EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DA 30ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Autos sob nº. __ Embargante: …………….Embargado: Ministério Público
……………, já devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, (NOME DO ADVOGADO), OAB/XX sob nº. _, com instrumento de mandato incluso, com supedâneo legal no Artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, opor
EMBARGOS INFRINGENTES
Requer seja o presente recebido e seja ordenado o seu processamento, com as razões expostas a seguir.
I. DA SÍNTESE DOS FATOS
O ora Embargante fora denunciado pela prática do delito de tentativa
de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, Artigo 121, § 2º, II c/c Artigo 14, II, ambos do Código Penal.
De acordo com a denúncia, na data de 10 de janeiro de 2018 o ora Embargante trabalhava, quando às 14h30 a vítima o chamou de “pipoqueiro” por não ter participado de um jogo de futebol.
Ambos discutiram e supostamente o ora Embargante que conduzia
um trator teria passado por cima da perna da vítima com o intuito de matá-la.
Após a instrução processual e a pronúncia, o Embargante manejou Recurso em Sentido Estrito pleiteando a reforma da sentença com a sua desclassificação para lesão corporal e a exclusão da qualificadora.
Este juízo julgou por manter a decisão de pronúncia por
unanimidade dos votos.
Por maioria dos votos fora reconhecida a qualificadora, vencido o
voto do Revisor que entendeu o contrário.
Diante da publicação do Acórdão, em que pese o notório saber
jurídico do nobre Turma Julgadora, impõe-se a reforma do v. acórdão, pelas razões fáticas e de direito que passa a expor.
II. DOS FUNDAMENTOS
A. DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA
Como muito bem observado pelo ilustre Desembargador Revisor,
ainda que a condenação seja mantida, não se justifica o cumprimento de pena por motivo fútil.
De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram após uma “pequena
discussão”, o que não passa de argumentação excessiva para o agravamento da pena do ora Embargante.
Não há óbice para a exclusão da qualificadora, pois o ora Embargante trata-se de pessoa totalmente ciente de seus atos, o que não o levaria em hipótese alguma em cometer um crime “de graça”, ainda, em seu ambiente de trabalho.
A Doutrina expõe o seguinte entendimento:
“(…) é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade.”
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481).
Ainda, a jurisprudência:
PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – ANTERIOR DISCUSSÃO DOS ENVOLVIDOS NO DELITO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA. Inadimissível o reconhecimento do motivo fútil quando está de todo provado que o crime de homicídio foi precedido de discussão entre o ofendido e o réu.
(TJ-PR – RSE: 1237389 PR 0123738-9, Relator: Carlos A. Hoffmann, Data de Julgamento: 08/08/2002, 2ª Câmara Criminal)
Assim, o voto vencido é quem deve prevalecer no novo julgamento a
ser realizado perante essa Colenda Câmara, pois entende-se que a existência da prévia discussão entre o Embargante e a vítima nos momentos antecedentes aos fatos de faz motivo suficiente para o afastamento da qualificadora.
Diante do exposto, Doutos Julgadores, requer a exclusão da
qualificadora por motivo fútil, como medida de rigor.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer que Vossas Excelências RECONHEÇAM
o presente recurso e em seu mérito dêem PROVIMENTO, para afastar a qualificadora por motivo fútil elencado no inciso II do parágrado 2º do Artigo 121 do Código Penal, por ser medida de JUSTIÇA.
Nestes termos, aguarda deferimento.
Cascavel, 30 de outubro de 2019.
(NOME DO ADVOGADO)
OAB/XX sob nº. __
RESPOSTAS DAS QUESTÕES
Praticou o crime de lesão corporal grave, descrito no Artigo 129, § 1º do CP:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:
- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
- perigo de vida;
- debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
A) O Artigo 107 do CP dispõe que:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
prova do óbito, segundo os ditames redacionais do art. 62 do Código de Processo Penal, dar-se-á, exclusivamente, com a apresentação da certidão de óbito em juízo:
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Transitada em julgado a sentença declaratória da extinção da punibilidade, a eventual comprovação da falsidade da certidão de óbito não autoriza a reabertura do processo. O nosso sistema não acolhe a revisão criminal em detrimento do acusado, art. 626, parágrafo único, CPP.
Ademais, há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que é possível modificação da decisão que decreta a extinção da punibilidade do autor por morte do agente, se a certidão de óbito for falsa. Nesse sentido, são expostos diversos posicionamentos que consideram possível a reversão da decisão.