, e assistido por advogada que é amiga íntima de sua família, sem custo.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e Data.
Nome do Advogado (a).
OAB/_ Nº