AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, com endereço completo, onde recebe intimações, na presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVI da CF c/c 310, III e 321 do CPP, requerer
pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostas:
DOS FATOS
O acusado foi preso em flagrante delito pela prática de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, § 1.º, I da Lei 11.343/06, em 22 de julho de 2011, pois foi pego vendendo produto químico destinado à preparação de drogas, sendo levado pelos policiais, que o autuaram e conduziram até a Delegacia. Em sede policial, prestou depoimento alegando ter vendido o produto porque precisava juntar dinheiro para comprar um carro e quitar o apartamento financiado. Esclareceu ainda nunca ter sido processado por nenhum crime, ter residência fixa e ser funcionário público concursado estável. Após as formalidades do auto de prisão em flagrante, o delegado remeteu cópia ao representante do Ministério Público e à Defensoria Pública, bem como entregou ao acusado a nota de culpa, comunicando o flagrante à família, tudo
conforme preceitua o artigo 306 do Código de Processo Penal, cientificando ao juízo competente, onde o flagrante encontra-se para a apreciação até o presente momento, concluso para decisão.
DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR
Primeiramente cumpre ressaltar Excelência, que o Acusado é pessoa integra e possui bons antecedentes e nunca respondeu algum processo criminal antes.
Além disso, o Acusado possui residência física e é funcionário público concursado estável.
Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:
“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte:
“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”
Ora excelência o Acusado em tudo colaborou até o presente momento, lembrando que o mesmo não ofereceu resistência e prestou depoimento.
Aliás MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.
DA INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06
Pela leitura do artigo 44 da lei 11.343/06 o presente pedido de Liberdade Provisória não caberia no caso em tela. Ocorre Excelência que a Suprema Corte declarou inconstitucional parte do referido artigo, senão vejamos:
Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos: declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória” do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006; conceder, parcialmente, a ordem; e, ainda, autorizar os senhores ministros a decidir, monocraticamente, habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o art. 44 da mencionada lei, nos termos do voto do Relator. Logo se depreende que o pedido do Requerente esta em conformidade.
Assim, requer-se a V. Exa., que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória com ou sem fiança, haja vista que o mesmo é pessoa idônea da sociedade não havendo motivos para manter-se em custódia.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que nos termos do art. 321 do CPP, a concessão de liberdade provisória sem fiança, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer ainda a aplicação das medias cautelares previstas no art. 319 do CPP, caso seja conveniente. A oitiva do Representante do Ministério Público, a expedição de alvará de soltura colocando-se o INDICIADO em liberdade, que antecipadamente se compromete a comparecer a todos os atos do processo, quando intimado.
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO