Liberdade provisória- art. 171

EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DE PLANTÃO DA COMARCA DA CAPITAL – RIO DE JANEIRO.

Flagrante nº 358/000000

16ª DP

, já qualificado no auto de prisão em flagrante em epígrafe, vem, pelo órgão de execução da DEFENSORIA PÚBLICA junto a esse r. Juízo, requerer a V.Exª, com fulcro no artigo 322, p. único do Código de Processo Penal, a concessão de sua LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA, aduzindo, para tanto, o que se segue:

O indiciado atualmente encontra-se preso e recolhido na 16ª Delegacia de Polícia – Barra da Tijuca, em virtude de prisão em flagrante, ocorrida no dia 04.06.000000, pela suposta prática da incidência comportamental prevista no artigo 171, caput c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Dispõe o artigo 171, caput do Código Penal que a pena mínima cominada em abstrato para o crime de estelionato é de 1 (um) ano de reclusão.

Por outro lado, o artigo 322, p. único do Código de Processo Penal estabelece que nos demais casos do artigo 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Diante de todo o exposto, requer a V. Exa. a concessão da liberdade provisória mediante arbitramento de fiança, expedindo-se, após o depósito do valor relativo à fiança arbitrada, o respectivo alvará de soltura.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

             Rio de Janeiro, 05 de junho de 2020

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