Desclassificação para receptação culposa, pedido de perdão judicial e considerações sobre a dosimetria da pena.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA n VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE [cidade], COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE [cidade]/[Estado].
Autos n.
RÉU, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu defensor dativo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
com fundamento no art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – DOS FATOS
Narra a peça acusatória que, aos [data], no Município de [cidade/Estado], o Acusado adquiriu em proveito próprio automóvel [modelo/marca], placa [placa], chassi [chassi]3, com dolo e ciente da ilicitude e reprovabilidade da conduta, bem como da origem ilícita do objeto, adquirido pelo importe de R$ [valor].
Asseverou, ainda, que o automóvel apresentava placas adulteradas e proveniente de roubo ocorrido na cidade de [cidade/Estado] em [data].
Juntado ao feito os autos de Inquérito Policial, iniciado em decorrência de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado em data.
Realizada audiência de custódia (seq.), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (seq.).
Ato contínuo, o Ministério Público apresentou Denúncia em desfavor do Acusado (seq.), imputando-lhe o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal e requerendo, ainda, o arquivamento dos autos de Inquérito Policial em relação ao delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida pelo Juízo ao evento, sendo arquivados os autos em relação ao delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal, e determinada, ainda, a citação do Acusado.
Devidamente citado (seq.), o Acusado informou não ter condições de constituir advogado, razão pela qual foi nomeado defensor dativo para patrocinar os seus interesses (seq.).
Ao evento, a ilustre Defensora apresentou Resposta à Acusação, pleiteando pela manifestação de mérito somente em sede de Alegações Finais, deixando de arguir preliminares.
Realizada a oitiva de testemunhas aos eventos , e . Oitiva do ofendido ao evento . Por fim, realizado o interrogatório do Acusado, conforme contido ao evento .
As partes dispensaram a necessidade de diligências decorrentes da fase instrutória (seqs.).
Ao evento , a ilustre representante do Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais, pugnando, em síntese, pela: (i) procedência da ação penal para o fim de condenar o Acusado na sanção prevista no art. 180, caput, do Código Penal; (ii) fixação da pena base acima do mínimo legal; (iii) inocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena; (iv) cumprimento inicial da pena em regime aberto; (v) substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; (vi) a fixação da pena de multa no patamar mínimo.
Intimado o defensor do Acusado para a apresentação de suas Alegações Finais.
São os fatos em sua brevidade necessária.
II – DO DIREITO
Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público pugna pela condenação do Acusado pela prática do delito tipificado no caput do art. 180 do Código Penal, qual seja:
Receptação
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Em que pese o labor despendido pela ilustre representante ministerial, da análise detida dos autos verifica-se que suas alegações não merecem prosperar, conforme será demonstrado.
Ademais, não havendo preliminares a serem arguidas, passa-se diretamente à discussão do meritum causae.
II.1 – Da desclassificação do delito para a modalidade culposa – art. 180, § 3º, do Código Penal.
Narra o Ministério Público, em suas Alegações Finais, que o Acusado tinha plena ciência da origem ilícita do automóvel (seq.), sendo, portanto, devida a prolação do decreto condenatório pela prática do crime de receptação, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal.
No entanto, a alegação formulada pela ilustre representante ministerial, com a máxima vênia, não merece prosperar, porquanto se origina em interpretação equivocada dos fatos e das provas colhidas no feito.
Ao ser indagado da origem do veículo, o Acusado foi categórico ao afirmar que desconhecia sua proveniência ilícita (seq.):
Transcrição do interrogatório do Acusado no trecho em que importa.
E continua:
Transcrição do interrogatório.
Pelo exposto, a discussão sobre o dolo do agente no momento da prática da conduta merece espaço neste momento processual.
Da leitura da primeira parte do caput do art. 180, pratica receptação aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
A lição de Cezar Roberto Bittencourt é clara acerca da presença do vernáculo “sabe” no artigo supracitado:
(…) a elementar “sabe’ que é produto de crime” significa ter consciência da origem ilícita do que está comprando, isto é, ter consciência da ilicitude da conduta (elemento da culpabilidade normativa), e a elementar “deve saber, por sua vez, significa a possibilidade de ter essa consciência da ilicitude. [1]
Verifica-se, portanto, que para ser caracterizado o crime de receptação o agente deve praticar o ato tendo plena e clara consciência de que o bem que adquire tem origem ilícita.
Assevere-se que o posicionamento de Cezar Roberto Bittencourt não é isolado na doutrina.
