HC Excesso de Prazo de Prisão Preventiva
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ___
Processo Originário: autos nº ___
Autoridade Coatora: Juiz da ___
Impetrante: ___
Paciente: ___
URGENTE. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA A _______________DIAS. NÃO FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
XXXXXXXXXXXX, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/XX XXXXXX, com escritório profissional sito à R. 203, 282 – Qd. 30, Lt. 03 – Setor Leste Universitário, Goiânia – GO, 74603-060, e-mail paulohenriquecastro@me.com , telefone (62) 9 9357-8231, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e 647 e 648, inciso, VI, do Código de Processo Penal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR –
em favor de QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO PACIENTE, atualmente recolhido na Unidade Prisional de (caso esteja preso) , em desfavor de ato praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA ___ AUTORIDADE COATORA, face ao latente excesso de prazo de prisão preventiva, aduzindo questões que se passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O paciente não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC e § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.1950, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmado.
Desse modo, faz jus ao paciente à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir aos mais humildes o acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
DO MOTIVO PARA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT
Nobres julgadores, o Paciente, em que pese a suposta gravidade do tipo penal a qual resta incursa suposta conduta que lhe é atribuída, tem sofrido grave ilegalidade, como se pretende demonstrar.
Considerando que, após a suposta conduta que lhe é imputada, o paciente foi imediatamente localizado e preso, porém se encontra preso a mais de ___ dias sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual.
Ademais, o r. Magistrado, deixou de considerar importantes requisitos que demonstram a desnecessidade da prisão preventiva, bem como sua manutenção.
Por esta razão, suplicamos aos Nobres Julgadores que concedam ao paciente o direito de RESPONDER EM LIBERDADE à ação penal, por ser medida de justiça e em respeito ao Princípio da Presunção de Inocência e, ainda, em vedação à antecipação de pena.
DOS FATOS
O réu teve sua prisão em preventiva decretada em ___, cujo cumprimento se deu em ___
Ademais, o réu está recolhido preso por mais de ___ dias preso, já considerando a presente data [1].
O mérito da prisão trata-se de suposta prática dos delitos de homicídio tentando, crime descrito no artigo ___ (tipo penal que o paciente foi incurso).
Em ___ (data do decreto prisional), a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento a seguir
“fundamento utilizado pela autoridade coatora para o decreto prisional”
O que merece ser revisto, pelos fatos e motivos que passa a expor.
DO EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR
A Constituição Federal em seu Art. 5º, inc. LXXVIII dispõe claramente sobre a duração razoável do processo, censurando atos que impliquem em morosidade processual.
O acusado encontra-se preso em caráter preventivo por mais de _______________dias sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena.
Com efeito, o referido inquérito investigativo (portaria _________de protocolo _________) foi lavrado em ___, sendo decretada a prisão preventiva em _________e cumprida em _________.
O relatório policial é datado de ___, o qual foi enviado à autoridade judicial em mesma data [2].
Com o advento da Lei 13.964/19, que introduziu o pacote anticrime, a prisão preventiva deve ser revista a cada 90 dias, alterando expressamente a redação do CPP que passou a prever:
Art. 316 (…) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Desta forma, a prisão não pode perdurar infinitamente, devendo ser revista a cada 90 dias e, se mantida, deve ser devidamente motivada por decisão fundamentada. O que não ocorreu.
No presente caso, configura demora inadmissível, pois trata-se do cerceamento da liberdade sem o devido processo legal, uma vez que a custódia cautelar se prolonga por mais de ___, sem ter sido realizada a revisão prevista, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade.
O art. 648 do Código de Processo Penal refere que a coação considerar-se-á ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
Mesmo tratando-se de crime hediondo, não se pode admitir o excesso de prazo na prisão, conforme já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula 697 do STF – A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
Evidentemente que não pode o Réu sofrer as mazelas da privação de liberdade em razão, exclusivamente, da ineficiência administrativa do Estado.
