LIVRAMENTO CONDICIONAL – REVOGAÇÃO – RESPONDENDO POR UM DELITO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.
pec n° ____
objeto: manifestação da Defesa
_____ através do firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal supranumerado, expor e requerer o que segue:
A pretensão ministerial de revogar o gozo do livramento condicional ao apenado assoma descabida, visto que, que responder por um delito é conceito diametralmente diverso de ser condenado pelo mesmo.
Sabido e consabido que somente a sentença condenatória com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir vencilhos ao reeducando.
Ademais, cumpre preservar-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa – garantias Constitucionais – designando-se audiência para oitiva do mesmo, sem a qual, o decisum é nulo, conforme reluz o artigo 143 da LEP.
Neste sentido é a mais abalizada jurisprudência digna de compilação:
TACRSP: “DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 143 DA LEI 7.210/84, O LIVRAMENTO CONDICIONAL SOMENTE PODERÁ SER REVOGADO POR QUEBRA DE CONDIÇÃO IMPOSTA AO GOZO DO BENEFÍCIO, APÓS PRÉVIA AUDIÊNCIA DO LIBERADO, ASSEGURANDO-LHE O DIREITO DE FAZER PROVA DESTINADA A JUSTIFICAR A EVENTUAL TRANSGRESSÃO COMETIDA”.
Por debrum, a pena imposta ao apenado findará no dia 28 de outubro corrente, constituindo-se em medida deletéria e contraproducente, a revogação do livramento condicional, buscada pelo agente do parquet.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Seja mantido incólume o benefício do livramento condicional, nos termos da audiência admonitória – ata de folha 84 – pelas razões esposadas linhas volvidas.
Nestes termos pede e espera deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
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OAB/UF nº __