Rogério Sanches Cunha assim se manifesta sobre o tema:
O caput é punido a título de dolo, devendo o agente ter certeza acerca da origem criminosa da coisa (dolo direto). A dúvida, dependendo das circunstâncias, poderá configurar a receptação culposa, prevista no § 3º. [2] (sem destaque no original)
Júlio Fabbrini Mirabete, por sua vez, entende que:
O dolo do crime de receptação própria é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa produto de crime. Não basta, pois, a dúvida quanto à origem da coisa, própria do dolo eventual, o que caracteriza, nos termos legais, a receptação culposa. A ciência após a aquisição ou recebimento da coisa não caracteriza o crime; o dolo deve ser contemporâneo à conduta. [3] (sem destaque no original)
Por fim, é a lição esclarecedora de Cleber Masson:
A receptação própria exige o dolo direto. Não há espaço para o dolo eventual, pois, como consta do art. 180, caput, 1ª parte, do Código Penal, o agente realiza a conduta no tocante à coisa que sabe ser produto de crime. Logo, é imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem.
Consequentemente, se o sujeito limita-se a desconfiar da origem criminosa da coisa, sem ter certeza sobre tal circunstância, e mesmo na dúvida a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, a ele deverá ser imputado o delito de receptação culposa ( CP, art. 180, § 3º), pois a receptação própria é incompatível com o dolo eventual.
[…] Mas a receptação culposa, em que pese tratar-se, como seu próprio nome revela, de um crime culposo, está contida em um tipo penal fechado. O legislador, no art. 180, § 3º, do Código Penal, aponta expressamente as formas pelas quais a culpa pode se manifestar, pois especifica as circunstâncias indicativas da previsibilidade a respeito da origem da coisa: (a) Natureza ou desproporção entre o valor e o preço da coisa adquirida ou recebida pelo agente; (b) Condição de quem a oferece; e (c) No caso de se tratar de coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso.
[…] Por último, insta recordar que, em decorrência de a receptação dolosa própria ( CP, art. 180, caput, 1º parte) admitir como elemento subjetivo somente o dolo direto, amolda-se na receptação culposa o ato de adquirir ou receber, fora de atividade comercial ou industrial, coisa que o agente deve saber tratar-se de produto de crime.
Essa assertiva se justifica por um motivo muito simples: se o caput pune apenas quem tem dolo direto, isto é, quem ‘sabe’ a origem criminosa do bem, a conduta movida pelo dolo eventual recebe o mesmo tratamento jurídico-penal dispensado à culpa. Assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, em clássica decisão acerca do assunto: ‘Ausente o juízo de certeza quanto a ser a coisa produto de crime, e substituído pela presunção, ou dúvida quanto à sua origem, descaracteriza-se a receptação de dolosa para culposa […]’. [4] (sem destaques no original)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido que a doutrina, uma vez que “para a configuração do delito de receptação, exige-se apenas que o objeto material do delito seja produto de crime e que isso seja de ciência do agente” (RHC 37.548/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 03/04/2014) (sem destaque no original).
Veja-se, portanto, Excelência, que em nenhum momento da instrução processual ficou claro que o Acusado tinha conhecimento inequívoco de que o bem tinha origem ilícita.
Em que pese o veículo ter sido adquirido pela quantia de R$ [quantia], o Acusado tinha em sua posse recibo da transação e, ainda, em consulta à placa, não constava nenhuma ocorrência registrada em relação ao automóvel.
Conforme transcrito anteriormente, o Acusado não tinha certeza de que o veículo tinha origem ilícita, apenas suspeita. Suspeita que restou mitigada, ainda que parcialmente, quando da consulta da placa do veículo.
Das lições doutrinárias ora colacionadas, verifica-se que a mera suspeita não configura justo motivo para a prolação do decreto condenatório nos termos do art. 180, caput, do Código Penal.
Sendo este o caso dos autos, é admissível a desclassificação do delito para sua modalidade culposa, nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal:
§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
No caso em tela, a Acusação não cumpriu a contento o seu ônus de provar que o Acusado agiu com a intenção específica de adquirir coisa que sabia ter origem ilícita, apenas demonstrou que o Réu deixou de agir com a cautela e o dever de cuidado necessário no momento da aquisição do veículo.
