Memoriais
AO DOUTO JUÍZO DA º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _
Processo nº: _
XXXXXX, já qualificado no processo em epígrafe folhas _, por seu Defensor Público, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, no prazo legal com fulcro no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
Sob forma de memoriais, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir declinados.
I. BREVE SÍNTESE
O acusado fora denunciado como incurso no art. 155, § 4º inciso I do Código Penal combinado com o art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por subtrair diversos objetos, dentre eles, aparelho celular Samsung, GPS, carregador de pistola e 45 munições CBC de calibre 40 da vítima.
A denúncia foi recebida, e o réu devidamente citado, a Defensoria Pública apresentou resposta a acusação em favor do acusado, que já estava recolhido no presídio.
Durante a audiência de instrução foi colhido os depoimentos da vítima e as testemunhas confirmando os fatos narrados na denúncia o Réu não acompanhou integralmente a AIJ devido atraso no seu deslocamento e o mesmo confessou que havia vendido as munições para Anderson e os demais objetos para Kleiton.
O Ministério Público apresentou as alegações finais na forma de memoriais, requerendo a procedência da condenação do réu na sanção do artigo 155, § 4º inciso I do Código de Processo Penal.
II. PRELIMINARMENTE
- DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
Conforme o que consta nos autos que xxxxxx foi denunciado com incurso nas penas do art. 155, § 4º inciso I do Código Penal por ter subtraído para si, mediante rompimento de obstáculo. Porém a qualificadora apresentada, exige-se que para que ocorra sua incidência, deve ser realizada um laudo pericial que comprove a materialidade do crime.
No entanto a que se sabe o Ministério Público requereu que a Delegacia Especializada apresentasse nos autos o laudo papiloscópio, bem como, o laudo do local dos fatos que comprovasse o rompimento do obstáculo. No entanto, transcorrido 7 meses, a Delegacia Especializada informou sobre a impossibilidade de apresentar os laudos solicitados considerando o decurso do tempo.
Portanto, não há incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, mesmo que houvesse não foi realizado laudo pericial no local do delito.
Conforme art. 158 do CPP, quando existir vestígios, é indispensável o exame pericial, somente um laudo pericial pode constatar se houve ou não arrombamento em um local de crime. No fato em questão, não houve essa perícia para constatar o rompimento de obstáculo, ou seja, não se pode presumir que de fato houve arrombamento no local, se não há essa certeza.
III. DO DIREITO
- DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO DELITO
O acusado não nega a prática do crime de furto e porte de munição pelo contrário, o mesmo confessa o ocorrido. Além disso, consta dos autos a confissão espontânea do acusado durante a audiência.
Deste modo, por ter confessado espontaneamente em presença de autoridade em audiência a autoria do crime, faz jus ao benefício da atenuação da pena.
É o que diz o art. 65, III, d, do Código Penal Brasileiro:
“Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III – ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.
Desta forma pode se extrair do artigo supracitado dois requisitos para que seja reconhecido a atenuante sendo neste caso a) existir confissão espontânea de autoria de crime; e b) seja feito perante autoridade.
Assim, o acusado preenche os dois requisitos para a atenuante da pena, vez que se trata de direito público subjetivo.
- DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA POSSE DE MUNIÇÃO
Diante do apresentado, o réu portava somente as munições, sua conduta torna-se irrelevante para questões jurídicas, por não apresentar perigo ou danos a incolumidade pública. Atualmente existem diversos entendimentos que crimes de porte de armas são de perigo abstrato, os tribunais superiores têm reconhecido a possibilidade de se afastar a tipicidade material da conduta quando evidenciada a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
Segundo Paulo Queiroz:
“ O princípio da insignificância constitui, portanto, instrumento cujo meio o juiz em razão da manifesta desproporção entre crime e castiço, reconhece o caráter não criminoso de um fato que, embora formalmente típico, não constitui uma lesão digna de proteção penal, por não traduzir uma violação realmente importante ao bem jurídico tutelado”
Não obstante, o STF decidiu recentemente que a tipicidade material pode ser afastada na posse de munição se, no caso concreto, a conduta não se revela perigosa, como no caso da posse, na própria residência do agente, de um projétil desacompanhado de arma de fogo:
“Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017)
IV. PEDIDOS
a) Nessas condições, diante de tudo que lhe foi exposto, requer se digne Vossa Excelência em acolher o presente memorial, de modo a reconhecer no mérito, seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, frente as ponderações lançadas linhas volvidas;
b) O afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, diante da ausência de laudo pericial que conteste essa circunstâncias e concordância do Ministério Público;
c) Reconhecer a aplicação da circunstância atenuante estabelecida pelo art. 65, inciso III alínea d, do Código Penal;
d) Requer que seja aplicado o princípio da insignificância por não apresentar perigo ou danos a incolumidade pública;
e) Em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal.
Termos em que,
Pede-se deferimento
Local, data
Defensor OAB nº