Sendo assim, vislumbra-se a ilegalidade da prisão do Réu, o qual está detido e deixado ao esquecimento do Estado, num verdadeiro limbo do anonimato, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por inequívoco EXCESSO DE PRAZO, conforme entendimento pacificado nos tribunais:
PENAL E PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.PRISÃO PREVENTIVA.EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIAS NÃO REALIZADAS.INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1.Tem-se do andamento processual que a ação não se desenvolve de forma regular, com o insucesso das três audiências designadas para instrução e julgamento, para o qual não contribui o paciente. 2. Reconhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras. 3. Ordem concedida para fixar ao paciente medidas cautelares diversas, tais como: comparecimento a todos os atos do processo, comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades, e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados. O Juiz da causa, desde que de forma fundamentada, poderá fixar outras cautelas. Fica o paciente informado, desde já, que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão. (STJ – HC 470162 / PE HABEAS CORPUS 2018/0245133-3. Relator (a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/04/2019)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CP, DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.DESARRAZOADA DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE E REAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS.1. A questão do excesso de prazo deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.2. Na espécie, o crime foi praticado no dia 12/3/2018. A prisão foi em flagrante e a denúncia foi recebida em 30/4/2018. O recorrente ofereceu resposta à acusação em 5/7/2018. Foi expedida carta precatória para a citação da coacusada, com aviso de recebimento datado de 13/6/2018. Diante das infrutíferas tentativas de proceder à referida citação, houve, em 24/6/2019, a expedição de edital e, em 24/7/2019, a apresentação de pedido de relaxamento de prisão na origem. Até 26/11/2019, esse pedido não havia sido apreciado nem o feito desmembrado, a fim de dar seguimento ao processo contra o recorrente.3. Configurado o retardo excessivo na implementação dos atos processuais e a inércia por parte do Juízo processante, há que se reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa.4. Hipótese em que há motivação concreta a justificar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, alicerçada no modus operandi da conduta criminosa, reveladora da extrema violência adotada pelo agente, bem como no risco real de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente já responde a diversas ações criminais e possui condenação por porte de arma de fogo. Nesse contexto, é necessário e adequado substituir a prisão preventiva por outras cautelas.5. Recurso parcialmente provido para reconhecer o excesso de prazo da instrução do Processo n. 0116679-14.2018.8.06.0001 e substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz, para informar o seu endereço e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos sob apuração (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP)- isso sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de nova decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer dessas obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (STJ, RHC 106.752/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 11/12/2019)
Trata-se de violação inconfundível do art. 5º, da Constituição da Republica, a qual prevê:
Art. 5º (…) LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Portanto, observada a violação ao art. 5º, inc. LXII, da CRFB, bem como ao art. 306, § 1º, do CPP, em que pese tratar-se de crime, a manutenção da prisão deve ser afastada, por questão de ilegalidade (não observância de procedimento).
Pontes de Miranda, destaca:
“O fato de estar preso o réu, por mais tempo do que a lei determina, é, insofismavelmente, violência ou coação por ilegalidade, ou abuso de poder. Se assim é, se o paciente, estribando-se na passagem constitucional, impetra o habeas corpus… e se pelos documentos prova a opressão, ou desleixo que em prisão ilegal importou, não sabemos como e fundado em que possa a instância superior negar-se a libertá-lo”. (História e Prática do Habeas Corpus, Saraiva, 1979, 2º Volume, p. 144).
Trata-se de inaceitável excesso de prazo, revelador de constrangimento ilegal.
Na contramão dos comandos constitucionais, o Estado retarda a marcha processual por circunstâncias que não podem ser atribuídas ao acusado ou à sua Defesa, em clara inobservância à garantia da razoável duração do processo.
A respeito do tema, invocável os ensinamentos doutrinários do renomado professor Júlio Fabrinni Mirabete:
“(…) A rigor, ao se referir a lei à falta de justa causa como fator e coação ilegal sanável pela via do Habeas Corpus, seria dispensável enunciar hipóteses casuísticas de cabimento do remédio heroico. Entretanto, o dispositivo, em seus incisos II a IV, prevê casos específicos de coação à liberdade de locomoção passíveis de serem afastados pelo writ. Assim, nos termos do referido artigo, há constrangimento ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, ou seja, quando houver excesso de prazo no recolhimento do paciente à prisão.” [3]
Destarte, vislumbra-se que a segregação do acusado após o escoamento dos prazos fixados em lei, bem como assinalados pela jurisprudência, constitui evidente constrangimento ilegal, máxime porque a demora não foi ensejada pela defesa, e sim provocada pela máquina judiciária, razão pela qual se torna imperiosa a sua soltura.
Desta feita, em conformidade aos entendimentos acima explicitados, impõe-se concluir pelo atraso no trâmite processual, que caracteriza excesso desarrazoado do prazo da prisão cautelar.
