AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE/UF
AÇÃO PENAL – RITO COMUM ORDINÁRIO
PROC. Nº 00000
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: FULANO DE TAL
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada contra aquele, consoante abaixo delineado.
DOS FATOS
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no DIA/MÊS/ANO, por volta das 00:00h, o Acusado subtraiu, para si, TAIS OBJETOS do Supermercado TAL.
A peça acusatória também destaca que o Acusado fora surpreendido e detido, pelos seguranças do referido Supermercado, ainda dentro do referido estabelecimento comercial. Destacou-se, mais, que a prisão do Denunciado somente fora possível, porquanto existiam câmeras de segurança dentro do mencionado estabelecimento. Por isso, conseguiram prendê-lo com os produtos furtados por baixo de suas vestes.
Cada produto fora avaliado em R$ 00000 (REAIS), consoante laudo que dormita às fls. 00.
Diante desse quadro, o Acusado fora levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante.
Assim procedendo, continua a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 155, caput c/c art. 14, inc. II). Dessarte, praticara o crime de furto tentado, pois houvera tentativa de subtração de patrimônio alheio (coisa móvel), para si, de forma não violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO
O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade)
De mais a mais, colhe-se dos autos que a res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ 00000 (REAIS) (fl. 00). Outrossim, o produto do pretenso furto pertence a um supermercado de grande porte nesta Capital. Até mesmo possui várias filiais, fato esse notório.
Como se depreende, a coisa tem valor insignificante. Não representa sequer 20% (vinte por cento) do salário mínimo, à época dos fatos. (DIA/MÊS/ANO)
De outra banda, o Acusado não é voltado à prática de delitos. Inexistem contra esse condenações pretéritas, o que se comprova de pronto com as certidões anexas. (docs. 00/00)
Noutro giro, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime em que não há grave ameaça contra a vítima.
Nessa esteira, as circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.
Cediço que esse princípio tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funciona como causa de exclusão da tipicidade. Representa, pois, instrumento legal decorrente da ênfase dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.
Não apenas isso, oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem, de forma substancial, os bens jurídicos, protegidos pelas normas incriminadoras.
A propósito, vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourtacerca desse tema, in verbis:
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1, p. 51)
Com se observa, máxime em conta das linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, mister, além da análise abstrata dessa, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se: (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.
Nesse exato tocante, vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:
Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, vol. III, p. 39)
Relembre-se o que consta da cátedra de Guilherme de Souza Nucci:
O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado [livro eletrônico]. 16ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Epub. ISBN 978-85-309-6885-4)
Portanto, inescusável a absolvição sumária.
Não há olvidar-se que a situação dos autos importa seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, mormente porquanto: (a) a res furtiva é financeiramente inexpressiva; (b) o Denunciado é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta do Acusado tenha provocado consequências danosas à vítima; (d) inexistiu violência na conduta; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi, nem será afetada com pretensa subtração do insignificante bem.
Indubitável que o comportamento em espécie afasta o tipo penal enfocado. Aplicável, in casu, o princípio da insignificância.
Amolda-se à pacífica jurisprudência:
APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO.
As particularidades do caso autorizam, excepcionalmente, o reconhecimento do princípio da insignificância. A conduta não indica grave periculosidade social ou lesão jurídica ao patrimônio da vítima, especialmente pela primariedade do réu. Situação específica na qual não se mostra razoável movimentar a máquina estatal. Recurso desprovido.
(TJRS; ACr 0008812-31.2017.8.21.7000; Flores da Cunha; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 05/04/2017; DJERS 13/04/2017)
(…)
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO EM COMÉRCIO. MERCADORIAS DE ÍNFIMO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICABILIDADE. RECURSOPROVIDO.
1. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, ante o valor ínfimo da Res furtiva, mormente se considerada a condição econômica das vítimas, e a presença dos vetores autorizadores do crime de bagatela, o reconhecimento da atipicidade material é medida que se impõe.
3. Embargos infringentes conhecidos e providos.
(TJDF; EIR 2013.03.1.024360-6; Ac. 100.5128; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesuíno Aparecido Rissato; Julg. 13/03/2017; DJDFTE 24/03/2017)
Com raras divergências, assim caminha a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL.
