AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FÓRUM CENTRAL CRIMINAL DA CIDADE/UF
PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO
EXECUÇÃO Nº: 00000
NOME DO CLIENTE, reeducando devidamente qualificado nos autos da presente execução criminal, por seus advogados que esta subscrevem, vem “mui” respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, manifestar-se, expondo e requerendo o que segue:
DOS FATOS
O reeducando fora condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, capitulado no art. 16, p. único, IV da Lei 10.826/03.
Deste quantum, cumpriu o período de TANTOS DIAS (DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO), incluído o tempo de prisão provisória (detração, conforme art. 42 do Código Penal), no regime fechado, obtendo progressão ao regime semiaberto em DIA/MÊS/ANO (fls. 00/00) .
Destarte, há cerca de TANTO TEMPO (DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO), encontra-se cumprindo o regime semiaberto de pena no Centro de Detenção Provisória TAL, fato que confere ao peticionário o direito de progredir para o regime aberto.
De mais a mais, cabe frisar que além de exercer atividade remunerada extramuros, o reeducando foi beneficiado com a saída temporária de natal, retornando no período estipulado pela direção do estabelecimento prisional. Deste modo, restou incontroverso que o reeducando absorveu a terapia penal necessária a obtenção da liberdade, demonstrando que não voltará a delinquir.
DO DIREITO
Como exposto acima, o reeducando preenche TODOS os requisitos exigidos pela LEP (art. 112) para obter a progressão ao regime aberto, como se pode verificar:
a) A progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, bastando que se satisfaçam dois requisitos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
b) Há, inclusive, como determina a Lei 10.792/2003, pelo que constitui constrangimento ilegal condicionar a progressão a parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico, como condição a eventual direito de progressão de regime, uma vez que tal não se aplica ao ressocializando, uma vez que, por seu lado, o requerente apresenta o atestado de boa conduta firmado pelo diretor da unidade prisional onde se encontra recolhido, como enseja a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação, pelo que requer seja afastada a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e demais laudos solicitados para apreciação do pedido de progressão de regime e de livramento condicional.
No caso em tela, é inconteste que o sentenciado cumpriu mais de 1/6 (um sexto) da pena, restando, assim, satisfeito o primeiro requisito necessário à progressão pretendida.
Quanto ao segundo requisito, o atestado de bom comportamento carcerário encontra-se acostado às fls. 114/126, atendendo ao disposto no art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei 10.792/2003.
Assim, como para a progressão de regime basta o preenchimento dos dois requisitos, objetivo (representado pelo cumprimento de 1/6 da pena) e subjetivo (relativo ao bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional), ora preenchidos, cabe examinar aqui os requisitos subjetivos da progressão.
Com efeito, o art. 112 da Lei de Execuções Penais, antes da alteração realizada pela Lei n.º 10.792/2003, dispunha, expressamente, que “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão”.
Dessa forma, considerando que o direito à progressão de regime depende do comportamento do condenado, por essa razão, a progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, já que satisfeitos os dois requisitos legais.
Entretanto, a aludida Lei n.º 10.792/2003 deu ao art. 112 da LEP a seguinte redação, verbis:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Evidente, portanto, que a progressão de regime de cumprimento de pena é direito desse condenado.
No entanto, embora pareça inconveniente a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do reeducando a exame criminológico como condição a eventual direito de progressão do regime, apesar do atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional, requer, caso julgado necessário, sejam oficiadas as autoridades competentes para a elaboração de laudos técnicos da Comissão Técnica de Classificação e parecer do Conselho Penitenciário para promover o que necessário seja. Contudo, suplica seja tal expediente dispensado, como dispensado foi pela Lei 10.792/2003, ao introduzir o § 2.º no art. 112 da LEP.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer, digne-se Vossa Excelência:
Seja dada VISTA DO PRESENTE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO AO NOTÁVEL DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA que oficia junto a Vara de Execuções Penais.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO AO ABERTO, por satisfeitos os requisitos legais, independentemente da realização de exame pela CTC.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO