(modelo) – Alegações Finais por Memoriais – Furto qualificado

MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _/

Processo n………………..- Autos de Ação Penal

NOME DO ACUSADO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move o Ministério Público, representado por este advogado, que ao final subscreve, com fundamento no Artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vem, perante Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor:

1- DA SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado, imputando-lhe a suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, § 1º e 4º, do Código Penal c/c art. 244-b da Lei nº 8.069/90 (fls. _);

A denúncia fora recebida pelo juízo às fls. __.

O acusado foi devidamente citado (fl.), tendo apresentado sua resposta à acusação às fls. _.

Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas _, conforme consta à fls. ;

A suposta vítima _, não fora ouvida durante a instrução, tendo o “parquet” desistido da oitiva, conforme consta à fl. ;

Ao final, o acusado fora interrogado, conforme consta no documento audiovisual às fls. _;

Fora juntada certidão de antecedentes criminais do acusado (fl._);

O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado às fls. __;

É a síntese necessária.

2- DO DIREITO

2.1- DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS EM SEDE POLICIAL

O reconhecimento de pessoas ou coisas trata-se de procedimento formal que está tipificado no artigo 226 do Código de Processo Penal e visa auxiliar na buscada pela verdade real durante a investigação policial e/ou instrução processual penal, no sentido de reconhecer pessoas (possíveis autores ou partícipes do delito) e objetos (que guardem relação com o crime e sirvam como identificadores).

Conforme consta dos autos do processo, em sede policial, restou a realização de reconhecimento de pessoas, momento em que a autoridade policial colocou os dois investigados em sala de reconhecimento, momento em que a suposta vítima teria reconhecido ambos, conforme consta à fl. __.

Ocorre excelência, que o referido documento se refere apenas aos dois indiciados naquele momento, sem indicar a presença de outras pessoas com as mesmas características dos investigados naquela ocasião, ou seja, além de não seguir os procedimentos dispostos no artigo 226 do CPP, sugere o induzimento da vítima ao reconhecimento do acusado, vejamos o dispositivo legal:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela

seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

Excelência, apesar da ressalva (II), é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito deverá ser realizada sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato, senão vejamos:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JU- RISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECI- MENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. (…) revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. (…) 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (STJ – HC: 652284 SC 2021/0076934-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021). (GRIFEI).

Em razão disso, deve ser decretada a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial ante a ausência de formalidade, nos termos do art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, razão pela qual não deve ser valorada em desfavor do acusado.

Além disso, conforme o julgado mencionado anteriormente, o reconhecimento pessoal não fora repetido em juízo durante a fase da instrução processual, sem ter sido submetido ao contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual não pode ser considerado como prova.

3- DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

Inicialmente, é necessário se fazer uma pequena reflexão quanto ao princípio constitucional da presunção de inocência ou de presunção de não-culpabilidade, bem como do ônus probatório.

Assegura o princípio da presunção de inocência que todos devem ser presumidos inocentes até o momento em que a sentença penal de condenação se torna imutável, ou seja, se estabiliza em virtude do seu trânsito em julgado. Só a partir de então é possível tratar o réu como culpado, fazendo incidir todas as consequências jurídicas decorrentes da própria infração penal.

É preciso que fique claro que a presunção de inocência atua como regra de tratamento, o que significa acentuar que, por meio dela, a prova dos fatos relevantes obedecerá aos critérios de distribuição dos encargos de demonstração, eximindo o processado de ter de convencer o juiz de que é inocente se a acusação não evidenciou de forma cabal que ele é culpado.

Da mesma maneira, a presunção de inocência investe o juiz penal da responsabilidade de tutelar os interesses do acusado, estando assim voltada à contenção dos atos arbitrários dos detentores ocasionais do poder. A limitação do exercício dos direitos fundamentais do imputado, situado na esfera pessoal ou até patrimonial, apenas se justificará quando for imprescindível para a apuração dos fatos.

