Liberdade provisória – art. 16, l. 6368, fiança 01

EXMº. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DE PLANTÃO – DESIGNADO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

Flagrante ……..

Ofício ……..

RO ……..

23a. DP

                                                           , brasileiro, solteiro, residente na Rua …….., …….., vem, pelo Defensora  Pública infra assinada, com fundamento nos artigos 310, parágrafo único, 323, inciso I, e 350, todos do Código de Processo Penal, requerer a V. Exa. a concessão de sua liberdade provisória, de acordo com o que passa a expor:

                                                           O indiciado foi preso em flagrante no dia 2000.0000.2000 por, supostamente, estar praticando o crime descrito no artigo 16 da Lei n. 6.368/76.

                                                           Inicialmente, deve-se ressaltar que a Autoridade Policial não juntou à comunicação da prisão em flagrante o laudo pericial, previsto no par. 1º, do art. 22 da Lei n. 6.368.

                                                           Ademais, trata-se de crime apenado com detenção, portanto, sendo cabível a liberdade com fiança do acusado, concedida pela própria autoridade policial, na forma do art. 322 do CPP.

                                                           Afirma a autoridade policial ter arbitrado a fiança e que o acusado não a prestou. Porém, na comunicação da prisão dirigida a V. Exa. não há qualquer menção ao quantumda fiança, muito menos que o acusado tenha tomado conhecimento desse seu direito, abstendo-se de exercê-lo por não possuir recursos financeiros.

                                                           Em qualquer hipótese, por se tratar de pessoa evidentemente pobre, possível a fixação de fiança, mas o valor deixará de ser depositado pelo indiciado, cabendo, portanto, a concessão da liberdade provisória prevista no artigo 350, caput, do Código de Processo Penal.

                                                    Por fim, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código Penal, é possível a concessão de liberdade provisória quando ausentes os pressupostos, fundamentos e hipóteses para o decreto da prisão preventiva.

                                                           Com efeito, não há prova da materialidade. Ainda, a prisão cautelar do acusado não se justifica, visto que o delito que lhe é imputado beira a aplicação do princípio da bagatela, não se prestando o cerceamento da liberdade para a garantia da ordem pública, ou da ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal.

                                                           Diante de todo o exposto, requer a V. Exa. a concessão da liberdade provisória sem fiança, mas vinculada, expedindo-se imediatamente o respectivo alvará de soltura.

                                                           P. Deferimento.

                                                           Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2000.

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