A esse respeito já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO SUSTENTANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DE AMBOS OS CRIMES COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL DOS AGENTES – PALAVRA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS DOS DEMAIS ENVOLVIDOS QUE TAMBÉM APONTAM PARA A AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – POSSIBILIDADE – ÔNUS DA ACUSAÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – REVISÃO DA DOSIMETRIA – BIS IN IDEM – OCORRÊNCIA – PEDIDO RECURSAL PARA REDUÇÃO DA PENA QUANTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DEMONSTRAM A HABITUALIDADE DELITIVA E A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 5ª C. Criminal – AC – 1586474-9 – Piraquara – Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza – Unânime – J. 15.12.2016) (sem destaque no original)
E extrai-se do respeitável voto do Desembargador Relator que:
(…) não basta que seja demonstrado que o bem é fruto de ilícito, sendo requisito essencial que o agente tenha cognição dessa ilicitude. Para a procedência da denúncia deve a acusação comprovar que a ré tinha ciência de estar adquirindo um bem ilícito, o que não ocorreu.
E continua:
Assim, apesar da negativa de autoria, é notório que as circunstâncias em que a venda foi realizada deveria ao menos levantar suspeita, vez que a ausência de documento comprobatório da propriedade é claramente indício e circunstância suficiente a indicar uma possível origem ilícita do bem, fatos que sustentam a manutenção da condenação, porém nas sanções do art. 180, § 3º, do Código Penal.
No caso da receptação culposa e, portanto, caso dos autos, esta registra a ausência de cuidado no tocante à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. “Mesmo havendo algum indício de que a coisa seja produto de crime, o indivíduo não se preocupa e recebe ou adquire o bem” (TJPR – 5ª C. Criminal – AC – 1586474-9 – Piraquara – Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza – Unânime – J. 15.12.2016).
Isto posto, é devida a desclassificação do crime, para que seja imputado ao Acusado o delito tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal.
II.1.a – Da possibilidade de perdão judicial – art. 180, § 5º, do Código Penal.
Da leitura do art. 180, § 5º, do Código Penal, tem-se que:
§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Veja-se, Excelência, que o beneplácito do perdão judicial é aplicável ao caso em debate, porquanto o Acusado preenche todos os requisitos necessários para tanto.
Acerca da primariedade, verifica-se que o Acusado é tecnicamente primário, porquanto o delito não foi cometido após trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do art. 63 do Código Penal.
Acerca das circunstâncias, por sua vez, verifica-se que o Acusado adquiriu o automóvel mediante recibo, sendo, também, ludibriado pela adulteração da placa do veículo – ato praticado por terceiro, diga-se de passagem.
É, portanto, crível supor que caso o veículo apresentasse a placa original, o Acusado teria razoável motivo para não proceder à transação, porquanto realizou a consulta antes do momento da aquisição do bem.
Isto posto, é devida a concessão do perdão judicial, extinguindo a punibilidade, ao caso em tela, nos termos do art. 180, § 5º, do Código Penal.
No entanto, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade da concessão do perdão judicial – o que se admite apenas por amor ao debate –, e superada a análise do mérito da demanda, passa-se à dosimetria da pena.
II.2 – Da dosimetria da pena – art. 59 do Código Penal.
No caso de Vossa Excelência entender pela impossibilidade de extinção da punibilidade pelo perdão judicial, o que não se espera, passa-se a tecer considerações acerca da dosimetria da pena.
II.2.a – Da fixação da pena base em seu mínimo legal – art. 59, caput, do Código Penal.
Acerca da primeira fase da dosimetria da pena, devem ser valoradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, objetivando-se o exame: (i) da culpabilidade; (ii) dos antecedentes; (iii) da conduta social; (iv) da personalidade do agente; (v) dos motivos; (vi) das circunstâncias; (vii) das consequências do crime e, por fim, (viii) do comportamento da vítima.
Da análise dos elementos carreados aos autos, o único elemento desabonador é a certidão de antecedentes ora juntada (seq.). No entanto, verifica-se que o Acusado colaborou com a instrução processual, apresentando justificativas e os esclarecimentos necessários ao regular prosseguimento do feito.
Isto posto, é devida a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.
II.2.b – Da (in) ocorrência de agravantes e atenuantes – Réu com menos de 21 (vinte e um anos) de idade na data do fato – art. 65, I, do Código Penal.
Em que pese o órgão ministerial deixar consignado em suas Alegações Finais que não há atenuantes a serem consideradas no caso em tela (seq.), é de se observar que o Acusado contava com menos de 21 (vinte e um anos) de idade à data do fato.
Com efeito, a certidão de antecedentes (seq.) deixa consignado que o Acusado nasceu em [data de nascimento]. A peça acusatória, por sua vez, registra o fato como ocorrido em [data].
Da diferença entre as duas datas, verifica-se que o Acusado contava com [idade] à data do evento delituoso.
