Condenação art. 157, §2°, I e II, CP
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA VARA ____ DA COMARCA DE ___/ UF
FULANO, já qualificado nos autos do processo-crime n. ____, que lhe move a Justiça Pública, não conformado com a respeitável sentença, que o condenou à pena de ___ (__) anos de reclusão e ___ (__) meses em regime semiaberto e ao pagamento de ___ (___) dias multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, Código Penal ; vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua Advogada que ao final assina, dela interpor Recurso de Apelação, com fundamento no artigo 593, I, do CPP. Requer, ainda, o recebimento e processamento do recurso e, com as inclusas razões, seja remetido ao Tribunal de Justiça de _____.
Nestes termos.
Pede e aguarda deferimento.
___, __ de __ de 2021
ADV
OAB/UF____
Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ____;
RAZÕES DA APELAÇÃO:
Processo ______;
Apelante: _____;
Apelada: ______.
COLENDA CÂMARA;
PRECLAROS JULGADORES:
1. BREVE RELATO DOS FATOS
Apesar das excelentes argumentações da Nobre Julgadora de 1a Instância, uma sentença condenatória não poderia ter alcançado a este apelante, pelo menos não nos termos que o foi.
A Douta Promotoria denunciou o apelante com incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, Código Penal. A inicial acusatória ______o apelante em união de esforços com outros indivíduos, (que sequer foram identificados, haja vista a utilização de touca balaclava), efetuaram disparos de arma de fogo no______, objetivando _____.
Durante o feito foi ______.
O apelante quando ouvido, apenas na fase inquisitória, negou as imputações que lhe foram dirigidas.
Em sede de Alegações Finais, a Promotoria requereu a integral procedência da denúncia, pleiteando a condenação do apelante _____pela prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
A Ilustre Sentenciante, por sua vez, na prolação da sentença, condenou o apelante à pena de ______.
Em análise ao processo em epígrafe, percebe-se que a r. sentença condenatória fundou-se em conjunto probatório frágil, não devendo, de forma alguma, ter ensejado em condenação, não nos termos descritos, visto a ausência de autoria no crime que lhe foi imputado, ferindo o Princípio da Presunção de Inocência.
2. DO MÉRITO
I) DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO: AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS NA PERSECUÇÃO:
Amparou-se a sentença exarada exclusivamente em um conjunto probatório frágil, pois não demonstrou com clareza a participação do apelante na empreitada criminosa. Vejamos, sucessivamente cada ponto.
A respeito da falta de clareza quanto sua participação, devemos analisar primeiramente a oitiva da vítima ____, quando ouvida apenas no inquérito ____, afirmou que:
(INSERIR DEPOIMENTO)
____, por sua vez, quando ouvido na fase indiciária, disse que:
(INSERIR DEPOIMENTO)
Ilustres Desembargadores, é imperioso que as provas sejam confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não foi observado no feito em apreço. Basta ver que, a testemunha ____, a única que reconheceu o apelante através da voz, não compareceu em juízo para ratificar suas declarações no inquérito.
Portanto, o reconhecimento por voz realizado durante o inquérito pela vítima ___e não confirmado em juízo, somado à incerteza de ____quanto a autoria do crime imputado ao apelante, não poderiam ser suficientes à fundamentação de uma sentença condenatória.
Nesta oportunidade traz-se o entendimento do nosso E. Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). […] ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITÓRIA QUE NÃO BASTAM PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. EXEGESE DO ARTIGO 155 DO CPP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. – Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, os elementos levantados exclusivamente na fase inquisitorial não bastam para sustentar uma condenação. […] (TJSC, Apelação Criminal n. 0006826-23.2012.8.24.0052, de Porto União, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 08-08-2019).
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. 0010476-43.2013.8.24.0020, de Criciúma Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza APELAÇÃO CRIMINAL. […] PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA, TODAVIA, CONTEXTO DE PROVAS QUE ENSEJA DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO REALIZADO NA ETAPA INVESTIGATIVA QUE MERECE RESSALVAS. VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, DEMONSTROU INCERTEZA AO RECONHECER O RÉU PELA VOZ. PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁXIMA DO IN DUBIO PRO REO IMPERIOSA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Havendo um mínimo de incerteza, prevalece o princípio do in dubio pro reo, tornando-se preferível absolver mil culpados do que condenar um inocente. Ademais, no processo criminal não há incertezas; ou demonstra-se cabalmente a autoria e a materialidade do delito ou absolve-se, pois a dúvida é sinônimo de ausência de provas” (Apelação Criminal n. 2004.013105-4, rel. Des. Solon d´Eça Neves, j. 22-3-2005). V (TJSC, Apelação Criminal n. 0010476-43.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 16-05-2019).
