EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN.
Processo n°0XXXXXX.XX.XXXX.8.20.XXXX
Acusado: Nome do Requerente
O REQUERENTE, mui qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados in fine constituídos, requerer o benefício da transferência:
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA
O que se faz com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir arrolados:
I-DA SUMA FÁTICA
O réu da ação, mui qualificado nos autos em epígrafe, está sendo acusado pela tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º c/c art. 14, II, do Código Penal brasileiro, como expõe o parquet em sua exordial.
Contudo, nos autos, não há ainda qualquer indício de autoria do acusado, em que pese o cumprimento cautelar de uma pena imposta ao réu.
Ademais, é relevante frisar que o custodiado localiza-se a uma distância de 77,3 km (setenta e sete quilômetros e trezentos metros) da sua família. Ou seja, a distância do município em que o acusado se encontra custodiado e de seu lar.
Inclusive, o documento anexo a essa petição (doc. xx – comprovante de residência), corrobora a veracidade da residência fixa do Sr. REQUERENTE. Portanto, não se mostra como uma escusa a aplicação da lei penal, mas do direito de proximidade a sua família.
Ora, Culto Julgador, trata-se de um réu beneficiado pela justiça gratuita, não tendo como custear as passagens de sua família e entes queridos, sem o prejuízo do sustento de sua família.
Desta feita, o requerente apenas pode optar pela sobrevivência de sua família ou pelo direito de visitação. Portanto, vislumbra-se uma supressão do direito de visita do Requerente, ensejado pelo seu grau de pobreza.
Dessa forma, torna-se impossível que o acusado consiga entrar em contato com a sua família, seus amigos e entes queridos que possam lhe ajudar nesse momento de injustiça, sofrimento e ofensa à honra.
Inclusive, Culto(a) Julgador(a), é relevante frisar que o requerente está custodiado desde o dia (Dia) de (Mês) de (Ano), isto é, ao prazo de xx (prazo por extenso) dias de sofrimento.
Outrossim, Preclaro(a) Julgador(a), diante da ausência de indícios de periculosidade do acusado nos autos, não há motivos hábeis para o afastamento do requerente de sua família e de seus entes queridos.
Em suma, pela mais lídima da justiça, é necessária a transferência do acusado para sua cidade local.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Precipuamente, existem algumas considerações a serem retomadas em razão do requerente. Claramente, trata-se de um acusado que está custodiado a xx dias (prazo de custódia por extenso), que não cometeu qualquer espécie de falta grave ou representa uma ameaça a sociedade ou ordem pública. Assim, inexiste motivação idônea para o afastamento de seu convívio social.
Data venia, exímio magistrado, no caso em epígrafe está ocorrendo um desrespeito ao entendimento do legislador pátrio, quanto ao dispositivo do art. 103 da Lei de Execução Penal, senão vejamos:
Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Ante o exposto, percebe-se que o requerente está a uma distância de quase 80 km de sua cidade, impossibilitando visitas e contatos com sua família e meio social.
Inclusive, tal garantia é vista no diploma legal subsequente, garantindo a dignidade humana do acusado, in verbis:
Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Além disso, nos casos em que há sentença transitada em julgado, as cortes superiores se posicionaram pela transferência de presos para penitenciárias que se localizam próximas de sua família. Desta forma, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal pacificou tal entendimento, in verbis:
A 2ª Turma deferiu habeas corpus para autorizar ao paciente — recolhido em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo — transferência para presídio em Mato Grosso do Sul. Observou-se a boa conduta carcerária do apenado, a existência de vínculos familiares nesse Estado e a disponibilidade de vaga em presídio localizado nesta mesma unidade da Federação. O Min. Celso de Mello ressaltou que a execução penal, além de objetivar a efetivação da condenação penal imposta ao sentenciado, buscaria propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação do magistério punitivo do Estado. Por esta razão, aduziu que a Lei de Execução Penal autorizaria ao juiz da execução determinar o cumprimento da pena em outra comarca ou, até mesmo, permitir a remoção do condenado para Estado-membro diverso daquele em que cometida a infração penal, conforme disposto no caput do art. 86 da referida lei. Ressalvou-se o posicionamento da Corte no sentido de não haver direito subjetivo do sentenciado à transferência de presídio, mas asseverou-se que, no caso, estar-se-ia a permitir ao reeducando melhor ressocialização, na medida em que garantido seu direito à assistência familiar. Precedentes citados: HC 71179/PR (DJ de 3.6.94); HC 100087/SP (DJe de 9.4.2010)
No caso em tela, Emérito(a) Julgador(a), não se trata de um condenado, mas de um mero acusado por um crime sem qualquer prova de materialidade delitiva. Portanto, é indispensável a concessão do benefício da transferência ao requerente, para que as inafastáveis mazelas do cárcere sejam ao menos minimizadas, e este (o cárcere), esteja mais perto de atingir sua principal função (permitir ao custodiado condições de reingresso social).
III – DOS REQUERIMENTOS
Com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos arrolados, é necessário que seja determinada a transferência do Sr. REQUERENTE à comarca do município de São Paulo do Potengi/RN, com fulcro no art. 103 da Lei de Execução Penal.
Aliado a isso, requer-se a comunicação ao parquet da transferência do acusado à comarca de São Paulo do Potengi/RN.
Termos em que,
Aguarda deferimento.
Natal/RN, DD/MM/AAAA.
NOME DO ADVOGADO
OAB XXXX