EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR.
AÇÃO PENAL Nº. 0000000
FULANO DE TAL , já devidamente qualificados nos autos supra, que lhe move o Ministério Público do Paraná, por intermédio de seu advogado ao final firmada, vem, ante elevada presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS SOB FORMA DE MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Por brevidade, reporto-me à síntese processual elaborada pelo d. Promotor de Justiça, com a ressalva de que, em que pese os argumentos
apresentados pela acusação, tanto na denúncia, quanto em sede de memoriais, não há razões que possam fazer prosperar a tese acusatória, como se verá a seguir, devendo ser rejeitada e julgada improcedente,
conforme vejamos:
1º Fato (Lesão corporal)
Na data de 03 de janeiro de 2022, por volta das 07h30m, na Rua João Huss, nº 855, Torre 2, Gleba Palhano, nesta cidade e foro central da comarca da região metropolitana de Londrina, o denunciado REU, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero e menosprezando a condição de mulher, por duas vezes, ofendeu a integridade física da vítima , pessoa com quem mantinha relação íntima de afeto, na medida em que, no interior do apartamento de nº 503, desferiu um empurrão na ofendida, causando sua queda, além de pisar no dedão do pé esquerdo de VITIMA. Posteriormente, no interior do elevador, o denunciado REU desferiu um chute contra a perna esquerda de VITIMA , causando-lhe ferimentos aparentes, descritos no auto de constatação provisória de lesões corporais de movs. 1.9/1.10 e evidenciados nas fotografias de movs. 1.12/1.14.
2º Fato (Ameaça)
Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do fato acima narrado, o denunciado REU dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, ameaçou causar mal injusto e grave à VITIMA , pessoa com quem mantinha relação íntima de afeto, na medida em que, em tom intimidativo, afirmou que mataria a ofendida, causando-lhe intenso temor e sofrimento psicológico.
Por assim ter agido, está o denunciado VINICIUS GOMES DE ARAUJO incurso nas disposições do art. 129, § 13 – por duas vezes – na forma do art. 71, ambos do Código Penal (1º Fato); art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal (2º Fato), nos termos da Lei 11.340/2006, aplicando-se, entre os fatos, a regra do art. 69, do Código Penal, razão pela qual se oferece a presente denúncia, que espera seja recebida e autuada, prosseguindo-se sob o rito ordinário, na forma do artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, até final sentença, de tudo ciente o Ministério Público
Requer, outrossim, seja fixado valor mínimo para reparação de danos materiais e morais, conforme previsão estabelecida pelo artigo 387, inciso IV, do CPP.
DO DIREITO
O Nobre membro do Ministério Público promove a denuncia buscando a condenação do réu por agressão e ameaça;
Ocorre que desde o depoimento (mov) o réu sempre deixou bem claro e esclarecido todos os fatos acontecidos, Vale ressaltar que nunca realizou ameaça alguma e muito menos ser proprietário de arma;
Mesmo após todas as diligências realizadas durante as investigações, inclusive com ingresso de policiais Civis, autorizado pelo réu em sua residência, nenhuma prova de propriedade de arma foi localizada, nem mesmo imagens conforme a vitima haveria alegado que existiria do réu portando arma ;
Venho ressaltar que o réu nunca se eximiu da culpa de seus atos praticados contra vitima Sendo ele, um único empurrão na porta do banheiro o qual gerou a queda da vitima, que bateu no vaso sanitário causando-lhe algumas pequenas lesões conforme relatado Laudo Pericial;
Neste diapasão, vejamos 1 º Fato, acusa de ter causados ferimentos aparentes alem de pisar no pé da suposta vitima, buscando com isso a imputação de conduta continuada conforme termos Artigo 71 CP. Não devendo prosperar tal acusação , vez que nada fora constatado de lesão no Pé esquerdo da vitima, mesmo após passar por Pericia Junto ao IML Laudo Pericial 863/2022, conforme Mov 54.1;
Tendo que ressaltar que em Audiência realizada a suposta vitima afirmou que havia extraído a unha do pé, após um acidente no Ody Park Aquático onde esteve em companhia do réu no final de Novembro de 2021, Inclusive relata que o réu lhe dera total assistência naquela ocasião inclusive custeando os tratamentos e remédios utilizados pela suposta vitima;
Ainda em oitiva durante audiência fica evidente a verdadeira intenção da suposta Vitima; Que seria? Termino da relação com o réu, para isso gerou todo essa situação, se vitimizando alegando ter até danos psicológicos e buscando assim um dano Moral, no montante a um salário Minimo;
Ocorre que desde o inicio da relação o réu buscou o bem estar da companheira prestando serviços de forma gratuita na empresa da suposta vitima das 18:00hrs até 2:00Hrs, mesmo após intensa jornada de Trabalho cumprida das 9:00 ás 18:00 Hrs como mecânico de Bicicleta, recebendo R$ 1675,18 mensalmente, Assim compondo orçamento da residência do casal.
Assumindo assim sua conduta reprovável junta a vitima estando extremamente arrependido e comprometido a nunca mais agir de tal maneira, podendo até mesmo ser condenado por este ato, Porem somente pelo que realmente fez e não por acusações vazias e infundadas sem provas, as quais objetivam somente o aumento na dosimetria da pena caso seje condenado;
excelencia ordenamento jurídico brasileiro, devemos aplicar o indubio pro réu, e não como vemos nesse caso onde busca a condenção a qualquer custo;
Ante o exposto, restando mais que comprovado que nada existe quanto a pessoa de Vinicius, protestando assim por sua
ABSOLVIÇÃO
Da Dosimetria da Pena
Ante os circustancias apresentadas nos autos, conforme verificado a pessoa de Vinicius não concorre para os fatos alegados, assim devendo ser ABSOLVIDO, caso esse não seja essa decisão prolatada por vossa excelência
Então que seja analisado requisitos do réu, não tendo antecedentes criminais, tem atividade laboral, formação, Residência Fixa;
Ressaltando que não tem como arcar caso, receba condenação por dano Moral, por ser assalariado e morar sozinho tendo que suportar todas as despesas de sua subexistência
Do Pedido
Como se vê, não há prova plena e eficaz de que o acusado cometeu o crime descrito na denúncia, ou seja, os fatos não foram esclarecidos com segurança, devendo o mesmo ser absolvido;
Ressalta-se, que não restou demonstrado o dolo do acusado de cometer o delito de lesão corporal;
Assim sendo, o acusado deverá ser absolvido, por ser o único desfecho compatível com a prova obtida, a boa doutrina e as referências de jurisprudências de nossos tribunais incapaz de embasar o Juízo condenatório;
Diante da fragilidade das provas, é a presente para requerer a V.Exa. se digne absolver o acusado do crime descrito na denúncia, por falta de suporte probatório;
Termos em que,
Pede deferimento
Londrina 10 de Abril de 2022
XXXXXC
Oab/Pr 000000