EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TAL
REF. PROCESSO: 00000
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, atualmente recolhido na Cadeia Pública, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente:
com fulcro nos incisos II e III do art. 621, do Código de Processo Penal, consoante as questões fáticas e jurídicas infra elencadas:
DOS FATOS
O revisionado foi surpreendido na Praça do TAL em posse de TANTOS Kg de pó branco, o qual encontrava-se no interior de uma bolsa. Em decorrência foi preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, o qual negou a prática do crime em questão, alegando que o pó era para tratamento homeopático.
Em análise preliminar foi constatado que o pó encontrado se tratava de cocaína. Assim, durante o trâmite do processo foi juntado aos autos o exame toxicológico constatando-se que se tratava de cocaína.
Desta forma, FULANO DE TAL, ora revisonando, foi condenado a pena de 00 (NÚMERO) anos de reclusão pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. O condenado e seu defensor foram intimados da sentença condenatória sendo que FULANO DE TAL quedou-se inerte, sem manifestar desejo de recorrer.
Assim, o defensor, interpôs recurso de apelação alegando falta de provas para a condenação. O recurso foi recebido pelo Juiz de primeiro grau, sendo remetido ao Tribunal de Justiça, tendo sido negado provimento.
O Revisionando, encontra-se preso. Porém, destaca-se que há duas semanas, foi publicada uma nota oficial pelo Instituto de Criminalística, pela qual divulgava-se a possibilidade de erro na análise de substância entorpecente remetida ao referido instituto, já que um perito acometido de depressão falsificou inúmeros laudos, incluindo-se a época dos fatos.
Diante da nova análise feita do material apreendido com FULANO DE TAL, ora Revisionando, constatou-se que não se tratava de cocaína, e sim um pó para tratamento homeopático.
DO DIREITO
DO CABIMENTO
Como se vê diante dos fatos alegados, o peticionário foi condenado em decisão já transitada em julgado, o que viabiliza o ajuizamento do presente pedido revisional, com fundamento no artigo 621, especificamente seus incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Ademais, como ainda será demonstrado, a condenação foi baseada em provas falsas em decorrência de ilícito pericial, havendo prova nova da inocência do peticionário, devendo esta ser analisada dentro do processo, uma vez que já é prova pré-constituída no processo em questão.
DO MÉRITO
Fundamenta-se este pedido de revisão no artigo 621, inciso II, Código de Processo Penal, que prevê o remédio jurídico quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsos.
O MM. Juízo formulou sua convicção conforme laudo pericial acostado aos autos. Ora, apresentou-se prova que constatava que a substância em posse do Revisionando tratava-se de entorpecentes, mais especificamente cocaína.
Todavia, mediante publicação oficial do Instituto de Criminalística, foi declarado que o perito que analisou a substância em questão era acometido de depressão e que falsificou diversos laudos, desta forma, resta claro que a prova é infundada, devendo o laudo ser considerado nulo.
Em decorrência do supramencionado foi realizado novo teste do material apreendido com o Revisionando e constatou-se, conforme alegado por este desde o início, que se tratava de pó utilizado para tratamento homeopático.
Assim, evidente que a condenação foi baseada em laudo nulo, de modo que esta merece ser totalmente revisionada para a consequente absolvição do Revisionando e a sua liberdade, uma vez que este encontra-se preso.
Outro fundamento para acolher este pedido está disposto no art. 621, inciso III, CPP, que tem a seguinte dicção:
“III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
A nova prova de inocência do condenado é a nova análise verídica do material apreendido com o Revisionando. Tendo em vista, que a substância não constitui nenhum crime. Ora, como alguém com problemas de saúde pode ser punido e privado de sua liberdade, por portar substância lícita de indicação médica.
Pelas provas produzidas fica claro a insubsistência da imputação penal proferida na denúncia contra o revisionando, ante a inexistência do fato alegado na denúncia. Afinal, não houve a ocorrência de crime de modo que o Revisionando deve ser absolvido imediatamente.
Resta assim, concluir pela inexistência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, diante do laudo pericial que constatou que o “pó” apreendido trata-se de substância para tratamento homeopático.
Por conseguinte, vale destacar que, o Revisionando é inocente, devendo ser de imediato absolvido e expedido o seu alvará de soltura.
INDENIZAÇÃO
Sem sombra de dúvidas a hipótese em comento trata-se de erro judiciário, em função de falsidade probatória do laudo pericial que gerou a condenação. Existe, desse modo, o dever de indenizar.
Tal situação absurda que gerou a condenação errônea de um inocente, obviamente gerou gravíssimo dano moral, especialmente pelo sentimento de dor, sofrimento, pavor, restrição da liberdade e pânico ocasionado pelo encarceramento em precaríssimo estabelecimento prisional.
Nesse sentido, devemos levar em consideração as lições de Yussef Cahali, quando, citando o magistério de Espínola Filho, professa que:
“Observa Espínola Filho que, em revisão criminal, a absolvição é a reparação de um erro judiciário, feita pelo tribunal, cassando uma condenação proferida contra lei expressa, contra a evidência dos autos, ou baseada em falsa prova, sendo razoável e justo que sejam indenizados os danos sofridos pelo réu, em razão de tal condenação.” (Cahali, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 598)
Esse é o mesmo entendimento do Código de Processo Penal, em seu artigo 630, in verbis:
Art. 630 – O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.(…)
Desta forma, o pleito indenizatório se faz cabível, ficando evidente os danos morais suportados pelo ora Revisionando, devendo ser aplicado pelo r. Juízo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que a reparação seja justa e em consonância com o direito violado.
DOS PEDIDOS
Pelas razões expostas, requer seja julgado procedente o pedido contido nesta ação de revisão criminal, de forma a absolver o Revisionando, desconstituindo assim a condenação já transitada em julgado.
Ademais pleiteia-se seja reconhecido ao Revisionando o direito à indenização (art. 630, § 1º CPP), de logo seja arbitrada da forma que o juízo entender cabível, tudo corrigido de forma legal.
Requer-se também a expedição do Alvará de Soltura, para que esta seja feita de pronto, uma vez que o Revisionando está privado de sua liberdade devido a erro.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO