Resposta à acusação com proposta de acordo de não persecução penal

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DE DA COMARCA DE

Processo nº

Denunciado:

FULANO DE TAL, profissão, RG, CPF, residente e domiciliado, através do seu advogado conforme procuração já devidamente anexada no referido procedimento via PJE, vem perante Vossa Excelência com fuste nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal apresentar REPOSTA À ACUSAÇÃO, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.

Dos fatos.
De acordo com a denúncia ministerial o denunciado está sendo acusado de cometer o crime de Receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.

A opinion delict ministerial teve como base unicamente pelo simples fato de que o denunciado teria adquirido um celular fruto de um roubo e que sequer sabia que o aparelho era fruto de um roubo e como ele trabalha no ramo de aparelhos celulares e inclusive tem um estabelecimento localizado na referida cidade de __, ele adquiriu o aparelho para futuramente ele revender.

Ademais Excelência o acusado não fazia ideia de que esse celular estava sendo monitorado pela Policia Civil numa operação denominada de “Operação Pesadelo”.

Por fim, atesta que até o momento há um equivoco em denunciar o acusado por essa suposta prática e isso provaremos no transcurso processual que se avizinha.

Este é um breve relato.

Fundamentos jurídicos.

  1. Da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
    Antes de entrar no mérito Excelência e adotando a nova sistemática trazida Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime – entendemos, se for do interesse do Ministério Público, pela adoção da proposta de acordo de não persecução penal em prol do senhor FULANO DE TAL, já que ele preenche os requisitos autorizadores do artigo 28-A do Código de Processo Penal que diz:

Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativas e alternativamente:

§ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica as seguintes hipóteses:

Se não for cabível a transação penal de competência dos juizados especiais criminais, nos termos da lei;
Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações pretéritas;
Ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento a infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em favor do agressor.
Ao observar as regras descritas no artigo 28-A do CPP Excelência, percebe-se que o acusado faz jus ao ANPP, pois a conduta da qual está sendo acusado possui pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, conforme preconiza o artigo 180 caput do Código Penal que diz:

Adquirir, receber, transformar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Ademais é bom observar que o acusado possui bons antecedentes criminais e que até o momento não responde a nenhum procedimento criminal seja no rito ordinário ou sumaríssimo.

Diante disso, ao demonstrar que o acusado possuem todos os requisitos, com fuste no artigo 28-A do Código de Processo Penal, se mostra razoável a proposta de acordo de não persecução penal remetendo o referido procedimento as vistas do Ministério Público para a decisão se aceita ou não a proposta de ANPP.

  1. Do Mérito defensivo.
    Caso não seja o entendimento da proposta de acordo de não persecução penal na presente ação penal, em sede de resposta à acusação e no momento processual adequado, a defesa decidi explanar com mais riquezas de detalhes o mérito defensivo da presente ação penal no momento dos memoriais defensivos.

O que podemos adiantar Excelência é que são inverídicas e levianas a acusação que ora o acusado está respondendo em sede criminal, contudo deixaremos no momento oportuno a apresentação de testemunhas e provas na audiência de instrução e julgamento e em sede de memorais defensivos.

  1. Conclusão.

Ante o exposto e o que mais consta nos autos, se caso não seja o entendimento da proposta de acordo de não persecução penal, aguardamos a designação da audiência de instrução e julgamento, onde restará provado a inocência do senhor Benedito Alaf Viana de Sousa.

Nesta etapa processual, a defesa arrolará testemunhas constantes no rol da exordial acusatória, reservando a possibilidade de substituí-las em momento oportuno, visando resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Belém do Pará 21 de março de 2022.

Advogado

OAB/PA

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