EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL ____
X, brasileiro, casado, mecânico, residente e domiciliado na Rua ___ n. __, nesta Capital, por meio de seu advogado, infra-assinado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., inconformado com a r. sentença, já transitada em julgado, que o condenou a oito anos de reclusão, por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, proferida nos autos do Processo-Crime n. __, promover a presente REVISÃO CRIMINAL, com fundamento nos arts. 621, inciso I, e s., do Código de Processo Penal, pelas razões abaixo expostas:
O suplicante foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, porque, no dia __/__/__, por volta das __ horas, na Av.___, agindo em concurso com Y, subtraiu para si, mediante violência, um relógio de pulso de propriedade de Z.
Após ser regularmente processado, foi condenado à pena de oito anos de reclusão e vinte dias-multa, em regime inicial fechado (doc. ). A r. sentença transitou em julgado para o Ministério Público e para o recorrente (doc. ).
Contudo, a r. sentença, em seu dispositivo, é frontalmente contrária a texto expresso de lei. Assim se manifestou o MM. Juiz:
“Atento ao disposto no artigo 5000 do Estatuto Repressivo, verificando que as diretrizes ali contidas são desfavoráveis ao réu, devido à sua personalidade delinqüente, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão, que aumento para 06 (seis) anos de reclusão, face à reincidência, exasperados em 1/3 (um terço), devido ao concurso de agente, totalizando 08 (oito) anos de reclusão, tornando-a definitiva, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Na mesma ordem de idéias, condeno-o ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário legal“.
Observa-se, portanto, que, ao aumentar a pena-base em um ano, pela agravante genérica da reincidência, o MM. Juiz incorreu em bis in idem, pois tal circunstância já fora apreciada quando da fixação da pena-base acima do mínimo legal a título de maus antecedentes.
Cabe salientar que o suplicante está envolvido apenas no processo que gerou a reincidência e no que resultou na condenação em testilha (doc. ).
Ora, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, o MM. Juiz levou em consideração os maus antecedentes do suplicante. Contudo, como restou demonstrado, o suplicante, além do presente processo, foi condenado em apenas mais um, de modo que somente este poderia servir para afirmar seus eventuais maus antecedentes. Não poderia – como indevidamente o foi – ser posteriormente utilizado para fins de majoração da pena como agravante genérica. O princípio ne bis in idem vedava tal aplicação.
Destarte, houve intolerável prejuízo, pois o suplicante viu sua pena agravada em duas oportunidades devido ao mesmo motivo.
Como já se manifestou o Pretório Excelso, “a reincidência somente legitima a exasperação da pena na hipótese única de seu reconhecimento como circunstância agravante genérica, não podendo ser também considerada na fixação da pena-base, sob pena de inaceitável ‘bis in idem’” (STF, HC 70483, DJU 2000.4.0004, p. 000716).
O princípio do ne bis in idem tem sede constitucional, como corolário do princípio maior da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso XXXIX, da Carta Magna. E, no plano infraconstitucional, encontramos o mesmo princípio no art. 1º do Código Penal. A r. sentença guerreada, portanto, viciada pela afronta a estes princípios, é nula de pleno direito, assim devendo ser declarada.
À vista do exposto, requer o suplicante seja dado provimento à presente revisão criminal, a fim de que, reconhecida a afronta ao princípio ne bis in idem, seja declarada a nulidade da r. sentença, para que outra seja prolatada, com a observância das formalidades legais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.