Queixa-crime – difamação

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

Proc.:

, já qualificado nos autos, vem a presença de V. Sra., representados por seu advogado In fine, apresentar

QUEIXA CRIME

Em face de , domiciliado rua , pelo que a seguir, expõe e requer:

DOS FATOS

1- O 1º Querelante, é presidente do SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS a mais de 5 (cinco) anos e o 2º Querelante é advogado dos rodoviários a mais de 10 anos.

2- O  1º Querelante ao longo de sua administração do referido SINDICATO vem sempre tentando beneficiar a classe dos rodoviários, seja na parte laborativa, seja na parte de assistência social, sempre tentando conquistar melhorias e benfeitorias para a classe dos rodoviários, para transformá-los em uma classe respeitada perante as demais e a sociedade, sem a necessidade de cometer qualquer ato que possa manchar a classe dos trabalhadores rodoviários e para isso realiza seu trabalho com muita labuta para construir e conquistar um futuro melhor para a classe dos rodoviários, apesar de sua idade hoje ser superior a 60 anos.

3- Todavia, tem o Querelante, ao longo desses últimos meses, com destaque para o período compreendido entre 04/08/2008 até a presente data, sido constantemente importunado pelo Querelado, que sem qualquer espécie de limites, tem invadido a privacidade do Querelante. Ultimamente o Querelado tem abordado, importunado e chegou a agredir com palavras caluniosas e ameaçar o Querelante dizendo que daria um jeito na situação e que seria presidente de qualquer maneira, sendo que o mesmo anda armado, impedindo assim que o Querelante tenha o mínimo de tranqüilidade no interior de seu trabalho, o Querelante por ser um senhor de idade e não mais tendo conseguindo lograr êxito em por fim às atitudes do Querelado é que veio buscar auxílio desta jurisdição, pois o Querelado vem praticando os seguintes ilícitos penais, no dia do fato já narrado nos autos disse que o Querelante estava roubando e que o mesmo não continuaria mais sendo presidente, pois o mesmo iria tirá-lo,  diante de outras pessoas, o Querelado fez disseminar que o Querelante estava fraudando as eleições, que o mesmo iria pagar pelo que estava fazendo, sua atitude diante dos demais Companheiros atentou contra a honra do Querelante, atingindo-lhe a reputação, o decoro e a dignidade e o que é pior infringiu as norma do estatuto do idoso.

4 – Quanto ao segundo Querelante que é advogado da classe dos Rodoviários a mais de 10 anos, onde exerce a sua função de advogado, sem apresentar nenhum fato que desabone a sua conduta perante a classe que representa.

            No dia dos fatos, o Réu divulgou no jornal da classe dos rodoviários que o Querelante estava mentindo quando dizia que entraria com uma ação para os Rodoviários e com isso estava querendo é utilizar tais fatos para ganhar votos para a chapa em que o seu pai concorreria para eleição do sindicato, alegando que tal fato não existia e que nenhuma ação referente ao fato estava em curso comprovando assim a armação que o Querelante estava realizando.

            No dia dos fatos o Querelante se dirigiu a 6ª DP para registrar queixa crime em face do Querelado conforme RO já anexado aos autos.

            É patente que o Querelado caluniou o Querelante por estar armando uma situação, ou seja, enganado toda a classe dos rodoviários, para ele tirar proveito de tal situação, pois o pai do mesmo concorria em uma chapa para a eleição do novo presidente da classe dos rodoviários, frize-se que sua calúnia estava infundada em deduções, não corroboradas, em momento algum, por qualquer fato ou elemento probatório. Resalta-se, por oportuno, a inexistência de qualquer indicativo que permitisse ao Querelado concluir que o Querelante estaria enganando a classe dos Rodoviários, classe que o Querelante vem defendendo a mais de 10 anos com toda a sua dedicação e esforço para conseguir benefícios para os trabalhadores.

            Necessário observar, que o Querelante nunca enfrentou situação semelhante, tendo assegurado sua integridade e bom nome, intocados até a ocorrência do presente incidente.

             O Querelante é uma pessoa cuja probidade e honestidade mantém-se ilibadas, ao ser acusada, injustamente, da prática de um ato ilícito, vendo, repentinamente, maculada sua honra, vivenciando momentos de evidente vexame e constrangimento, acaba sofrendo abalos psicológicos indeléveis.

            Não é destarte, difícil avaliar o sofrimento, o constrangimento, a dor moral do Querelante, diante de tão falaciosa acusação, diante de uma involuntária e ampla exposição, extremamente prejudicial á sua imagem diante do sindicato de classe dos Rodoviários que o Querelante vem ao longo de mais de quinze anos defendendo com dedicação e esforço profissional.

            Ressalve-se, ademais, que o Querelante dificilmente conseguirá restabelecer a imagem, o bom nome e o apreço da classe dos Rodoviários, tendo que conviver, por longo e incalculável tempo, com a desconfiança de toda a classe dos Rodoviários, correlativamente a sua honestidade.

            Dessa forma, o Querelante sentiu imensurável constrangimento, tendo, até mesmo, vergonha de comparecer ao sindicato e encarar os rodoviários, que diante da calúnia e difamação lançada pelo Réu no jornal da classe, estavam desconfiando da honestidade do Querelante, há de se notar, inclusive, que o mesmo passou por momentos altamente depressivos, causados pelo desalento, pela opressão de ver-se caluniado e vilipendiado sua imagem e reputação.

            Há de se concluir, portanto que o Querelante teve lesado o seu patrimônio moral.

DO DIREITO

Difamação

Art. 13000 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 000.45000, de 13.5.10000007)

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

Disposições comuns

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Diante dos  fatos  acima  relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Querelante.

            A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/100088:

Por assim agir, tendo atuado com manifesto “animus injuriandi vel difamandi”, praticou o Querelado as infrações capituladas nos arts. 13000 e 140 do Cód. Penal, respectivamente, DIFAMAÇÃO e INJÚRIA, além da ameaça, art. 147 do CP e do desrespeito ao estatuto do idoso razão pela qual requer-se a V. Exa., a instauração da presente ação penal;

Requer ademais, ouvido o Representante do MP, e recebida a queixa crime, seja o Querelado citado para interrogatório e defesa,  Requer-se ainda a oitiva das testemunhas que serão arroladas,  toda e qualquer diligência conveniente a comprovação do alegado na presente queixa crime, prosseguindo-se até final, consoante disposto na Lei.

N. Termos

P. Deferimento

…………………, 28 de janeiro de 2018.

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