O exaurimento das atividades de conhecimento caracteriza o que se convencionou chamar no direito processual moderno de devido processo legal e o princípio da não culpabilidade, peça indispensável dessa engrenagem, é reconhecido e declarado nos mais distintos e abrangentes documentos de direito internacional como legítimo mecanismo de controle do processo. A humanidade no tratamento das pessoas acusadas é fundamental para que em hipótese alguma a reação estatal ao direito seja equiparável, em grau de insensibilidade e injustiça, ao comportamento delituoso dos agentes. O princípio da presunção de inocência opera nesse sentido.

Quanto ao ônus da prova, diz-se que é uma ferramenta de lógica usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. Especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.

Nesse ponto, reza o art. 156 do Código de Processo Penal:

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, […]

No caso em tela, o digno Representante do Ministério Público não produziu provas a formar a convicção do julgador.

O ônus da prova parte do princípio de que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração. Se tais provas e argumentos não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico. A simples referência a fatos não pode fazer incidir qualquer punição, já que desprovida de comprovações.

No presente caso, o ônus da prova é do Ministério Público Estadual, que se comprometeu em provar que o denunciado cometeu o fato típico. Contudo, Excelência, não ficou comprovado que o réu tenha realmente concorrido para prática do fato.

É o que se infere quando analisamos os seguintes fatos abaixo:

NESSE TÓPICO FAZER MENÇÃO A TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE LEVAM A NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR EXEMPLO, TESTEMUNHAS NÃO SE RECORDAREM DO FATO, ACUSADO NÃO TER SIDO RECONHECIDO. DEPENDERÁ DO CASO CONCRETO.

Nesse diapasão, tem-se tão somente a confissão isolada do acusado, confissão esta que não se presta para ensejar um decreto condenatório de certeza, razão pela qual a manutenção da absolvição é medida que se impõe, forte no princípio humanitário “in dubio pro reo”.

Defende-se, assim, que as provas produzidas em juízo se revelaram absolutamente precárias, incapazes, por isso, de embasar, com a segurança devida, um decreto condenatório.

Inexistindo comprovação robusta acerca da conduta do denunciado relativamente ao crime que lhe foi imputado, não se pode concluir pela responsabilização penal, pelo que deverá ser absolvido.

A condenação deve estar alicerçada em prova inconteste e conclusiva, sendo o juízo de certeza indispensável para a condenação do denunciado, o que não ocorreu na espécie em exame. Nesse sentido, dispõe o próprio Código de Processo Penal:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

[…]

V- não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

[…]

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Portanto, deve a presente ação penal ser julgada totalmente improcedente, e, consequentemente o réu absolvido, forte na fundamentação esposada acima.

4- DA ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

O Ministério Público imputa ao acusado o crime de corrupção de menores tipificado no art. 244-B, da Lei 8.069/90, pois supostamente a pessoa de _, seria menor de idade (adolescente) na data do fato, informado pela autoridade policial que sua idade seria entre 12 a 17 anos de idade.

No entanto, em nenhum momento restou juntado nos autos qualquer documento oficial que comprove a idade do suposto adolescente. O termo acerca da oitiva deste (fl. __) não indica data de nascimento, idade exata e sequer faz menção a qualquer documento oficial que possa indicar a menoridade, como certidão de nascimento, número de RG ou CPF, o que demonstra completa dúvida quanto a extração de dados realizada pela autoridade policial.

Isso porque, o parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal, preconiza, expressamente, que devem ser observadas as restrições da lei civil quanto ao estado das pessoas, sendo necessário, portanto, documento público para atestar a idade do menor.

Na hipótese dos autos, o ente ministerial não aportou nos autos qualquer informação de procedimento investigatório instaurado em relação ao suposto menor, tampouco juntou nos autos sua certidão de nascimento ou outro documento capaz de provar a menoridade deste.

Dessa maneira, sendo imprescindível a existência da prova documental atestando a idade dele, não há como reconhecer a prática do delito de corrupção de menores, porquanto não há, nos autos, qualquer documento que comprove a idade do suposto adolescente.

