Agravo em execução

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES 2012/01574-2

RG. 0000000000244000-0

, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, através do Defensor Público em exercício na VEP, sentindo-se irreparavelmente prejudicado no cálculo da execução, quando foi erroneamente calculada, vindo a equiparar o art. 14 da Lei nº 6368/76 a hediondo, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO À EXECUÇÃO

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença;

Sentença de 1º Grau

Acórdão Reformando a Sentença

Folha de cálculo de pena;

O parecer da Defensoria Pública;

Decisão Agravada.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante: 

CES 2012/01574-2

RG. 0000000000244000-0

EGRÉGIO TRIBUNAL 

Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça ao indeferir o cálculo diferenciado formulado pelo agravante.

O Agravante, foi condenado na sentença de fls. 0000/28 às penas dos artigos 12 e 14 da Lei 6368/76, bem como, a pena referente aos artigos. 10 caput, e 10,§ 2º, da Lei 000437/0007, fixando a r. sentença respectivamente como pena, 5 anos de reclusão e 100 dias-multa, 4 anos de reclusão e 100 dias-multas, 1 ano e 6 meses de detenção e 270 dias-multa, 3 anos de reclusão e 270 dias-multa, conforme se verifica às fls. 24/26.

Fixando o regime integralmente fechado para o cumprimento da Pena Privativa de Liberdade de 5 anos, relativa  ao crime de tráfico de entorpecentes, art 12 da Lei 6368/76, mencionando o juízo da condenação, o art. 2º, § 1º, da lei 8072/0000 (Lei dos Crimes Hediondos),  para a fixação do referido regime.

Para os demais Penas privativas de Liberdade, as quais somam sete anos de reclusão e um ano e seis meses de detenção, relativas, respectivamente aos delitos dos artigos 14 da Lei 6368/76, (4 anos de reclusão), arts 10 caput e 10, §2º, da Lei 000437/0007, ( 3 anos de reclusão e 1 ano e seis meses  de detenção), foi fixado o regime inicialmente fechado na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Entendendo aquele juízo, não se tratar de delito hediondo o art. 14 (Lei 6368/76), caso contrário, teria este fixado o regime integralmente fechado, conforme entendimento demonstrado acerca do art. 12 da Lei 6368/76.

Por entender a defesa, que, a figura penal do § 2º do artigo 10 da Lei 000437/0007 é uma qualificadora,, não podendo ser cumulada materialmente com a pena diversa estabelecida para o artigo 10 da mesma lei, bem como, entendimento diverso sobre a validade do testemunho dos policiais como base legal para a condenação, entrou esta com apelação dirigida a oitava câmara criminal. Tendo acordado os eméritos julgadores, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 11 anos de reclusão, não fazendo menção em momento algum sobre a hediondez do artigo 14 da Lei 6368/76(fls. 2000).

No voto do desembargador relator, pronunciou-se este no quarto parágrafo (fls. 30), acerca da cumulação do delito do artigo 14 com o do artigo 12 da Lei 6368/78, afirmando que segundo o entendimento daquele tribunal, poderiam estes naquela ocasião serem cumulados. Não sendo afirmado em momento algum pelo desembargador relator que deveriam estes serem cumulados. Entendendo a defesa que não houve a cumulação dos referidos artigos, caso contrário estaria tal hediondez do artigo 14, explicitada no acórdão de fls. 2000. 

Na fase final do voto do desembargador relator (fls. 31), pronuncia-se este sobre o afastamento da condenação do artigo 10 da Lei 000437/0007, resultando a condenação nas penas dos artigos 12 e 14 da Lei 6368/76 e artigo 10, § 2º, da lei 000637/0007, num total de pena de 11 anos, afirmando que as penas dos crimes hediondos deveriam ser cumpridas em  regime integralmente fechado e a pena da Lei 000437/0007 em regime fechado, ocorrendo assim, um entendimento prejudicial ao recorrente, o de que os artigos 12 e 14 da Lei 6368/76, seriam hediondos, em contraposição a sentença do juízo de 1º grau, bem como, em total discrepância com o teor da ementa.

Inobstante tal entendimento, a sentença condenatória recorrida em momento algum fez referência ao art. 14 como hediondo, ocorrendo erro material, o que incorreu na figura jurídica do reformatio in pejus, tendo em vista que somente recorreu a defesa, havendo em momento algum o Parquet interposto recurso, restando o Ministério Público satisfeito com o decreto condenatório em questão.

