LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.
pec n° _____
objeto: manifestação da Defesa
O Advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal do reeducando _____, sucintamente expor, requerendo:
Salvo melhor juízo, temos, por clareza superlativa, que o livramento condicional, uma vez deferido, comporta apenas sua suspensão e ou revogação.
A falta grave reclamada pelo Ministério Público, ante o cometimento de novel fato delituoso pelo reeducando no curso do livramento, não encontra previsão legal.
A calhar com o aqui expendido, colige-se jurisprudência que guarda similitude ao tema submetido à estacada:
[…] No livramento condicional não se considera a falta grave de fuga como fator impeditivo, isoladamente para a sua concessão, donde para o caso, a imperiosa interpretação, ‘lato senso’, da regra do art. 83, inciso III, do CP, prevendo geral análise de toda a vida carcerária do condenado, conforme entendimento jurisprudencial amplamente dominante, anotadas pessoais reservas do Relator.(Recurso de Agravo nº 0246019-9 (12112), 1ª Câmara Criminal do TAPR, Guarapuava, Rel. Cunha Ribas. j. 29.04.2004, unânime).
AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – FUGA – RECONHECIMENTO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 83 DO CÓDIGO PENAL – MARCO INTERRUPTIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Agravo de Execução Penal nº 0016389-43.2011.8.13.0000, 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Alexandre Victor de Carvalho. j. 07.06.2011, unânime, Publ. 20.06.2011).
PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. FUGA. BOM COMPORTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora tenha o recorrido empreendido fuga, e recapturado quatro anos depois, apresentou comportamento satisfatório durante o período da captura e concessão do benefício, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional. 2. A classificação comportamental do sentenciado nos últimos seis meses é suficiente para a concessão do livramento condicional, nos moldes do art. 42 do Regimento Interno do Estabelecimento Penais do Distrito Federal – RIEPE e inciso III do art. 83 do Código Penal. 3. Recurso desprovido. (Processo nº 2010.00.2.014584-5 (453028), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Silvânio Barbosa dos Santos. unânime, DJe 13.10.2010).
[…] O reeducando que, em cumprimento de pena no regime semiaberto, não retorna ao cárcere após saída para trabalho externo, comete falta grave consubstanciada na fuga, passível de regressão de regime prisional. II – Cometida a falta grave, o cálculo da pena para a progressão deve ter como base o tempo que resta da condenação, pois a fuga interrompe a contagem do prazo para a progressão, o qual se inicia quando de sua recaptura. III – O cometimento de falta grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional. IV – Recurso provido em parte. (Agravo de Execução Penal nº 0510639-37.2010.8.13.0000, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Eduardo Brum. j. 10.11.2010, unânime, Publ. 23.11.2010).
Sem embargo, temos que ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.
Sabido e consabido, que somente a sentença com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir restrições e ou criar vencilhos ao réu.
Logo, julgar por antecipação consubstancia postura despótica e arbitrária, na medida em que confuta o primado constitucional da inocência, negando-lhe vigência.
Em sufragando o aqui esposado, é o magistério da respeitada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 162, em formulando a exegese do artigo 52 da LEP, observa com ímpar propriedade:
“No que tange ao artigo 52, da LEP, há que se observar que, para que não seja evidentemente inconstitucional por ferir o princípio da ‘presunção de inocência’, a única interpretação que lhe pode ser dada é que a prática do fato previsto como crime constitui falta grave desde que haja sentença penal condenatória transitada em julgado. Portanto, a simples prática de fato previsto como crime não pode ensejar qualquer sanção disciplinar antes de decisão judicial condenatória”.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Seja mantido incólume o benefício do livramento condicional, ante as razões esposadas linhas volvidas, rechaçando-se a falta grave entronizada, à luz do princípio insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna vigente.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________, ____ de _________ de _____.
OAB/UF