A respeito do tema, registra Fernando da Costa Tourinho Filho (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado: volumes 1 e 2. 15 ed., revista e de acordo com a Lei n. 12.850⁄2013. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 568-569, grifei):

Vigorando no Processo Penal o princípio da verdade real, é corolário não deva haver qualquer limitação ou restrição à prova. Apesar disso, o legislador, por razões várias, estabelece algumas limitações. A lei civil não admite que determinados fatos sejam demonstrados por qualquer meio de prova. Assim, por exemplo, o testemunho de menores, de pessoas de má reputação; às vezes, exige que certo fato seja provado deste ou daquele modo. Pois bem: o Código de Processo Penal não acata essas restrições, salvo quando se tratar daquelas limitações impostas à prova do estado civil das pessoas. O casamento se prova com a respectiva certidão, diz a lei civil. Pois bem: se no processo penal houver necessidade de provar que o agente é casado, de nada valerão depoimentos e declarações. E indispensável a certidão. Nesse sentido: […]. Evidente que se não for possível a exibição do registro, em virtude de extravio, incêndio, revolução, guerra, admitem-se provas supletórias, nos termos do parágrafo único do art. 1.543 do Código Civil. No que tange à prova da menoridade, porque ligada ao estado das pessoas, a situação é a mesma: obedece-se à lei civil. […] Quando se trata de verificação de idade (e muitas e muitas vezes há necessidade de saber a idade da pessoa para fins penais), o normal é a prova por meio de certidão, uma vez que o art. 9º do CC exige o registro do nascimento. Mas sabemos todos que no Brasil a evasão ao registro atinge proporções alarmantes. Em face disso, quando houver necessidade de se proceder à verificação de idade (ante a falta de registro), haverá uma perícia médica que se baseia na análise dos ossos (normalmente pela radiografia), dentes, caracteres sexuais secundários, pele e peso. Assim, o núcleo do crescimento dos ossos (até os 20 anos), nos dentes definitivos há certa ordem na sua irrupção (há tabelas indicando a época dessas irrupções), pelos axilares e pubianos, menarca (primeira menstruação) etc.

Nesse sentido, restou o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 6. De fato, soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado – ou até mesmo para justificar a própria condenação – se flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade. 7. Na espécie, a análise do auto de prisão em flagrante permite verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade policial menciona o número de seu documento de identidade e o órgão expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante em questão. 8. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao recorrido, nos termos do voto, assentando-se a seguinte tese: “Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.” (STJ – ProAfR no REsp: 1619265 MG 2016/0209972-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/04/2020, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). (GRIFEI).

Portanto, resta cristalina a necessidade do acolhimento da atipicidade da conduta tipificada no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tendo em vista a ausência de qualificação do suposto menor, constante no Inquérito Policial, na Denúncia, bem como durante toda a instrução processual, pois deveria haver dados indicativos, de, no mínimo, consulta a documento hábil, o que não ocorreu, devendo o réu ser absolvido nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

3.1- DA QUALIFICADORA POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ART. 155, § 4º, I, DO CP

Nobre julgador, caso não seja o entendimento de vossa excelência pela absolvição do acusado, faz-se necessário o afastamento da qualificadora prevista no inciso I, § 4º, do art. 155, do Código Penal. Isso porque, a qualificadora apresentada, exige-se que para que ocorra sua incidência, dever ser realizada um laudo pericial que comprove a materialidade do crime.

No entanto, o Ministério Público, deixou de requerer, seja na fase investigativa, seja na fase processual, a produção de laudo papiloscópico, bem como laudo do local dos fatos que comprovasse o rompimento de obstáculo.

Portanto, não há que se falar na incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, mesmo que houvesse não foi realizado laudo pericial no local do delito.