O Agravante, com base no princípio do REFORMATIO IN PEJUS, requereu a concessão do cálculo diferenciado relativamente aos delitos da condenação o art. 12 e 14 da Lei 6368/76, pelo fato do delito do art. 14 não ser abrangido pela Lei nº 8.072/0000, tendo sido este indeferido, face o entendimento equivocado do voto do desembargador relator. .

Decidiu o insigne Magistrado, portanto, contrariando o entendimento dos grandes Mestres penalistas, bem como de nossos Tribunais.

Neste sentido ensina o Mestre Alberto Silva Franco, in Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial:

“Não há, na legislação penal brasileira, nenhuma figura criminosa que atenda pelo nomen iuris de tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins. No entanto, é inquestionável que a Lei nº 6368/76, nos arts. 12 e 13, contêm explícitas hipóteses desse tráfico, o que autoriza a incidência dos dispositivos da Lei nº 8072/0000. Note-se que nem todos os comportamentos descritos nos arts. 12 e 13 da lei penal especial comportam enquadramento no conceito representado pelo substantivo” tráfico “qualificado pelo adjetivo” ilícito “…” (ob. Citada, pág. 50002).

Ressalte-se, que por tratar-se de uma Lei especial penal restritiva de direito deve esta ser interpretada restritivamente, não cabendo ao Magistrado esta ampliação tornando o delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 6368/76, também, equiparado ao crime hediondo.

O Jurista, Anton Queca, transcreve trechos de Teoria de la Pena, pág. 37, Jacobo Lopes Barja de Quiroga.:

“No sistema progressivo “como assinala Anton Oueca” vai-se diminuindo a pena desde a reclusão celular até o livramento condicional, fazendo depender esses benefícios da conduta do apenado” de maneira que se trata de um sistema em que a intensidade do regime e a forma de execução não é a mesma durante todo o período de condenação mas, sim, preveem diversos graus, cada um com distinto regime que vai evolvendo até a liberdade, deixando em mãos do preso o passar de um grau para outro.”

“Destarte, o essencial nesse regime, como enfatiza Buenos Arus, citado por Geraldo Landrove Dias (Las Consecuencias Juridicas del Delito, pág. 63) é a distribuição do tempo de duração da condenação em diversos períodos, em cada um dos quais se vai acentuando o número de privilégios ou benefícios que pode desfrutar o recluso, paralelamente com a sua boa conduta e o aproveitamento do tratamento reformador de que é objeto.” (grifo atual).

Por fim, vale ressaltar que nossos Tribunais Superiores comungam de nosso entendimento.

Em recente decisão unânime da 6ª Turma, o STJ professou:

“O delito de associação previsto no art. 14 da Lei 6368/76 não é considerado hediondo, podendo, portanto, quanto a ele haver progressão de regime. Habeas Corpus concedido em parte. (STJ – 6ª Turma – HC  17844/RJ – Min. Rel. Fernando Gonçalves – Julg. 15/10/01).

No mesmo campo doutrinário destacou com soberba sabedoria a 5ª Turma do mesmo Tribunal:

“A regra proibitiva da progressão de regime prisional, prevista no §1º do art. 2º da Lei 8072/0000, refere-se, tão somente ao tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei 6368/76), não alcançando, portanto, o delito de associação, tipificado no art. 14 da lei de Tóxicos. Precedentes dessa corte e do Colendo STF (STJ – 5ª Turma – HC  14017/RJ – Min. Rel. Jose Arnaldo da Fonseca – Julg. 11/06/01).

Assim, os doutos conhecimentos jurídicos que tão bem caracterizam esta Colenda Corte, o emprego da equidade e o senso humanitário que regem os atos de tão importantes autoridades, certamente, serão luzes para um julgamento justo e equânime.

Confiando no alto espirito de Justiça desta Colenda Côrte e nos conhecimentos jurídicos que certamente serão trazidos à baila pelos Eméritos Julgadores, o agravante requer e espera que o presente agravo seja conhecido e provido, para que lhe seja concedido o cálculo diferenciado, reconhecendo o artigo 14 da Lei 6368/76 como não hediondo, pois como susto demonstrado houve erro material(fls.30/31), por ser esta a única resposta judicial compatível, e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar JUSTIÇA!!

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019

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