Penal. Furto qualificado. Concurso de pessoas. Dezoito latas de red bull. Bens avaliados em R$ 108,00. Equivalente a pouco mais de 10% do salário mínimo vigente. Princípio da insignificância. Aplicação. Atipicidade da conduta. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.
(STJ; REsp 1.593.336; Proc. 2016/0101196-7; RJ; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 18/04/2017)
(…)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO.
Três pacotes de bolachas e um frasco de higienizador bucal. Aplicação do princípio da insignificância. Reduzida expressividade do valor dos bens subtraídos. Restituição à vítima. Réu tecnicamente primário. Possibilidade. Agravo conhecido e provido o recurso especial.
(STJ; AREsp 1.042.329; Proc. 2017/0006733-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 18/04/2017)
Vejamos, de outro importe, decisões emblemáticas do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRESENTES NA ESPÉCIE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER RESOLVIDA NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento.
II. A Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos de análise para a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
III. Ante a irrelevância da conduta praticada pelo paciente e da ausência de resultado lesivo, a matéria não deve ser resolvida na esfera penal e sim nas instâncias administrativas. lV. Ordem concedida.
(STF; HC 138134; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 07/02/2017; DJE 28/03/2017; Pág. 48)
(…)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada.
2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.
3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais no montante de R$ 19.892,68 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito pela aplicação do princípio da insignificância.
4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de rejeição da denúncia exarado pelo magistrado de primeiro grau.
(STF; HC 136984; Primeira Turma; Rel. Min. Rosa Weber; Julg. 18/10/2016; DJE 15/03/2017; Pág. 38)
Em arremate, no caso específico, a absolvição pela atipicidade de conduta é de rigor.
Sobreleva assinalar, por isso, que a res furtiva é ínfima. Além do que, ausente a periculosidade social e reprovabilidade do comportamento. A propósito, quanto a esse último aspecto, confere-se do termo de depoimento de fls. 00/00, que o Acusado confessou “… que iria vender os produtos para amigas, com o propósito de ajudar a comprar remédios para sua mãe, que encontra-se doente.”
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
PRÁTICA DO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO
Ficou comprovado que, se conduta delituosa existisse, essa estaria afastada pela abrangência do princípio da insignificância, sobretudo em conta do valor desprezível da res furtiva.
Todavia, doutrina e jurisprudência fazem distinção clara entre bem de reduzido valor e bem de valor insignificante. O Acusado sustenta a segunda hipótese. Afinal, o valor do bem não ultrapassa, sequer, 20% (vinte por cento) do salário mínimo, vigente à época dos fatos.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Cleber Masson, in verbis:
Não se confunde a ‘coisa de pequeno valor’ com a ‘coisa de valor insignificante’. Aquela, se também presente a primariedade do agente, enseja a incidência do privilégio; esta, por sua vez, conduz à atipicidade do fato, em decorrência do princípio da insignificância (criminalidade de bagatela). (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2010. p. 323)
Assim, segundo esse doutrinador, apesar do texto, contido no Estatuto Repressivo, mencionar “pode” (CP, art. 155, § 2º), em verdade, se a coisa é de pequeno valor e o réu é primário, esse “deve” reduzir a pena:
Prevalece o entendimento de que, nada obstante a lei fale em ‘pode’, o juiz deve reduzir a pena quando configurado o privilégio do crime de furto. (aut. e ob. Cits, pág. 323)
Nesse diapasão, subsidiariamente, na qualidade de réu primário, se, eventualmente, a res furtiva for considerada como de pequeno valor, pede-se que:
(a) seja aplicada tão somente a pena de multa, em seu patamar mínimo, especialmente em face do estado de miserabilidade do Acusado;
(b) ainda supletivamente, em não sendo aceito o pleito anterior, requer-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo;
(c) subsidiariamente aos pedidos anteriores, pleiteia-se a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei.
