Habeas Corpus – Adolescente – ECA – Menor – Recolhimento – Delegacia – Pedido Liminar

HABEAS CORPUS – ADOLESCENTE – ECA – MENOR – RECOLHIMENTO – DELEGACIA – PEDIDO LIMINAR

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DA _ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE __ – UF

…………………………, brasileiro, solteiro, estudante, residente na Rua _, nº , bairro _, na cidade de _ – UF, atualmente preso na ________, pela acusação de ter praticado o ato infracional previsto no artigo 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, vem respeitosamente à presença de V. Exa., por intermédio de seu advogado infra-assinado (procuração em anexo – Doc. _), com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 104 da Lei nº 8.069/90, impetrar a presente

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR

contra ato do Delegado __, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir elucidados.

I – DOS FATOS:

Conforme narrado no Tombo de nº /., Delegacia de Polícia Civil de ____, sob a responsabilidade do Delegado impetrado, no dia _ de _ de , o adolescente __ foi recolhido à prisão da Delegacia de Polícia de __, em flagrante delito, em razão de, por volta das ___h do mesmo dia, ter sido surpreendido na prática de roubo, o qual não se consumou por motivos alheios à sua vontade, delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do CPB.

Até o presente momento, o adolescente permanece encarcerado no local acima mencionado.

II – DOS FUNDAMENTOS:

No caso de ato infracional praticado por criança ou adolescente, o ordenamento jurídico pátrio institui procedimento especial regulado nos termos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Consta no art. 104 da supracitada Lei que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”. (Grifo nosso)

Por sua vez, o artigo 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente é claro em sua redação:

“Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.” (Grifo nosso).

Os artigos 112 e 101 do ECA apontam o rol de medidas – socioeducativas e de proteção – passiveis de aplicação a menores infratores, dentre as quais não se encontra “recolhimento em Delegacia Comum”, pelo contrário, é de notório conhecimento configurar tal atitude ato abusivo e ilegal.

O pedido encontra guarita na jurisprudência:

“HABEAS CORPUS” – ECA – PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, E 158, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA EM DELEGACIA DE POLÍCIA EM RAZÃO DA INTERDIÇÃO DO COMPLEXO POMERI NESTA CAPITAL – LIMINAR DEFERIDA, DETERMINANDO A DESINTERNAÇÃO – NOTÍCIA NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO DO “WRIT” SOBRE A LIBERAÇÃO DO COMPLEXO – IRRELEVÂNCIA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA – DESINTERNAÇÃO QUE DEVE SER RATIFICADA, FICANDO A CRITÉRIO DO JUIZ “A QUO” A ANÁLISE DA NECESSIDADE DE NOVA INTERNAÇÃO, NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO – ORDEM CONCEDIDA, EM DEFINITIVO. 1. Firme é o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido da impossibilidade de se manter em prisão comum o adolescente sob medida de internação provisória, sendo patente o constrangimento antes imposto ao paciente, ainda que impossibilitada a sua recepção no Complexo Pomeri, estabelecimento adequado, diante de sua interdição. […]” (Habeas Corpus nº 124858/2011, 3ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. Graciema R. de Caravellas. j. 28.03.2012, DJe 11.04.2012).

APELAÇÃO- ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CP). INTERNAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA. Recurso pedindo a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida. Possibilidade. Parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça. Medida extrema de internação aplicada somente com base na gravidade em abstrato do ato infracional. Impossibilidade. Adolescente sem antecedentes infracionais. Ato infracional praticado sob o comando de pessoas adultas imputáveis. Ausência de estudo psicossocial de equipe técnica, apesar de o adolescente ter permanecido internado provisoriamente, de modo irregular (em cárcere da delegacia de polícia) por quase um mês. Liberdade provisória deferida sem prejuízo da medida protetiva cumulada determinada na sentença. Apelação provida. “(Recurso de Apelação nº 0796509-3, 2ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Valter Ressel. j. 01.03.2012, unânime, DJe 13.03.2012).

Desta forma, resta claro que o recolhimento de adolescente em Delegacia de Polícia configura ato ilegal.

Estando o paciente sofrendo coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, deve ser concedida a imediata liberação do paciente por ordem de V. Exa., concedendo-lhe a ordem de HABEAS CORPUS, como de medida salutar de Direito e de Justiça.

III – DO PEDIDO

Isso posto, requer:

a) URGÊNCIA na apreciação do Habeas Corpus em favor do adolescente, em razão do princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º do Estatuto da Criança e Adolescente;

b) a concessão de MEDIDA LIMINAR para a imediata liberdade do adolescente, com a consequente expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA.

Termos em que,

Pede deferimento.

_, de de

p. p. _

OAB/UF nº _

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