EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
, com amparo no artigo 41, do Código de Processo Penal, apresentar
QUEIXA CRIME
Em face de, pelo que a seguir, expõe
DOS FATOS
O Querelante, foi fundado a mais de 60 (sessenta anos) onde em todo seu período de existência sempre lutou pelos direitos da classe dos rodoviários do Rio de Janeiro, sempre buscando o melhor para a classe de trabalhadores a que representa e luta por todos os seus direitos, sendo que a partir do mês de janeiro de 2012 o Querelante passou a sofrer ataques de um diretor dissidente onde o mesmo acusa o sindicato de não mais ter interesse em defender os direitos dos RODOVIÁRIOS e que os mesmos para terem seus interesses bem defendidos e terem a classe bem representada precisariam de um novo SINDICATO, a partir daí os QUERELADOS passaram a divulgar seus interesses em fundar uma nova instituição sindical e justamente aqui pousa o mérito da causa onde os Querelados praticaram o crime tipificado no art.171 do CP.
DA DOUTRINA
Estelionato acontece quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio” (Digesto Penal, São Paulo, Saraiva, 2º v., 100072, 7ª ed., p. 358). O crime de estelionato acha-se tipificado no art. 171 do CP, cujo caput conceitua o delito.
O estelionato possui três pontos da sua formula genérica: “obter para si ou para outrem, vantagens ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou outro meio fraudulento”.
Contempla a hipótese de captação de vantagem para terceiro, declara que deve ser ilícita e acentua a fraude elementar do estelionato que é induzir e manter alguém em erro preexistente.
DA JURISPRUDENCIA
FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO. ESTELIONATO ATOS DE EXECUCAO. TENTATIVA. Processual Penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Penal. Definição jurídica dos fatos. Receptação. Falsificação de documento público. Estelionato. Tentativa. Concurso entre falsificação e uso do documento pelo autor da falsificação. Agente que conduzia veículo clonado que seria exibido a possível comprador. Falsificação de documentos do carro e adulteração de sinais. Está conforme o artigo 41 do CPP a denúncia que atende aos demais requisitos legais e descreve as condutas ilícitas atribuídas ao acusado com todas as suas circunstâncias. É inviável a tese de absorção do crime de receptação pelo estelionato se aquele se consumou no momento da aquisição,por isso que a sua venda constitui fato posterior punível, já que os bens jurídicos tutelados por esses delitos são distintos e autônomos. Resta comprovada a receptação se o réu, admite que comprou o carro por preço irrisório sabendo que se tratava de carro clonado, tanto que comprovada as adulterações pelo laudo de exame do veículo. Entretanto, crime de falsificação de sua documentação deve ser tomado como crime meio porque constituiria a fraude capaz de enganar o lesado no estelionato, e por isso fica absorvido por este último crime Se é o próprio falsário que usa o documento, esse é o crime prevalente, restando absorvida a conduta de falsificar. Em que pese não se ter localizado a pessoa que se mostrou interessada no veículo através do anúncio posto pelo réu e a quem ele seria mostrado, já essas ações, anúncio do veículo e mobilização para a sua exibição, ultrapassam a esfera da mera preparação e ingressam na de execução, que veio a ser abortada, porém, por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a abordagem policial por mero acaso. (TJRJ. AC – 2007.050.01870. JULGADO EM 18/0000/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL – Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)
Exa., ao longo de mais de sessenta anos o referido SINDICATO vem sempre tentando beneficiar a classe dos rodoviários, seja na parte laborativa, seja na parte de assistência social, sempre tentando conquistar melhorias e benfeitorias para a classe dos rodoviários, para transformá-los em uma classe respeitada perante as demais e a sociedade, sem a necessidade de cometer qualquer ato que possa manchar a classe dos trabalhadores rodoviários e para isso realiza suas funções para construir e conquistar um futuro melhor para a classe dos rodoviários.
2 – Todavia, os Querelados tentando manchar a instituição em foco, convocou a classe ATRAVÉS DE EDITAL publicado no DO em 24/12/2008, para uma assembléia que foi marcada para o dia 05 de janeiro de 2012, ás 08:30, na sede DO BONSUCESSO FUTEBOL CLUBE, localizado na Av. Teixeira de Castro n° 54, Bonsucesso, RJ, sendo que no dia designado pelos Querelados para realização da assembléia o Querelado lá não apareceu e os rodoviários presentes indignados pela ausência DE QUEM OS CONVOCOU, após ter chamado nominalmente por três vezes o Sr. JOSÉ CARLOS SACRAMENTO SANTANA, sem que o mesmo respondesse, realizaram uma Assembléia e iniciaram os trabalhos aprovando, primeiramente a composição da mesa que iria dirigir a assembléia e em seguida foi colocada em votação o primeiro item da pauta publicada no Edital publicado no Diário Oficial, qual seja a fundação do SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SMTEETUPM-RJ, proposta que foi rejeitada por ampla maioria, acrescentando que a lista de presença foi assinada por todos os presentes, que uma ata desta assembléia foi elaborada e que em nenhum local do Clube em foco foi realizada qualquer outra reunião dos rodoviários, a qualquer título, sendo certo que os presentes haviam apenas aqueles que desta assembléia participaram e se manifestaram contra a fundação de outra entidade sindical da mesma categoria e com a mesma base territorial, conforme cópia dos documentos em anexo.
Exa. Para surpresa do Querelante, foi informado, através da declaração da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários, conforme declaração em anexo, que o Querelado já havia registrado no RCPJ-RJ o estatuto do SMTEETUPM-RJ e pasmem com documentos fraudulentos onde se ratifica uma ATA DE ASSEMBLEIA que foi realizada no dia 05 de janeiro de 2012 ás 08:30, que foi realizada na rua Teixeira de Castro n° 54, no BONSUCESSO FUTEBOL CLUBE, onde para atestar a FALSIDADE de tal ATA, o querelante junta a presente queixa crime declaração do presidente do BONSUCESSO FUTEBOL CLUBE, onde se ratifica a falsidade da ATA DE ASSEMBLEIA, esta assinada por maioria dos membros que formaram a chapa 2, chapa que perdeu as últimas eleições e ATA DE FUNDAÇÃO do SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO- SMTEETUPM-RJ, razão pela qual se acha tipificado o crime de falsidade ideológica.
Há de se concluir, portanto que o Querelante teve lesado o seu patrimônio moral.
DO DIREITO
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Por assim agir, tendo atuado com manifesto “animus”, praticou os Querelados a infração capitulada no art. 171 do Cód. Penal, ESTELIONATO razão pela qual requer-se a V. Exa., a condenação dos Rés na presente ação penal;
Requer ademais, ouvido o Representante do MP, e recebida a queixa crime, seja os Querelados citados para interrogatório e defesa. Requer-se ainda a oitiva das testemunhas que serão arroladas, toda e qualquer diligência conveniente a comprovação do alegado na presente queixa crime, prosseguindo-se até final, consoante disposto na Lei.
N. Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 0000 de março de 2019.