Sabe-se da relevância da palavra da vítima em crimes desta natureza, mas, como já dizia Aury Lopes Jr., há um gravíssimo erro que ronda os dois extremos: a demonização ou endeusamento da palavra da vítima. Por isso, é salutar que as declarações prestadas sejam judicializadas, conforme o artigo 155, CPP, e respaldadas com outras provas produzidas durante o processo, indicando de maneira contundente a presença de autoria, o que não aconteceu no feito em apreço.
Ademais, a única declaração feita em juízo, por ____, de reconhecimento do apelante como sendo um dos executores dos fatos narrados, são baseadas em critérios puramente genéricos (gordo e magro, somente isso!!). Vejamos a transcrição abaixo da oitiva da testemunha ____, na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia ___ (inicio da transcrição do vídeo depoimento, minutos’segundos’’- fim, minutos’segundos’’):
(TRANSCREVER PARTE DO DEPOIMENTO)
[…]
Com efeito, em análise às declarações obtidas das testemunhas acima, é possível notar que: a)_____ ; b)______ ; c)_____.
Levando em consideração as circunstâncias acima descritas, como poderiam as vítimas terem reconhecido, com certeza absoluta, o apelante como um dos participantes do crime?
É de se destacar que na própria oitiva realizada em audiência, a única vítima que compareceu, ora ____, afirma ter sido impossível ver a fisionomia na hora dos fatos, esclarecendo que apenas conseguiu observar os olhos.
Neste sentido, as jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos ensinam:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) E CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). […] PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA ACOLHIDA. MATERIALIDADE DO CRIME EVIDENTE. AUTORIA DO DELITO DUVIDOSA. AO VER PESSOALMENTE O RÉU MATHEUS, UMA DAS VÍTIMAS DIZ SER PARECIDO COM O AUTOR DO CRIME E OUTRA NÃO O RECONHECE. RECONHECIMENTO POR FOTO DE UMA DAS VÍTIMAS QUE NÃO É APTO A FUNDAMENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA PRODUZIDA, SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO FORAM FIRMADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APOIADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 155 DO CPP. PRESENÇA DE FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP QUE SE IMPÕE. […] (TJSC, Apelação Criminal n. 0020875-29.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 23-05-2019).
Portanto, não é crível que as vítimas sejam capazes de reconhecer com tanta segurança, apenas pela voz e características genéricas, sobretudo porque os fatos ocorreram em poucos minutos, e em seu transcurso ___ficou a todo momento com a arma na cabeça, impossibilitada de olhar. Enquanto _____ foi rendido e impedido de olhar diretamente.
Assim, o apelante deve ser absolvido em razão da fragilidade do conjunto probatório produzido durante a Ação Penal, com base no artigo 155 do CPP.
II) DA AFRONTA DIRETA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Outro ponto merecedor de análise por Vossas Excelências, a respeito da produção de provas, é sobre a afronta direta ao artigo 226, Código de Processo Penal.
Durante o reconhecimento por fotografia realizado na fase indiciária, não foram observados os procedimentos elencados no artigo supramencionado, cujas formalidades são garantias mínimas daquele que está sob a mira de acusação.
Segundo consta dos Termos de Reconhecimento Fotográfico (____), as vítimas não foram convidadas a descrever, antes de tudo, a pessoa que deveria ser reconhecida, muito menos o acusado foi colocado ao lado de outros semelhantes, consoante dispõe o inciso I e II do artigo 226 do CPP. Sendo apresentado primeiramente às vítimas diversas fotografias de diferentes pessoas do álbum de fotografia do SISP. Ademais, o ato de reconhecimento lavrado, sequer detém duas testemunhas presenciais, conforme preleciona o inciso IV do artigo 226 do CPP, o que reitera a falta de cuidado e comprometimento na produção de provas.
O STJ inclusive julgou recentemente o HC Nº 598.886/SC 92020/0179682-3), o qual leciona acerca da necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226, CPP, não se tratando de mera recomendação do legislador, vejamos:
[…] 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
É salutar que a autoridade policial se comprometa com sua função investigativa, respeitando as formalidades previstas na legislação, e ao MP a fiscalização e aplicação da Lei.
