DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3000ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
REFERÊNCIA:
PROC.
Estrovenga, brasileiro, casado, comerciante, RG IFP, CPF, residente na Rua, casa 02, …………….., na cidade de ……….., vem, através da Defensoria Pública, interpor a presente
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
apontando como excepto o Ministério Público, representado pela Ilustre Promotora de Justiça em atuação junto a este Juízo, aduzindo o seguinte:
– DO PROCESSAMENTO:
Muito embora a “coisa julgada” seja uma daquelas exceções ditas “peremptórias”, que pode ser argüida até como preliminar de defesa, é de bom alvitre que seja autuada em apartado dos autos principais a fim de que se evite a balbúrdia processual, e até porque assim o determina o Art. 111, do CPP.
– DA IMPUTAÇÃO PERANTE O
JUÍZO DA 3000ª VARA CRIMINAL:
Através da denúncia recebida em 14 de julho de 000000, foi imputado ao acusado e outros co-réus a prática dos delitos previstos nos artigos 288, 168, e 171, § 2O inc. I, n/f do art. 6000, todos do Código Penal – vide fls. 28 c.c. art. 000º da Lei 8.072/0000.
Narra a denúncia – verbis:
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
“Os ora denunciados compunham o quadro social da empresa Autoworld Importação e Exportação Ltda, ligada ao grupo MML – Cadilac Automóveis Ltda, que funcionava à Rua Sete de Setembro, 55 – 24º andar, centro, nesta cidade, local onde praticaram lesões contra o patrimônio de Vanildo Guedes Pinheiro e Elmar Rodrigues da Cruz, conforme restou apurado dos inquéritos policiais em epígrafe, devendo ser frisado que, nos termos da cláusula 7a dos atos constitutivos da empresa, todos os sócios cotistas exerciam em conjunto e de forma totalmente ampla a gerência da sociedade.
Assim, no dia 11.01.0002, no endereço suso mencionado, o lesado Vanildo Guedes Pinheiro firmou contrato de compra e venda de veículo, que teve como objeto o automóvel 0 km, Honda Accord EX, chassis nºs IHGCB7275NA017406, placa UC 8628-RJ, cujo preço foi integralizado, sendo o veículo devidamente entregue.
Ocorre, todavia, que o lesado ao transitar com o mencionado veículo, teve o seu trânsito obstado por policiais que, após examinarem os documentos pertinentes ao veículo, verificaram uma irregularidade na documentação fornecida pelos denunciados, que impedia a utilização daquele.
Diante do fato, o lesado Vanildo buscou entendimentos com os denunciados, tendo-lhe sido esclarecido que o despachante da empresa não conseguira reparar o “equívoco” e que seria mais fácil a troca do veículo por outro. O que foi aceito pelo lesado.
Face as circunstâncias, o lesado, pessoa de idade avançada, após a sua aquiescência veio a receber o automóvel Honda Accord, chassis IHGCB727XNA03530007, placa 000644-RJ, que com o uso veio a demonstrar defeitos na parte elétrica, além de apresentar especificações diferentes daquelas pelas quais foi recebido o preço, o que veio a ocasionar a devolução do veículo aos denunciados em 24.07.0002 para os reparos que se fizessem necessários, inclusive com a troca de acessórios.
Todavia, os denunciados se apropriaram do último veículo, não apresentando qualquer justificativa para o lesado, sem lhe proceder a entrega de outro veículo em lugar daquele que se encontrava em seu poder ou, ainda, sem ressarcir o preço.
Por outro lado, em 23.04.0002, na mesma empresa, os denunciados celebraram o contrato de compra e venda de veículos nº AWD000204 com o segundo lesado – Elmar Rodrigues da Cruz – que tinha como objeto o automóvel Honda Civic LX, chassis nº 1HGEG8552NL050846, cujo preço igualmente foi integralizado.
Porém, desta feita, o veículo não foi entregue ao comprador, tendo os denunciados esclarecido ao lesado, com o fito de mantê-lo em erro, que a entrega estava sendo obstada pela Alfândega Portuária que não o havia liberado.
Passados diversos meses, os denunciados ardilosamente propuseram ao lesado, que constantemente cobrava a entrega de seu bem, que fosse firmado um termo aditivo, com o fito de fazer constar a obrigação da empresa em entregar o veículo no prazo de 48 horas ou proceder a devolução do preço. Instrumento que foi firmado no dia 0000.0000.0002.
Contudo, ato contínuo os denunciados encerraram de fato as atividades de suas empresas – como notoriamente foi noticiado à época – não adimplindo com o convencionado no termo aditivo.
Face às circunstâncias em que se viu envolvido, o lesado Elmar foi buscar informações junto à Alfândega sobre a possibilidade de resgatar o seu bem, quando tomou conhecimento que o veículo de sua propriedade lá não se encontrava desde o mês de agosto daquele ano, tendo em vista o disposto na ADI (Autorização de Importação) nº 11.526, que havia liberado o veículo em 06.08.0002 para comprador na cidade de Manaus, cujo nome não veio aos autos.
Ficando, desta forma, claro que os denunciados venderam para terceira pessoa bem pertencente ao lesado Elmar Rodrigues da Cruz, sem a sua ciência ou consentimento.