Com efeito, o Código Penal é claro ao dispor que ter agente menos de 21 (vinte e um) anos de idade à data do fato é circunstância atenuante da pena:
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
Isto posto, é devido o reconhecimento da circunstância atenuante decorrente da idade do agente, nos termos do art. 65, I, do Código Penal.
II.2.c – Da (in) ocorrência de causas de aumento e diminuição de pena.
A Defesa, da mesma forma que o Ministério Público, deixa de apresentar causas de aumento e diminuição de pena, consideradas para a dosimetria da pena em sua terceira fase, porquanto inexistentes no caso em debate.
II.3 – Do regime inicial de cumprimento da pena – Regime aberto – art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Acerca do contido no presente tópico, não são necessárias digressões mais enfáticas, porquanto o art. 33, § 2º, c, do Código Penal autoriza que o regime de cumprimento da pena seja o aberto:
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Isto posto, havendo condenação, é devida a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
II.4 – Da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos – art. 44, I, do Código Penal.
Dos fatos narrados, verifica-se que o Acusado faz jus ao benefício da substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos, conforme autoriza o art. 44, I, do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Conforme já amplamente debatido ao item II.1 das Alegações Finais defensivas, é de se destacar que o Acusado praticou crime culposo, na forma do art. 180, § 5º, do Código Penal, fazendo jus, portanto, à substituição da pena.
Ainda que Vossa Excelência entenda que o Acusado praticou crime doloso, na forma do art. 180, caput, do Código Penal – o que não se espera –, observa-se que o Réu, ainda assim, é merecedor do benefício, porquanto o delito não se operou mediante violência ou grave ameaça, restando sobejamente demonstrado que a aquisição do bem foi pacífica, mediante negociação em aplicativo de mensagens eletrônicas.
Isto posto, é devida a substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
II.5 – Da fixação da pena de multa – art. 49 do Código Penal.
Das circunstâncias relatadas na presente Ação Penal, verifica-se que o crime ocorreu sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o proprietário do veículo já fora ressarcido pela seguradora quando da subtração do bem e, ainda, que o Acusado se trata de pessoa com baixa renda, sem registro formal de trabalho, conforme contido ao evento 101.4 (3 minutos e 48 segundos).
Diante disso, a pena de multa deve ser fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 49 do Código Penal:
Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Isto posto, diante das circunstâncias em tela, a Defesa posiciona-se no mesmo sentido que a acusação, devendo a pena de multa ser fixada em seu patamar mínimo legal, qual seja, de 10 dias-multa, sendo o valor da dia-multa igual a um trigésimo do salário mínimo vigente no ano de 2017, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.
II.6 – Da possibilidade de recorrer em liberdade – art. 283 do Código de Processo Penal.
Com fundamento no princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, LVII, requer seja possibilitado ao Acusado que recorra em liberdade, até o trânsito em julgado, porquanto as circunstâncias do fato e suas condições pessoais lhes são favoráveis – notadamente pelo fato de ser tecnicamente primário e não restar comprovado nos autos qualquer elemento desabonador de sua conduta e/ou personalidade.
III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requer sejam as Alegações Finais recebidas por este douto Juízo, para fins de acolhimento dos pedidos e requerimentos subsequentes.
Requer seja a Ação Penal julgada improcedente para fina de decretar a absolvição do Acusado, sendo-lhe concedido o beneplácito do perdão judicial, vez que autorizado pelo art. 180, § 5º, do Código Penal, extinguindo a punibilidade, conforme contido ao item II.1.a.
No entanto, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a desclassificação do crime, para que seja imputado ao Acusado o delito tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal, conforme contido ao item II.1.
Requer, havendo condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, conforme contido ao item II.2.a.
Requer, outrossim, o acolhimento da circunstância atenuante decorrente da idade do agente, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, conforme contido ao item II.2.b.
Requer não sejam incidentes no caso em tela causas de aumento e diminuição da pena, conforme contido ao item II.2.c.
Ainda, havendo condenação, requer a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal, conforme contido ao item II.3.
Requer seja a pena restritiva de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, conforme contido ao item II.4.
Requer seja a pena de multa aplicada em seu mínimo legal, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, conforme contido ao item II.5.
Caminhando para a conclusão, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer seja possibilitado ao Acusado recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal, conforme contido ao item II.6.
Por fim, requer sejam fixados honorários advocatícios devidos ao defensor dativo que subscreve a presente.
Termos em que
Pede deferimento.
[Cidade/Estado], [data]