Conforme dispõe o art. 158 do CPP, quando existir vestígios, é indispensável o exame pericial, somente um laudo pericial poderia constatar se houve ou não arrombamento no local do crime. No fato em questão, não houve a produção da referida prova para constatar o rompimento de obstáculo, ou seja, não se pode presumir que de fato houve á prática da qualificadora em específico. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA. CRIME DE DANO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ILEGALIDADES. FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e da escalada, para fins de conferir maior reprovabilidade ao crime de furto, exige, nos termos do art. 158 do CPP, a realização de exame de corpo de delito. Precedentes. 2. No caso em exame, a sentença condenatória não apresentou qualquer justificativa plausível para endossar a tese da prescindibilidade do exame pericial no local dos fatos, apontando apenas que as demais provas acostadas ao processo concluíram acerca do arrombamento e da escalada durante a prática do crime de furto. 3. Em relação ao reconhecimento do crime de dano, este Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, entende ser imprescindível a realização de exame pericial, a fim de atestar a materialidade do delito. Precedentes. 4. Agravo improvido. (STJ – AgInt no HC: 437169 SC 2018/0034294-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/09/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018).

Além disso, sabe-se que o art. 167, do CPP prevê que, “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.

No entanto, não houve prova testemunhal, dentro dos autos, que pudessem comprovar a incidência da qualificadora, isso porque as testemunhas ouvidas em juízo (policiais militares) nada informaram quanto a destruição e rompimento de obstáculo, bem como o próprio réu, em seu interrogatório, relatou que ao chegar no local, a porta já estava aberta, motivo pelo qual não merece acolhimento.

3.2- DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS – ART. 155, § 4º, IV, DO CP

Com relação à qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), não há nos autos qualquer prova indicando o enlace de desígnios entre o acusado e outras pessoas.

Ora, para que se configure a hipótese de concurso de pessoas, é necessário que haja nexo causal entre cada uma delas e o resultado. Ademais, as pessoas devem estar conectadas psicologicamente, na adesão subjetiva à conduta criminosa de outrem, visando um fim comum.

Conforme o Tratado de Direito Penal, parte especial 3, de Cezar Roberto Bittencourt:

“a causalidade física é apenas um fragmento do complexo problema do concurso de pessoas, que exige também o liame subjetivo para se completar. (…) Assim,

“inexistindo-se o nexo causal ou o liame subjetivo, qualquer dos dois, não se poderá falar em concurso de pessoas”.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência assinala que:

Não basta para configurar a co-autoria o simples auxílio material, sendo necessário demonstrar-se um acordo de vontades no sentido de uma participação ciente e consciente na obtenção do resultado visado pela prática do ato ilícito. (TACRIM – SP – AC – Rel. Juiz Camargo Sampaio – JUTACRIM 70/199).

Portanto, requer-se o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas.

3.3- DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – MENORIDADE RELATIVA

Conforme se depreende na peça acusatória, a suposta prática do delito fora praticada na data de . Na mesma peça, consta a data de nascimento do réu , tendo sido confirmada em seu interrogatório. (HAVENDO DOCUMENTO OFICIAL, FAZER REFERÊCIA).

Em razão disso, conclui-se, que na data do fato, o acusado possuía 18 (dezoito) anos de idade, fazendo jus ao benefício da atenuação da pena.

É o que diz o art. 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro:

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I – Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

Portanto, o acusado faz jus a circunstância atenuante da menoridade relativa, visto que na data do fato, era menor de 21 (vinte e um) anos, pois trata-se de direito público subjetivo.

3.4- DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA

O acusado não nega a prática do crime de furto em concurso de pessoas, ele confessa o ocorrido. Além disso, consta dos autos a confissão espontânea do acusado durante seu interrogatório.

Deste modo, por ter confessado espontaneamente em presença de autoridade em audiência a autoria do crime, faz jus ao benefício da atenuação da pena.

É o que diz o art. 65, III, d, do Código Penal Brasileiro:

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.

Desta forma, pode se extrair do artigo supracitado dois requisitos para que seja reconhecido a atenuante sendo neste caso: a) existir confissão espontânea de autoria de crime; e b) seja feito perante autoridade.

Assim, o acusado preenche os dois requisitos para a atenuante da pena, vez que se trata de direito público subjetivo.

3.5- DA APLICAÇÃO DA PENA E DO REGIME

Acerca da primeira fase da dosimetria da pena, devem ser valoradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, objetivando-se o exame: (i) da culpabilidade; (ii) dos antecedentes; (iii) da conduta social; (iv) da personalidade do agente; (v) dos motivos; (vi) das circunstâncias; (vii) das consequências do crime e, por fim, (viii) do comportamento da vítima.

Da análise dos elementos carreados aos autos, verifica-se que o acusado sempre colaborou com a instrução processual, apresentando justificativas e os esclarecimentos necessários ao regular prosseguimento do feito.

Além disso, conforme consta em sua certidão de antecedentes criminais, não constam em seu nome qualquer condenação com trânsito em julgado que o tenha condenado por crime anterior, conforme dispõe o artigo 63, caput, do Código Penal, razão pela qual tem-se o acusado como réu primário.

Isto posto, é devida a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, bem como é devida a fixação do regime aberto ou semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b ou C, do Código Penal.

A culpabilidade é dimensionada pelo grau de intensidade da reprovação penal. No caso em tela, tem-se que a culpabilidade é mínima, não denotando uma conduta de maior desaprovação social.

A conduta social do acusado é percebida através do seu bom relacionamento perante a sociedade em que está integrada, fato que não se pode comprovar, diante da inexistência de provas, contra ou a favor.

A personalidade da agente é caracterizada por sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso de moral, o que de fato é muito difícil de provar nos autos tendo em vista a ausência de conhecimentos técnicos por parte dos juristas. Além disso, não havendo no processo elementos suficientes para o exame desta circunstância (laudo psiquiátrico, depoimentos testemunhais) deve o julgador se abster de qualquer valoração negativa.

Os motivos constituem a fonte da vontade criminosa e somente aqueles diversos dos normais à espécie delitiva é que devem ser valorados. No caso em tela, tem-se que os motivos são comuns para o crime em questão, não havendo a necessidade de qualquer valoração prejudicial.

Por circunstâncias do delito, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, desde que não configure os previstos no tipo penal, tais como a maior ou menor sensibilidade do agente e o seu arrependimento. No caso em questão resta caracterizada que as circunstâncias do crime são comuns, não ensejando maiores agravamentos.

As consequências do crime são medidas pelo grau de intensidade da lesão jurídica causada, podendo ser material ou moral, desde que não contidas no próprio tipo penal. Na situação em análise constata-se que não houve sequer consequências relevantes.

Com fundamento no princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, LVII, requer seja possibilitado ao Acusado que recorra em liberdade, até o trânsito em julgado, porquanto as circunstâncias do fato e suas condições pessoais lhes são favoráveis – notadamente pelo fato de ser tecnicamente primário e não restar comprovado nos autos qualquer elemento desabonador de sua conduta e/ou personalidade.

4- DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer que sejam as Alegações Finais recebidas por Vossa Excelência, para fins de acolhimento dos pedidos e requerimentos a seguir:

A- Requer a decretação da nulidade do ato de reconhecimento pessoal realizado em sede policial, ante a ausência de formalidade, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como por não ter sido submetido ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual não poderá ser utilizado como meio de prova;

B- Requer que seja a Ação Penal julgada totalmente improcedente para fins de decretar a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”.

B.1 – Além disso, requer que seja reconhecida a atipicidade da conduta praticada em relação ao crime do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores), ante a ausência de comprovação da idade do suposto menor, devendo o réu ser absolvido nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

C- No entanto, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, no caso de eventual condenação, ante o princípio da não surpresa, passa a requerer o que segue:

C.1- Seja afastada a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo);

C.2- Seja afastada a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas);

C.3- Sejam reconhecidas as circunstâncias atenuantes referentes a menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP);

C.4- Seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do artigo 59, caput, do CP, não sendo incidentes no caso em tela causas de aumento de pena;

C.5- Seja fixado regime inicial de cumprimento de pena aberto ou semiaberto para cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, b ou c, do CP.

D- Por fim, em caso de eventual condenação, requer seja possibilitado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, diante da fundamentação albergada nos presentes memoriais.

Cidade/UF, dia, mes e ano.

JULIO MATHEUS DA SILVA FERREIRA

OAB/………

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