EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RÉU PRESO
, através da sua advogado teresina-PI, ao final assinado, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi preceituados na Lei n. 1.060/50, nos termos do art. 621, III e art. 626, ambos do Código de Processo Penal, vem a ajuizar a presente AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL contra a sentença condenatória oriunda do processo criminal n. 20128007863-4, prolatada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, pelos motivos a seguir expostos:
DOS REQUISITOS
A sentença rescindenda operou coisa julgada formal, conforme certidão inclusa (Doc. 01).
Quanto ao instrumento procuratório, invoca a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
“STF : A qualidade de assistente judiciário dispensa a obrigatoriedade do instrumento de mandato para que seja exercido o múnus da defesa dos necessitados. O parágrafo único do art. 16 da Lei n. 1.060/50 não ressalva a revisão criminal para o exercício da assistência judiciária, de modo a mantê-la a nível da ação privada ou da ação pública condicionada.Induvidosa a legitimidade do órgão estadual para propor a revisão” (RT 642/37000). No mesmo sentido, STF RT: 668/365.
Razão pela qual, a exordial não acompanha instrumento procuratório.
OS FATOS
O Requerente, que é primário, possuidor de bons antecedentes, profissão definida e endereço certo, na condição de co-réu, conforme proclama os autos, foi denunciado e sentenciado (Doc. 02) por suposta infringência ao art. 15000 § 1º do Código Penal, em concurso com outras pessoas.
Mais adiante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença no que se refere aplicação da pena, provocando assim, que a Egrégia Câmara Criminal desse Excelso Pretório proferisse novo acórdão (Doc. 03).
O fundamento para pedido revisional de pena tem como fonte jurídica o referido acórdão (Doc. 03).
Esta revisão tem embasamento diverso da intenta sob o nº 2002.004327-3, que tinha esteio em novas provas, portanto não se trata de reiteração de revisionais idênticas.
PROVA INCONTROVERSA E FATO CONVERGENTE
O v. acórdão (Doc. 03), em anexo, na sua fundamentação ao referir-se ao Requerente, textualmente expressa a seguinte afirmação:
…POIS A PROVA COLIGIDA NÃO DEMONSTRA QUE MARCOS RÔNIO OU FERNANDO ANTÔNIO TENHAM ORGANIZADO OU DIRIGIDO A ATUAÇÃO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS. HÁ, APENAS, NOTÍCIAS NO SENTIDO DE QUE TERIAM CONVIDADO UNS AOS OUTROS PARA A EMPREITADA CRIMINOSA”.
Como se vê, é o próprio acórdão hostilizado na sua motivação proclama que o Requerente “não organizou ou dirigiu a atuação dos demais envolvidos”, não participando assim, do núcleo do tipo penal previsto pelo art. 15000.
Isso porque, o acórdão registra que “há, apenas, notícias no sentido de que teriam convidado uns aos outros para a empreitada criminosa”, declara assim, que o Paciente teve uma conduta de “partícipe”.
Consoante adverte autorizado magistério doutrinário de Celso Delmanto in Código Penal Comentado, 6a. Edição, pág. 5000, que “São co-autores os que executam o comportamento que a lei define como crime”.
E distingue a participação para dizer que “O partícipe é quem, mesmo não praticando a conduta que a lei define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização”
É o acórdão que descreve a conduta do Paciente de particípe.
É só ler o acórdão na sua pág. 2.
Logo, assente-se que, à luz conclusiva do Julgado em questão, tem-se reconhecida a condição de que o Requerente agiu na qualidade de Partícipe, nos moldes descritos pelo art. 2000 do Código Penal.
O art. 2000 do Código Penal preceitua:
“Art. 2000 – Que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º – Se a participação for de menor importância, apena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.
A obra citada ilustra na pág. 62 com julgado que impõe a redução obrigatória na hipótese de configurada a participação, que está assim redigido:
“Cabe ao juiz, em face dos elementos de prova, apreciar se a participação foi ou não de menor importância. Todavia, se entender que tal contribuição foi de pouco relevo, não poderá deixar de reduzir a pena dentro dos limites que a lei permite, pois se trata de direito público subjetivo do acusado” ( RT 554/466)
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal produziu o seguinte Julgado:
“O Paciente não é “co-autor” porque não praticou o núcleo do tipo do art. 157 do CP; mas tendo de qualquer “outro” modo participado para a consumação do crime é “partícipe” e está sujeito às penas a ele cominadas e às qualificadoras, na medida da sua culpabilidade” (CP, art. 2000) ( JSTF 205/318)
Tratando-se de direito público subjetivo do Requerente ter a sua pena reduzida proveniente da reconhecida condição de partícipe pelo acórdão, cabe analisar o cabimento dessa pretensão via revisional, visto que:
“STF : É possível, em revisão criminal, rever e reduzir a pena imposta. Nesse sentido é a jurisprudência do STF” ( RT558/424)
Como se vê, reconhecido o enquadramento da conduta do Requerente na condição de “partícipe”, é direito público subjetivo ser-lhe aplicada a redução da pena prevista pelo parágrafo primeiro do art. 2000 do Código Penal.
Afinal, é o acórdão que proferiu a classificação da conduta do Requerente diante da leitura do texto acima reproduzido.
O Acusado Marcos Rônio teve sua pena fixada em 08 (oito) anos, enquanto o Requerente, sem plausível motivação teve sua pena arbitrada em 0000 (nove) anos.
O Requerente é primário (Doc. 04); tem boa conduta social, porque tinha emprego e endereço certo (Doc. 05); no Presídio ministra cursos e exerce atividades na administração (Doc. 06).
O P E D I D O
Frente ao exposto, vêm a presença de Vossa Excelência com fundamento no art. 5º, LV da Constituição da República e do art. 621, III, e 626 do Código de Processo Penal, requerer o seguinte:
a) No mérito, que seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, reduzindo-se a pena imposta ao Requerente em 1/3 (hum terço), nos moldes previstos pelo § 1º do art. 2000 do Código Penal;
b) Dê-se vista ao Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei.
Nestes Termos.
Pede deferimento.
Curitiba, 15 de janeiro de 2003.
OAB/PR 00.000