Assim, agindo, pessoalmente ou através de seus prepostos, mas sempre sob sua direta e imediata ordem, consciente e voluntariamente, os denunciados, em concurso de ações e desígnios, praticaram os crimes de bando ou quadrilha, apropriação indébita – com relação ao lesado Vanildo Guedes Pinheiro – e estelionato, na modalidade de disposição de coisa alheia como própria – com relação ao lesado Elmar Rodrigues da Cruz -, em concurso material, estando, pois, incursos nas penas do art. 288, 168 e 171, § 2º, inciso I, c/c art. 6000, todos do Código Penal”
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– DA COISA JULGADA:
Os fatos alinhados na inicial guardam absoluta correspondência com aqueles descritos na ação penal proposta e julgada perante o Juízo da 30a Vara Criminal. Naquela ação, os mesmos fatos foram descritos e imputados às mesmas pessoas, sendo emitida, em 1O de dezembro de 10000003, sentença absolutória em relação ao excipiente.
Os fatos articulados na presente “exceção de coisa julgada” não são desconhecidos do excepto, eis que já integra os autos a extensa e minuciosa sentença (56 laudas) prolatada pela Ilustre Magistrada Dra. Maria Zélia Procópio da Silva, onde se percebe com absoluta clareza que aquele processo envolve o mesmo período, as mesmas pessoas e a mesma causa de pedir, sendo certo que o primeiro denunciado – Celso de Pontes Medeiros, se viu excluído da relação processual através de Hábeas Corpus trancativo – 164/176, com a ordem concedida ao fundamento da “coisa julgada” (ver final do primeiro parág. de fls.186).
Aliás, a Egrégia 2a Câmara do Tribunal de Justiça, quando da concessão do write, data vênia, deveria fazer estender aos demais co-denunciados neste Juízo a decisão trancativa, eis que o “benefício da extensão” previsto no Art. 580 do CPP, segundo os melhores orientadores, não se restringe aos recursos, sendo aplicável também a ação de Hábeas Corpus.
Voltando ao tema da “coisa julgada”, é indiscutível que os fatos narrados na denúncia perante este Juízo são abrangidos por aqueles da primeira denúncia deduzida perante a 30a Vara Criminal. Assim, enquanto a inaugural noticia fatos de final de julho e meados de setembro de 10000002, a sentença da MM 30a Vara Criminal, que apreciou “estelionatos” sob a forma de “continuação delitiva”, se refere a “incontáveis estelionatos” praticados no período de agosto a outubro de 10000002, abrangendo, também, de forma iniludível, condutas de períodos anteriores, conforme se verifica de trechos da própria Sentença acostada às fls. 35 a 0000:
“… no período principal compreendido entre os meses de agosto a outubro de 10000002 praticaram em continuidade delitiva, incontáveis estelionatos, com “percepção” indevida de vantagem econômica em detrimento dos clientes lesados mediante artifícios ardis e fraudes.”
(vide fls. 35 – parte final segundo parágrafo)
“A AUTOWORLD, por sua vez, tenha pendentes entregas de veículos comprados e pagos até mesmo em fevereiro de 10000002 (fls. 162, autos 7.584), ou seja, há mais de seis meses.” (vide fls. 56 – quarto parágrafo)
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Conforme afirmou o vitorioso impetrante do HC trancativo, às fls. 173 – in fine, “… é mais que óbvio que as decisões de 1O e 2O graus, emanadas dos autos da ação penal originária” (aquela da 30a Vara Criminal) “já encerraram as discussões jurídicas sobre o caso da extinta empresa AUTOWORLD.”
Não foi outro o entendimento da Instância Superior ao acolher o Hábeas Corpus trancativo, sob o fundamento da “coisa julgada”.
EM SUMA:
Os fatos da inicial guardam absoluta correspondência com aqueles descritos na ação penal proposta e julgada perante o Juízo da 30a Vara Criminal.
Naquela ação, os mesmos fatos foram descritos e imputados às mesmas pessoas, sendo emitida, em 1O de dezembro de 10000003, sentença absolutória em relação ao excipiente.
O período dos “incontáveis estelionatos” relacionados na ação da 30a Vara Criminal é mais abrangente que o deste autos; enquanto neste Juízo são relacionados dois fatos – um de julho e outro de setembro de 10000002, a ação da 30a Vara Criminal se refere a fatos anteriores àquele período.
Um dos co-denunciados – Celso de Pontes Medeiros, a quem se imputa na inicial o mesmo que se imputa ao excipiente, foi excluído da relação processual através de Hábeas Corpus trancativo, ao fundamento da “coisa julgada”.
– DO PEDIDO:
ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos,
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considerando-se que a “coisa julgada”, apresentando-se como “questão incidental”, deve ser apreciada antes da sentença meritória, e decidida através de “decisão interlocutória mista terminativa”;
considerando-se que, apesar de não suspender, em regra, o andamento do processo principal, é indiscutível que o prosseguimento do feito em relação ao excipiente constitui, em razão da coisa julgada, efetivo constrangimento,
REQUER A DEFESA:
- a autuação em apartado a presente exceção;
- a intimação do Ministério Público para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal;
- o sobrestamento do feito principal até o deslinde da presente exceção, determinando Vossa Excelência o recolhimento da carta precatória citatória e de interrogatório expedida ao Juízo de Niterói – 4a Vara Criminal;
- seja, afinal, julgada procedente a presente exceção de coisa julgada, excluindo-se, destarte, o excipiente da presente relação processual, expedindo-se, quando oportuno, as comunicações de estilo.
RIO DE JANEIRO,