Impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional. Modelo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE …. – BAHIA.
Processo nº ….
(NOME DO REQUERENTE), já qualificado nos autos do processo de Execução Penal, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado (procuração anexa), requerer o deferimento da PRISÃO DOMICILIAR, com fulcro no artigo 117, II, da Lei nº 7.210/84, pelas razões que passa a expor:
Conforme denota-se no expediente do peticionário, o mesmo é portador de doença grave, tais como diabetes mellitus tipo 02, hipertensão arterial sistêmica e CID: F-20 (Esquizofrenia). (doc. Anexo)
O relatório médico acostado, comprova que o reeducando refere enurese noturna (micção involuntária de urina durante o sono) e diminuição da força muscular em membro inferior direito com marcha prejudicada, causa por um possível AVC, decorrente do descontrole da diabetes.
Desse modo, conforme relatório médico, o reeducando sofreu um possível AVC (fora da janela), ou seja, o mesmo só foi atendido após quatro horas da ocorrência, sendo assim, não sendo possível tratar em tempo, ocasionando a enurese noturna e diminuição da força muscular em membro inferior direito com marcha prejudicada. (doc. Anexo)
Após a alta hospitalar, careceu de repouso, ingerindo diversos medicamentos, dos quais ainda é dependente para manter a sobrevida que lhe resta.
Diante das ponderações retro consignadas e pela documentação em anexo, evidente está que o reeducando necessita de cuidados diários, vez que, impossibilitado fisicamente de ir e vir, necessitando da ajuda do colega de cela para se locomover e até mesmo utilizar o vaso sanitário. Além disso, se encontra impossibilitado de tomar banho de sol, já que não consegue se locomover sozinho. (doc. anexo).
O condicionamento do mesmo, torna inviável o cárcere, principalmente onde não há acomodações e atendimento àqueles destinados ao martírio da doença. Além disso, o reeducando necessita de dieta especial para controlar sua diabetes, pois, foi o aumento da glicose que causou enurese noturna e diminuição da força muscular.
Desse modo, almeja a concessão da prisão domiciliar, conforme preconizado pelo artigo 117, II da LEP, in verbis:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
Dessa forma, imprescindível que tal benesse também seja possibilitada ao preso condenado, por analogia in bonam partem, bem como em respeito ao princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º, caput da Constituição Federal, excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser deferida, ainda que esteja o reeducando em regime fechado, se demonstrada a necessidade de especial tratamento de saúde que não pode ser suprida com a permanência do agente na prisão.
A admissibilidade da concessão de tal benesse, tem sido acolhida humanamente pelos tribunais pátrios. Neste sentido:
TJ-RS – Agravo AGV 70078136025 RS (TJ-RS)
EMENTA APENADO EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. No caso concreto, diante das condições de saúde do apenado, possível a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. AGRAVO PROVIDO. ( Agravo Nº 70078136025, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 10/10/2018).
TJ-GO – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGEPN 01143089020178090175 (TJ-GO)
EMENTA PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA DE CUMPRIR PENA NO REGIME FECHADO. DEFERIMENTO. O reeducando não deve permanecer no regime de cumprimento de pena fechado se demonstra, por meio de prova idônea e suficiente, a situação excepcional a respaldar a concessão de prisão domiciliar. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.
TJ-TO – Agravo de Execução Penal EP 50064797720128270000 (TJ-TO)
EMENTA CONVERSÃO REGIME FECHADO PARA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. 1. Fundamentado no postulado da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já vem admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar para condenados em regime fechado, flexibilizando a disposição expressa em lei que resguarda essa conversão apenas para o regime mais brando. 2. Uma vez constatada a impossibilidade de tratamento médico dentro do regime prisional, e comprovada à excepcionalidade da medida, a conversão do regime fechado para prisão domiciliar deve ser mantida. 3. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Assim, segundo a Corte, é aplicável a prisão domiciliar quando demonstrada a condição precária de saúde do apenado e a sua incompatibilidade com a vida no cárcere o que é o caso dos autos, por analogia in bonam partem, no artigo 117 da Lei de Execução Penal que prevê as hipóteses de cumprimento de pena em prisão domiciliar, muito embora apenas aos apenas submetidos ao regime aberto.
Soma-se a isso o fato de a Suprema Corte ter reconhecido, quando do julgamento da ADPF 347, o sistema carcerário brasileiro como Estado de Coisas Inconstitucional, em razão da sistêmica violação aos direitos fundamentais de presos provisórios e condenados em todo o território nacional.
Se tais violações aos direitos humanos, consagrados pela Constituição da Republica, foram reconhecidas pela Corte, como intoleráveis, tal violência estatal evidencia-se, portanto, revestida de (ainda) maior gravidade em se tratando de indivíduos encarcerados e acometidos de patologias graves, com acompanhamento médico-hospitalar precário ou inexistente.
Conforme se extrai do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição da Republica, é dever do Poder Público assegurar a integridade física das pessoas sujeitas à custódia do Estado: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Assim, em sendo o Poder Público totalmente ineficiente na manutenção da integridade física e moral dos presos, conforme estipula a Constituição da Republica, outra alternativa não há ao Poder Judiciário senão reconhecer tal situação, o que já ocorreu por meio da ADPF 347, e atuar energeticamente como protetor dos direitos fundamentais e efetivar tais direitos, levando-se em conta sua missão constitucional de protetor do indivíduo frente ao poder punitivo estatal.
Diante de todo o exposto, conclui-se que, em face do caos carcerário atualmente enfrentado em todo o território nacional, medidas desencarceradoras como a cumprimento de pena em prisão domiciliar são essenciais para a manutenção de um respeito mínimo aos direitos fundamentais das pessoas submetidas à tutela do Estado.
Outrossim, tal medida, conforme restou demonstrado, não é possibilitada a todo e qualquer caso, devendo o apenado ou preso provisório preencher requisitos mínimos para a concessão da benesse, os quais, porém, devem ser sopesados pelo Poder Judiciário sempre em benefício ao indivíduo, conferindo maior valor a liberdade individual do que ao poder punitivo estatal, aplicando-se, portanto, interpretações extensivas aos requisitos subjetivos da concessão da prisão domiciliar.
DO PEDIDO
ISTO POSTO, REQUER:
I-) Seja concedido ao peticionário, a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico integral, excepcionalmente, ainda que esteja o reeducando em regime fechado, demonstrada a necessidade de especial tratamento de saúde que não pode ser suprida com a permanência do agente na prisão, por ser portador de doença grave, tais como diabetes mellitus tipo 02, hipertensão arterial sistêmica e CID: F-20 (Esquizofrenia), bem como ter sofrido possível AVC, levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana e isonomia, nos termos do artigo 117, II da LEP.
II-) Seja dada vista ao notável Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a Vara de Execuções Penais.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
………… _ de _ de 2022.
Advogada (o)
OAB/SC nº 000.000