Livramento condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CAMPINAS – SP.

Autos nº XXXXXXXXXX

Requerente: XXXXXX

Requerido: o juízo

Ato processual: Pedido de livramento condicional

XXXXXXX, já qualificada nos autos de execução, por intermédio de seu advogado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência requerer Livramento condicional, com fulcro no Artigo 131 da Lei de Execução Penal, e Art. 83 do Código Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS:

A requerente foi condenada por homicídio qualificado a 12 anos de reclusão, como incurso no Art. 121 § 2 do Código Penal, em regime fechado.

Atualmente, já cumpriu mais de 2/3 da pena imposta, se encontrando recolhida na penitenciaria feminina de Campinas, Estado de São Paulo.

Assim, considerando o tempo de condenação e o tempo de pena já cumprido, nota-se que a requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obter o livramento condicional, inclusive um bom comportamento carcerário.

II – MÉRITO:

A requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício conforme disposto no Art. 131 da Lei de Execução Penal.

A requerente, já cumpriu 2/3 da pena da condenação, possui bom comportamento carcerário conforme atestado de permanência em anexo, possui profissão certa e definida, estando, inclusive com vaga de emprego assegurado, que lhe possibilitara com seu trabalho garantir sua subsistência, além de ter aprendido oficio, durante o tempo que permaneceu na prisão, tendo reparado o dano no qual cometeu. Conforme entendimento Jurisprudencial a seguir:

“HC 94163 / RS – RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator (a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 02/12/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851

PACTE.(S) : RUDINEI FERNANDES MACHADO

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 916190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE (FUGA). DATA-BASE DE RECONTAGEM DO PRAZO PARA NOVO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art. 1º da Lei de Execução Penal alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É falar: a Lei 7.210/84 institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa assim dispõe:” O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança “(Art. 4º), fazendo, ainda, do Conselho da Comunidade um órgão da execução penal brasileira (art. 61). 2. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP)é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como”fraterna”. 3. O livramento condicional, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui a última etapa da execução penal, timbrada, esta, pela idéia-força da liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir melhores condições de reinserção social. 4. O requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade, essa, que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo singelo mas robusto fundamento de que a ninguém é dado desconsiderar tempo de pena já cumprido. Pois o fato é que pena cumprida é pena extinta. 5. Ordem concedida.” [1]

Assim sendo Excelência, a requerente satisfaz todas as condições que façam presumir que não irá mais ato ilícito, demonstrando ser merecedora do benefício ora pleiteado, pelo que se faz legítima e necessária sua pretensão, qual seja, de cumprir o restante da pena sob o regime de livramento condicional.

III – REQUERIMENTO:

Diante do exposto, requer-se que seja intimado o Ilustre membro do Ministério Público para manifestar-se, após conceda-se o livramento condicional e expeça-se o alvará de soltura.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Campinas – SP, 12 de setembro de 2019.

ADVOGADO

OAB XXXX

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