
1. Introdução
O Inquérito Policial Militar (IPM) é a porta de entrada da persecução penal no âmbito da Justiça Militar. Trata-se do instrumento legal responsável pela apuração sumária de fatos que, em tese, configuram crime militar, bem como pela identificação de sua autoria.
Previsto no Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.002/1969, conhecido como Código de Processo Penal Militar (CPPM), o IPM cumpre uma função essencial: fornecer elementos ao Ministério Público Militar para decidir sobre o oferecimento ou não da ação penal.
Ao contrário do que muitos imaginam, o IPM não é um simples procedimento interno das Forças Armadas ou das Polícias Militares. Ele é um ato formal, dotado de rigor jurídico, cujos atos e provas podem repercutir diretamente na liberdade e na carreira do militar investigado. Por isso, exige respeito a direitos e garantias fundamentais, além do cumprimento estrito das regras processuais militares.
Ao longo deste artigo, veremos:
- O texto legal do Artigo 9º do CPPM.
- A natureza jurídica do IPM.
- Sua finalidade e relevância prática.
- Diferenças em relação ao inquérito policial comum.
- O valor jurídico das provas nele colhidas.
- Questões práticas de defesa e atuação advocatícia.
2. Texto Legal do Artigo 9º do CPPM
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
3. Natureza Jurídica do IPM
O IPM é um procedimento administrativo inquisitivo. Isso significa que:
- É conduzido por autoridade militar designada.
- Não há contraditório pleno ou ampla defesa durante a investigação (garantias que surgem no processo judicial).
- É um meio de coleta de elementos de informação e não de produção de provas em contraditório, salvo exceções.
Essa natureza inquisitiva, no entanto, não afasta a necessidade de respeitar direitos constitucionais do investigado, como:
- Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF).
- Direito à assistência de advogado (art. 5º, LXIII, CF e Súmula Vinculante nº 14 do STF).
- Direito à integridade física e moral.
Doutrinadores como Eugênio Pacelli e Renato Brasileiro lembram que, embora seja inquisitivo, o inquérito (civil ou militar) não pode ser um espaço de arbítrio, devendo respeitar limites legais e constitucionais.
4. Finalidade Precípua do IPM

A expressão usada no Art. 9º — “finalidade precípua” — indica que a função principal do IPM é subsidiar o oferecimento da denúncia.
Em termos práticos, o IPM busca:
- Identificar o fato: verificar se houve conduta que se enquadra como crime militar (tipificação penal).
- Apurar a autoria: quem foi o responsável pela prática do ato.
- Coletar elementos técnicos: perícias, exames e avaliações.
- Organizar as informações: apresentar relatório final objetivo à autoridade competente.
Dessa forma, o IPM atua como instrução provisória, pois antecipa e reúne material probatório que, em parte, poderá ser aproveitado no processo judicial.
5. Diferenças entre o IPM e o Inquérito Policial Comum
Embora ambos sejam inquéritos, existem diferenças fundamentais:
Aspecto | IPM | Inquérito Policial Comum |
---|---|---|
Autoridade responsável | Oficial designado ou encarregado | Delegado de polícia |
Legislação aplicável | Código de Processo Penal Militar (DL nº 1.002/69) | Código de Processo Penal (DL nº 3.689/41) |
Jurisdição | Justiça Militar (União ou Estadual) | Justiça Comum |
Objeto | Crimes militares | Crimes comuns |
Prazos | Específicos no CPPM (art. 20 e seguintes) | Específicos no CPP (art. 10) |
Essa distinção é importante porque a autoridade militar tem poderes específicos e atua dentro da estrutura hierárquica das Forças Armadas ou das corporações militares estaduais.
6. O valor das provas colhidas no IPM
O parágrafo único do Art. 9º é claro: provas periciais, exames e avaliações produzidos regularmente no IPM têm valor instrutório no processo.
Para que tenham esse valor:
- Devem ser realizadas por peritos idôneos.
- Devem seguir as formalidades do CPPM.
- Devem respeitar garantias fundamentais.
Exemplo prático: se, durante o IPM, é feita uma perícia balística por perito oficial, com contraditório diferido e formalidades legais, essa perícia poderá ser aproveitada no processo, sem necessidade de repetição.
7. Jurisprudência relevante
O Superior Tribunal Militar (STM) e os tribunais superiores já reconheceram a importância do IPM:
- STM – Apelação nº 7000776-86.2020.7.00.0000: reafirmou que o IPM, embora inquisitivo, deve respeitar direitos do investigado e que provas periciais colhidas nesta fase podem ter valor processual.
- STF – HC 95.009/DF: destacou a necessidade de observância às garantias constitucionais durante investigações militares.
8. Atuação da Defesa no IPM
Apesar de não haver contraditório pleno, a defesa tem papel relevante:
- Acompanhar interrogatórios e oitivas.
- Requerer diligências.
- Apresentar documentos.
- Questionar irregularidades.
A presença de advogado desde o IPM pode evitar nulidades e proteger o militar contra acusações infundadas.
9. Prazos e Formalidades
O CPPM estabelece prazos distintos para conclusão do IPM:
- Indiciado preso: 20 dias, prorrogáveis.
- Indiciado solto: 40 dias, prorrogáveis.
O não cumprimento injustificado desses prazos pode ensejar relaxamento de prisão ou questionamento judicial.

10. Conclusão
O Artigo 9º do CPPM é a base para entender o IPM como ferramenta de investigação e proteção da ordem militar, mas também como instrumento que deve respeitar os direitos fundamentais.
Na prática, um IPM bem conduzido pode:
- Evitar acusações injustas.
- Dar robustez à ação penal.
- Garantir maior celeridade no julgamento.
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FAQ – Inquérito Policial Militar
1. O que é o IPM?
É o procedimento administrativo militar para apuração de crimes militares.
2. Quem conduz o IPM?
Um oficial designado como encarregado, nos termos do CPPM.
3. O IPM é obrigatório?
Em regra, sim, para apuração de crimes militares.
4. O IPM pode ser arquivado?
Sim, pelo Ministério Público Militar, quando não houver elementos suficientes.
5. As provas colhidas no IPM valem no processo?
Sim, especialmente exames e perícias formalmente produzidos.
6. Há prazo para concluir o IPM?
Sim, 20 dias (preso) ou 40 dias (solto), prorrogáveis.
7. O advogado pode atuar no IPM?
Sim, acompanhando atos e requerendo diligências.
8. O IPM garante defesa ampla?
Não, pois é inquisitivo, mas deve respeitar direitos constitucionais.
9. O IPM é sigiloso?
Pode ser, para preservar a investigação.
10. O que acontece após o IPM?
O Ministério Público Militar decide sobre denúncia, diligências ou arquivamento.