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
NO PROPÓSITO DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA
De mesma maneira, a aplicação da pena de multa deve ser mensurada de acordo as condições financeiras do infrator.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente Rogério Greco que assevera, ‘ipsis litteris’:
O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a 5 (cinco) vezes o valor o maior salário-mínimo. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 156)
Diante dessas considerações doutrinárias, de pronto se acostam à defesa documentos que atestam sua incapacidade financeira de arcar com ocasional aplicação de pena de multa, a saber: (1) declaração de rendimentos (ausência) da Receita Federal; (2) pesquisa nos órgãos de restrições do comércio, nos quais constam anotações de dívidas pendentes; (3) declarações cartorária de inexistência de bens imóveis.
COM A FINALIDADE DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Com o propósito de melhor fundamentar o julgamento antecipado desta querela, maiormente no âmago da pretensão de absolvição, decorrência da prática de crime de bagatela, colaciona-se: (a) folha de antecedentes criminais; (b) certidões cartorárias de feitos criminais, comprovando a não reincidência do Réu.
PROVAS PRETENDIDAS
AINDA NO PROPÓSITO DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO
Em conformidade com a melhor doutrina, cabe ao Acusado comprovar sua incapacidade financeira, no transcorrer da querela criminal.
A propósito:
O sistema dias-multa
Segundo esse sistema, o valor de um dia-multa deverá corresponder à renda média que o autor do crime aufere em um dia, considerando-se sua situação econômica e patrimonial.
( . . . )
Na instrução criminal, a avaliação da situação socioeconômica do autor do crime passa a ser de vital importância. Além dos elementos que a polícia puder fornecer no inquérito policial, deverá o magistrado, no interrogatório, questionar o acusado sobre a sua situação econômico-financeira. O Ministério Público poderá requisitar informações junto às Receita Federal, Estadual e Municipal, para melhor aferir a real situação do réu, em caso em que as circunstâncias o exigirem. “(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. I, p. 648)
Desse modo, alicerçado no que rege o artigo 60, caput, do Código Penal, o Réu pleiteia a expedição de Mandado de Constatação. Esse de sorte a comprovar a real situação socioeconômica, a ser cumprido na residência do Acusado.
Semelhantemente, requer-se que o senhor meirinho certifique as condições de sua moradia e vizinhança. Além disso, expressar se o mesmo se encontrava desempregado à época do episódio em exame, se possui bens móveis e/ou imóveis, e outras circunstâncias que o mesmo achar relevantes.
OITIVA DE TESTEMUNHAS
Levando-se em conta que a presente ação tramita sob o Rito Comum Ordinário (CPP, art. 394, inc. I c/c art. 401), requer-se a oitiva das testemunhas abaixo arroladas:
01) FULANO DE TAL, residente e domiciliado em Cidade AL, na Av. TAL, nº. 000, apto. 00;
02) BELTRANO, residente e domiciliado em Cidade AL, na Av. TAL, nº. 000, apto. 00;
03) BELTRANO, residente e domiciliado em Cidade AL, na Av. TAL, nº. 000, apto. 00;
04) BELTRANO, residente e domiciliado em Cidade AL, na Av. TAL, nº. 000, apto. 00;
05) BELTRANO, residente e domiciliado em Cidade AL, na Av. TAL, nº. 000, apto. 00;
06) BELTRANO, residente e domiciliado em Cidade AL, na Av. TAL, nº. 000, apto. 00;
07) BELTRANO, residente e domiciliado em Cidade AL, na Av. TAL, nº. 000, apto. 00;
08) BELTRANO, residente e domiciliado em Cidade AL, na Av. TAL, nº. 000, apto. 00.
EM CONCLUSÃO
Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, motivo qual, com supedâneo no art. 397, inc. III, do Código de Ritos, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, em face da atipicidade dos fatos narrados na peça acusatória.
Não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais.
Protesta comprovar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitida, valendo-se, sobretudo, do depoimento das testemunhas arroladas.
Subsidiariamente, espera-se
(a) seja aplicada, tão somente, a pena de multa, em seu patamar mínimo;
(b) ainda supletivamente, não sendo aceito o pleito anterior, requer-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo;
(c) subsidiariamente aos pedidos anteriores, almeja-se tão só a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO