EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA – ESTADO DO CEARÁ.
…………………………, brasileiro, solteiro, ator, inscrito no RG nº……………….. SSP/CE e CPF nº 2………………., com e-mail: ……………….., residente e domiciliado à Rua dos Queixosos, Fortaleza – CE, CEP 0000000, vem através de sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), a presença de Vossa Excelência oferecer QUEIXA CRIME em face de …………………, brasileiro, solteiro, inscrito no RG nº ……………………… CPF nº………………………, residente e domiciliado à Rua dos Querelados, F………………..- …………., pelos motivos que de fato e de direito expostos a seguir.
I – DOS FATOS
O querelante é ator e, em sua atuação profissional trabalhou com propaganda sobre a AIDS, sendo este divulgado no referido município com o slogan: “Converse com o seu marido sobre AIDS, é preciso tratá-la e evitá-la”.
No entanto, o querelado interessado na namorada do querelante e com evidente interesse em desqualificá-lo perante a senhorita, divulgou no dia ………………….. em sua rede social Facebook um post com os seguintes dizeres: “È incrível como o Ministério da Saúde encontrou logo o …………………………. para fazer a propaganda sobre AIDS. Acho que, por ele ser um retardado mental, não percebeu que somente o convidaram por que ele, de fato é portador dessa enfermidade”.
Assim, ao tomar conhecimento da postagem decidiu procurar o querelado no mesmo dia, ocasião em que o ofensor lhe disse “falei mesmo, seu afeminado, você não é homem suficiente para ter uma mulher como Katie. Você tem mais é que se matar, seu verme vagabundo. Seu lixo”.
As ofensas praticadas pelo querelado configuram delitos de difamação e injúria devendo incidir sobre todos os crimes a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, III do CP.
Em síntese, estes são os fatos.
II DO DIREITO
II.I. DAS TIPIFICAÇÕES DAS CONDUTAS PRATICADAS PELO QUERELADO:
As condutas do querelado estão tipificadas como crimes no Código Penal Brasileiro, vejamos:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofedendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção de uma a seis meses, ou multa.
Disposições Comuns
Art. 141 – As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
II.II DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:
Ocorre que quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. Observa-se a análise da primeira parte do art. 69 do Código Penal.
Vejamos o que preceitua aludido artigo:
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Portanto, no presente caso, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, somando-se as penas dos delitos pelo querelado.
Conclui-se, de imediato, que as condutas do querelado configuram atos desonrosos, ensejando a presente ação penal privada, o que restará comprovado na instrução processual.
Ressalta-se que o querelante teve sua reputação agredida pelo querelado, causando-lhe este dano a honra objetiva animus diffamandi, como também a honra subjetiva animus injuriandi. Incide a majorante pela ofensa ter sido propalada em meio de grande alcance que é a rede social do Facebook.
Conforme entendimento firmado pelos tribunais, vejamos:
HABEAS CORPUS. INJÚRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via de Habeas Corpus só é possível em situações excepcionais e quando se encontrar manifestamente ausente justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação evidente de excludente de tipicidade, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou inexistência de prova de materialidade do crime ou indícios da autoria delitiva. 2. A análise acurada da matéria de fato e de direito arguida será objeto da instrução processual nos autos da ação penal na origem, não sendo possível o seu exame através de Habeas Corpus. 3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0620526-04.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTE E RELATOR
(Relator (a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 04/04/2017; Data de registro: 04/04/2017).
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
- Conforme se extrai da documentação em anexo, o juiz a quo decretou, em 16.09.2016, a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 138, 139 e 339, do Código Penal.
- Analisados os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é idônea e concretamente fundamentada, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tendo o magistrado a quo demonstrado a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Vislumbra-se, ainda, a necessidade da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal, visto que, conforme informações da autoridade coatora, apesar de ter tido sua prisão preventiva decretada em 16.09.2016, o paciente ainda não foi encontrado, estando foragido, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal.
- Partindo de tais premissas, entendo pela manutenção da prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, sendo insuficientes, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
- Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA – PORTARIA 817/2017
Relator
(Relator (a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA – PORTARIA 817/2017; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 07/06/2017)
III DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que seja recebida a presente QUEIXA CRIME, para exorar Vossa Excelência que se digne:
I – Citar o querelado para que apresente Resposta escrita no prazo hábil;
II – Condenar o promovido aos consectários penais máximos dos artigos. 139 e 140 do Código Penal, aplicando, ainda a qualificadora do art. 141, III, por ter ele se utilizado de meio facilitador de difusão “internet” em todos os crimes;
III – Arbitrar, ainda, indenização a ser paga pelo querelado e a titulo de danos morais em valor a ser fixado por este douto juízo, tomando-se como base a importância de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
IV – Aplicar sucumbência e arbitrar honorários.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial pela juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte ré, tudo desde já requerido.
Dá-se ao pleito o valor de R$ ………………….. (……………………….).
Termos em que pede e espera deferimento.
F…………………..,…………….de ……….. de 2………..
……………………..
OAB/000
ROL DE TESTEMUNHAS:
1 – …
2 – …
3 – …