EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ……………… .
Protocolo nº ………………..
……………………………. já qualificada nos autos da ação penal que lhe move a justiça desta comarca, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, com , nos termos do artigo 131, e § 2º do art. 112 da Lei 7.210/84, com nova redação dada pela Lei 10.792/2003, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer o benefício do
LIVRAMENTO CONDICIONAL
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:
SÚMULA DOS FATOS
1 O Requerente, foi condenado no processo, em epígrafe, ao cumprimento da pena reclusiva de …….. (…) anos a ser cumprida integralmente sob o regime fechado.
2 Conforme Relatório Carcerário nº …………, a requerente está detida desde ……………, e trabalha no estabelecimento prisional desde ………….. , atualmente já cumpriu efetivamente ………. (…) anos, ….. (….) meses e …….. (…) dias, e, tem direito a um tempo de remição de ……. (…) ano e ……. (…) e ……… (…) dias, perfazendo um total ………. (…) anos ……… (…) mês e …………. (…) dias, lapso temporal superior a dois terços do total da reprimenda contida na sentença condenatória.
3 A certidão inclusa, comprova que o requerente, durante a execução da pena, teve comportamento ótimo e satisfatório, o que demonstra que está apta ao retorno ao convívio social e possui capacidade laborativa e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita,.
DO DIREITO
Edita nosso Código Substantivo Penal:
Capítulo V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – (…)
III -comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – (…)
V – (…)
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:
“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Com o advento da Lei nº 10.792 de 02 de dezembro de 2003, tornou-se despiciendo a oitiva do Conselho Penitenciário, ficando a concessão do livramento condicional sujeito apenas a comprovação do lapso temporal exigido em lei e bom comportamento. Requisitos preenchidos pela Requerente.
Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado ao convívio social, desde que apresente sinais de estar em condições de se reintegrar à sociedade, ficando sujeito ao cumprimento de determinadas condições, que desatendidas poderão acarretar a revogação do benefício.
Finalmente, Excelência, que durante toda a execução da pena, a Requerente, procurou obedecer as determinações contidas na sentença condenatória, exercendo atividade laboral superando as dificuldades que os reflexos colaterais da condenação lhe impuseram, lutando, neste interregno, contra a desagregação de sua família e, acima de tudo, não se deixou contaminar pelo convívio pernicioso dos demais delinquentes se mantendo firme e resoluta dentro dos ditames da lei e do direito.
EX POSITIS,
espera a Requerente, seja a presente medida penal recebida, vez que própria e tempestiva, e depois de ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, preenchidos todos requisitos legais, seja deferido o LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma estabelecida pelos fundamentos legais e jurídicos invocados, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório inspirado nos mais elevados princípios do direito e ditames da excelsa JUSTIÇA.
LOCAL E DATA.