Memoriais – Art. 403,§ 3º, Código de Processo Penal.

Exercício de resolução da peça com base na prova da OAB.

XXXXXXX, nascido em 02 de abril de 1990, é filho de XXX, empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza. Ao tomar conhecimento, por meio de sua mãe, que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano, vai até o local, no dia 02 de janeiro de 2010, e subtrai o veículo automotor dos patrões de sua genitora, pois queria fazer um passeio com sua namorada.

Desde o início, contudo, pretende apenas utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e, depois, após encher o tanque de gasolina novamente, devolvê-lo no mesmo local de onde o subtraiu, evitando ser descoberto pelos proprietários. Ocorre que, quando foi concluir seu plano, já na entrada da garagem para devolver o automóvel no mesmo lugar em que o havia subtraído, foi surpreendido por policiais militares, que, sem ingressar na residência, perguntaram sobre a propriedade do bem.

Ao analisarem as câmeras de segurança da residência, fornecidas pelo próprio Daniel, perceberam os agentes da lei que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário. Foi, então, XXXXXXXXdenunciado pela prática do crime de furto simples, destacando o Ministério Público que deixava de oferecer proposta de suspensão condicional do processo por não estarem preenchidos os requisitos do Art. 89 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que XXXXresponde a outra ação penal pela prática do crime de porte de arma de fogo.

Em 18 de março de 2010, a denúncia foi recebida pelo juízo competente, qual seja, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis. Os fatos acima descritos são integralmente confirmados durante a instrução, sendo certo que XXXX respondeu ao processo em liberdade. Foram ouvidos os policiais militares como testemunhas de acusação, e o acusado foi interrogado, confessando que, de fato, utilizou o veículo sem autorização, mas que sua intenção era devolvê-lo, tanto que foi preso quando ingressava na garagem dos proprietários do automóvel.

Após, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Daniel, que ostentava apenas aquele processo pelo porte de arma de fogo, que não tivera proferida sentença até o momento, o laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência. O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa de Daniel é intimada em 17 de julho de 2015, sexta feira.

Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMACA DE FLORIANÓPOLIS/SC

Autos nº …

XXXXX, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado ao final firmado (procuração anexa), vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS, com fundamento nos artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

O denunciado foi acusado e está sendo processado pelo crime de furto simples.

Consta da peça inicial acusatória que na data 02 de janeiro de 2010, o réu teria subtraído o veículo automotor pertencente dos patrões de sua genitora, sendo surpreendido por policiais militares no momento em que guardava o referido veículo na garagem da residência.

Em instrução criminal foram ouvidos os policiais militares como testemunhas da acusação, bem como o réu foi interrogado, momento em que confirmou que, de fato, utilizou o veículo sem autorização, mas que sua intenção era devolvê-lo, tanto que foi preso quando ingressava na garagem dos proprietários do automóvel.

Após a colheita de provas, o representante ministerial em sua manifestação derradeira, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.

Em que pese as ponderações lançadas pelo Parquet, é caso de improcedência da ação penal, pelos motivos que se passa a expor:

DO DIREITO

Preliminarmente

Da prescrição

De acordo com o conjunto probatório, se pode verificar que o delito ocorreu na data de 02/01/2010, pela pratica do crime de furto simples cuja pena em abstrato é de 01 a 04 anos de reclusão, sendo prazo prescricional de 08 anos, segundo descreve o art. 109, IV, CP.

Ocorre que a denúncia foi recebida em 18 de março de 2010, sendo certo que até a presente data não foi proferida sentença, ou seja, já se passaram mais de 05 (cinco) anos. (intimação 17/07/2015)

Tendo em consideração que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, de acordo com a redação do art. 115, CP, a prescrição deve ser reduzida da metade.

Assim, passados mais de 05 anos do recebimento da denúncia, sem que haja sentença condenatória a pretensão punitiva do estado está prescrita, devendo ser de plano reconhecida a extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, IV, do CP.

Do mérito

Em que pese as argumentações do representante do Ministério Público, razão não lhe assiste, pois, o fato é atípico.

Restou configurado que o réu subtraiu o veículo tão somente para dar uma volta com a sua namorada, sem a intenção de apoderar-se dela.

Tanto é verdade que foi abordado pelos policiais militares no momento em que estava devolvendo o veículo na residência dos proprietários, nas mesmas condições em que foi subtraído.

Ademais, se preocupou até em repor a gasolina utilizada.

Uma das elementares do crime de furto é a intenção de subtrair para si a coisa alheia móvel, o que no presente caso não ocorreu, pois, como já argumentado anteriormente, o réu não tinha a intenção de apoderar-se da coisa.

Portanto, a situação fática carece de tipicidade, devendo o réu ser absolvido pela atipicidade da conduta.

Entretanto, em caso de improvável decreto condenatório, o que se admite apenas em observação ao princípio da eventualidade, passamos a analisar as seguintes teses subsidiárias:

Da aplicação da pena

As circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são totalmente favoráveis ao réu, não suportando aplicação de pena acima do mínimo legal.

Ademais, procedimentos investigatórios ou processos em andamento não podem ser levados em consideração para elevar a pena base, conforme entendimento sedimentado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, a pena base deve permanecer no mínimo legal.

Na segunda fase da aplicação da pena deve ser considerada a atenuante da menoridade art. 65, I, CP, pois, o réu era menor de dezoito anos na data dos fatos.

Ainda na segunda fase da aplicação da pena, deve ser aplicada a atenuante do art. 65, III, ‘d’, CP, tendo em consideração que o réu confessou integralmente os fatos.

Na terceira fase da aplicação da pena não existem causas de aumento ou diminuição de pena que possam ser aplicadas.

Assim, de rigor que a pena base permaneça no mínimo legal.

Do regime inicial de cumprimento de pena

De acordo com a quantidade de pena que pode ser aplicada no caso em concreto, tendo em consideração que não ultrapassará 04 anos, que o réu é primário e que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são totalmente favoráveis o regime de cumprimento de pena deve ser o aberto, de acordo com o art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal.

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Tendo em consideração que o réu é primário, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, bem como a quantidade de pena aplicada, o réu faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

DO PEDIDO

Por todo exposto, requer:

a) preliminarmente, o reconhecimento da extinção de punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do Art. 107, inciso IV, do CP, OU no Art. 109, inciso IV, c/c o Art. 115, ambos do CP.;

b) no mérito: a absolvição de Daniel pela atipicidade de sua conduta, com fulcro no Art. 386, inciso III, do CPP;

c) subsidiariamente: aplicação da pena-base no mínimo legal, pois ações penais em curso não podem funcionar como maus antecedentes, na forma do enunciado 444 da Súmula do STJ;

d) reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea;

e) aplicação do regime aberto para início do cumprimento de pena;

f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Termos em que,

pede deferimento.

Local, 24 de julho de 2015.

Advogado OAB…

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