As únicas provas apresentadas e utilizadas como embasamento à condenação do apelante foi um reconhecimento extrajudicial dúbio e impreciso por voz e fotografia, ocorrido na Delegacia se deu após ____dias do fato narrado, podendo a memória estar suscetível a equívocos. Nesta colenda, os elementos informativos não foram confirmados na instrução processual, afrontando o artigo 155 do Código de Processo Penal, muito menos observado o roteiro normativo previsto no artigo 226, CPP.
Por fim, Excelências, requer o apelante que seja absolvido dos ilícitos imputados (art. 157, § 2º, I e II do Código Penal), com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Aclama-se o in dubio pro reo, pois não restou demonstrado durante a persecução criminal qualquer prova de autoria. Restaram apenas dúvidas, provas extrajudiciais, que não foram observadas as formalidades para sua elaboração, bem como, corroboradas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
3. SUBSIDIARIAMENTE- DOSIMETRIA DA PENA
I) DA IMPOSSIBILDIADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL:
Caso Vossas Excelências entendam de maneira diversa do exposto, se atenham às peculiaridades da aplicação da pena.
A (O) Nobre Julgadora (o), na aplicação da reprimenda, exasperou a pena- base, justificando-se através da transcendência das circunstâncias do crime, pois supostamente o apelante teria além de utilizado arma de fogo, agredido a vítima.
Todavia, a prática do ilícito mediante violência física é inerente ao tipo penal, vejamos o artigo 157, caput do Código Penal:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Neste sentido, a exasperação da pena somente está autorizada quando as circunstâncias superaram a normalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, por isso, importante trazer a jurisprudência atual do nosso Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. […] DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. DIRETRIZ DESVALORADA COM AMPARO NA VIOLÊNCIA EMPREGADA PELO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA RECURSAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ITEM 10.4 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM N. 1 DE 9 DE MARÇO DE 2020. ARBITRAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000170-52.2019.8.24.0069, de Sombrio, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2020).
Ou seja, não há elementos concretos nos autos que mostre cabalmente a viabilidade da exasperação da pena- base adotada pela r. sentença, por óbvio o entendimento adotado pela (o) Nobre Julgadora (o) de primeira instância incorreu em bis in idem. Pelo motivo exposto, deve ser afastada a valoração negativa, pois inerente ao tipo penal.
II) DA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO NA MAJORAÇÃO EM 3/8 DA PENA- DESRESPEITO AO ENUNCIADO Nº 443 DO STJ:
A respeitável sentença, durante a terceira fase da dosimetria da pena, majorou a pena base em 3/8, sem trazer fundamentos concretos e motivos plausíveis, limitando-se tão somente na mera indicação de números de majorantes.
Por isso, não se figura idônea a pena imposta ao apelante, pois contraria expressamente os ditames previstos no enunciado n º 443 do STJ, vejamos:
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
A jurisprudência do STJ nos ensina:
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ARMA DE FOGO. […] AUMENTO DE 3/8 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. […] 4. A presença de duas causas de aumento no crime de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) não é motivo obrigatório de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, sendo necessária a indicação de circunstâncias concretas que justifiquem o aumento, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto o reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. 6. Aplicação da súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. […] 8. Ordem concedida para reduzir para 1/3 (um terço) a majoração da pena, em razão das causas de aumento, e fixar a reprimenda em 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como para possibilitar a suspensão condicional da pena ao Paciente, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juiz da Execução. (STJ – HC: 200600 SP 2011/0058011-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/09/2011, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2011)
Neste sentido, a reprimenda deve ser readequada, via de consequência o regime imposto, com base nos fatos delineados acima.
Se por ventura, após a adequação da pena, não superar 02 (dois) anos, que seja concedida ao apelante a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois preenche todos os requisitos para tal.
4. DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, Nobres Julgadores, requer este apelante:
a) Que esse Tribunal, competente para a jurisdição de Segundo Grau, dê provimento ao recurso ora interposto;
b) a ABSOLVIÇÃO, em razão da fragilidade do conjunto probatório, tendo em vista a ausência de provas judicializadas;
c) a ABSOLVIÇÃO em razão do desrespeito ao roteiro normativo previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não havendo que se dizer em reconhecimento certeiro do autor do ilícito narrado na inicial acusatória;
d) Caso entendam de forma distinta, que seja afastada a valoração negativa em virtude de circunstância inerente ao tipo penal, bem como, a readequação da reprimenda com base na Súmula 443 do STJ, reduzindo, desta forma, a reprimenda em 1/3;
e) A concessão de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, se por ventura a pena readequada não superar 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal;
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
___, ___de __de 2021
ADV
OAB/UF