Liberdade provisória – sem o pagamento de fiança 01

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00° VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CIDADE/UF

PROCESSO N° 000000

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, nos autos da AÇÃO PENAL, promovida pela Justiça Pública, neste R. Juízo, vem com o devido respeito, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu defensor, (doc. 00 anexo), cujo endereço para intimação está explícito no rodapé desta petição, para requerer se digne, o benefício da

LIBERDADE PROVISÓRIA SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA,

fulcrada no artigo 310parágrafo único, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:

DOS FATOS

O Requerente, desde o DIA/MÊS/ANO, encontra-se preso em flagrante, pela Douta autoridade Policial local, em razão de ter, neste mesmo dia, por volta das 00hrs00min, de acordo com a peça acusatória de fls. 00. Teria sido surpreendido dirigindo embriagado, em revista pessoal localizou-se uma faca de cozinha na Cintura do Requerente, conforme comprova o auto prisão.

Em seu interrogatório às fls. 00, prestado no auto de prisão em flagrante, o Requerente confessou aos policiais, que teria ingerido pequena quantidade de vinho, não sabendo precisar quanto, em entrevista com esta advogada na data de hoje esclareceu que no dia dos fatos não estava dirigindo e sim ouvindo música dentro do veículo que se encontrava parado, portanto, alegou que não colocou qualquer empecilho na ação investigatória.

Sem querer, neste ato, justificar a sua conduta delitiva, temos que salientar que, nos autos, pelas provas carreadas, não ficou demonstrado em nenhuma oportunidade, que o requerente dificultaria o trabalho da Justiça.

Temos que analisar também Excelência, que o Requerente é arrimo de família que aliás, e, seus familiares não reúnem as mínimas condições de pagar a multa estipulada Pela Autoridade Policial, salienta ainda que sempre cuidou de sua família, e dele precisam para sobreviverem.

Demonstra, o Requerente, com argumentos nos itens anteriores, e encostada no que dispõe o parágrafo único do artigo 310, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 6.416/77, pois se trata de pessoa de primariedade e bons antecedentes e, principalmente por residir no local da culpa, o que vale dizer que, a infração ocorrida, sendo a única, é um episódio em sua existência, não uma vida inteira;

Pelos seus antecedentes, é de fácil percepção, que o Requerente é capaz de, através de seu trabalho, prover a sua própria subsistência, de sua esposa e filho, mas, se por ventura, mantido preso, estará por certo, contrariando as modernas regras da atual política criminal;

Doutrinas e Jurisprudências que socorrem a Requerente:

“RT 512/340 – Tribunal de Justiça de São Paulo -“Tratando-se de réu radicado no foro do delito, com família numerosa e profissão definida, faz juz à liberdade provisória nos termos do artigo 310parágrafo único do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 6.416/77.

RT 512/382 – “Toda prisão em flagrante se torna desnecessária se a privação da liberdade pessoal não objetivar a garantia da ordem pública, ou da instrução criminal, ou ainda, não se prestar a segura aplicação da lei penal”.

HÉLIO TORNAGHI, in Manual do Processo Penal, volume II, págs. 622 – “os perigos que o réu poderia oferecer, para a ordem pública, para o processo, ou para a execução dependem muito mais de sua personalidade, de seu caráter, de sua formação, do que crime”.

“RT 409/80 – A prisão cautelar é”inadmissível ao indivíduo com residência fixa, e empregos fixos, bons antecedentes e que mostra interesse em se defender da acusação”.

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

“Caso não ocorra a possibilidade de decretação da prisão preventiva, obrigatório, e não facultativo, o relaxamento da prisão em flagrante, porque assim o impõe, taxativamente, a regra do parágrafo único do artigo 310, do CPP“. (JTA. Cr. SP. Vol. 62/89, 1980) GRIFO NOSSO.

A gravidade do delito, por si só, não autoriza a prisão cautelar.” Se esse abalo fosse motivo ou requisito da prisão preventiva, esta seria obrigatória, para determinadas infrações, especialmente para os crimes de natureza grave, como acontecia antigamente, nos delitos apenados, no máximo, com pena superior a dez anos de reclusão “, conforme ex-ministro Evandro Lins e Silva.

Ante o exposto, espera o Requerente, após ouvir o Ilustre Doutor Promotor de Justiça, se digne conceder-lhe a LIBERDADE PROVISÓRIACOM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE FIANÇA, de acordo com a lei, a fim de que, solto, trabalhando e cuidando de seus filhos e esposa, possa responder a acusação que lhe fora dirigida.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB

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