A propósito, oportuno trazer à colação os seguintes julgados que revelam a orientação jurisprudencial perfilhada pelo TJGO a respeito da matéria em estudo:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. É patente o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia antecipada do paciente, por tempo superior ao estabelecido para o término da instrução processual, ocorrendo superação da marca temporal por indolência judicial, não havendo colaboração da defesa para a demora, ausente justificativa plausível para o excedimento, não permitindo ponderação do princípio da razoabilidade, impondo a concessão da ordem mandamental, com a imposição de cautelares substitutivas. ORDEM CONCEDIDA.” (TJGO, HABEAS-CORPUS 314868- 59.2015.8.09.0000, Rel. DR (A). JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2015, DJe 1899 de 28/10/2015). Grifamos.
Portanto, considerando estarmos diante de uma notória ilegalidade, cabível o relaxamento da prisão, nos termos do Art. 310, I do Código de Processo Penal e, Art. 5º, LXV da Constituição Federal.
Conforme narrado na síntese fática o acusado encontra-se preso preventivamente ___ [4].
Ocorre que, como bem se verifica, a instrução não foi concluída.
Para que não se alegue que a observância a determinação da redação atual do parágrafo único do art. 316 do CPP seria suficiente para afastar o excesso de prazo, não parece ser esse o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Sobre o tema, o STJ tem entendido que: “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020) [5]
Ou seja, não se trata de uma análise aritmética, mas sim pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, se o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a não observância do prazo de revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único do CPP) não gera a automática ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo, a contrario senso a observância do prazo de revisão também não poderia ser suficiente para afastar o excesso de prazo, sob pena de uma interpretação diabólica da norma que violaria o favor rei.
A razoável duração dos processos e consequentemente das prisões cautelares é analisada a partir de critérios de ponderação e proporcionalidade.
Lembrando a advertência de DANIEL PASTOR, “a pena é tempo e o tempo é a pena” [6]. Nessa medida, a razoável duração do processo, em ações penais, é uma garantia que visa proteger o acusado preso, conforme previsto nos arts. 7º, § 5º e 8º, § 1º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Dec. 678/92), bem como no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Quanto ao excesso de prazo há precedentes no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceram a ilegalidade da prisão cautelar mantida por mais de 178 dias, sem o encerramento da instrução.
Antes que se diga que o caso seria menos complexo é necessário ponderar que no caso paradigma o acusado também não era idoso e tampouco doente. Vejamos:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃODECRETADORA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONALDA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MERA REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR.EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO COM O FATO. EXCESSO DE PRAZO PARA ACONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1-Não se conhece de pedidos veiculados em writ já apreciado e denegado pelo Tribunal, se desprovidos de fato novo, em observância à coisa julgada formal. 2- Inexistente nos autos qualquer documento médico de que o paciente possua alguma doença que indique suscetibilidade maior de agravamento do estado de saúde a partir do contágio pela COVID-19, tampouco comprovação de que eventual pedido de concessão de prisão domiciliar tenha sido feito no juízo a quo, qualquer manifestação neste momento configura indevida supressão de instância, razão pela qual não se conhece do tema. 3- Não há que se falar em extemporaneidade do fato ensejador da prisão pelo breve período de tempo transcorrido entre o comparecimento pessoal do paciente na delegacia, a representação da autoridade policial pela prisão preventiva e a sua efetiva decretação. 4- Extrapolado em muito o prazo de 178 (cento e setenta e oito) dias para o encerramento da primeira fase do procedimento do tribunal do júri, recomendado pela Corregedoria Nacional de Justiça, sendo a morosidade atribuída exclusivamente à máquina judiciária, torna-se ilegal a prisão. 5- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5148770-86.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2021, DJe de 22/04/2021)
Importante consignar que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, servindo apenas como parâmetro geral, razão pela qual não podem derivar tão somente de cálculos aritméticos.
Assim, torna-se imprescindível que a questão seja aferida segundo critérios de razoabilidade para a análise do alongamento do prazo, pois varia conforme as peculiaridades de cada ação penal.
O prazo para encerramento da instrução em crimes como tais é de 178 (cento e setenta e oito) dias, conforme remansosa jurisprudência do TJGO, verbis:
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO ( CP: art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 20, § 3º, e 29, e 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 20, § 3º, e 29, c/c o art. 14, II – duas vezes em continuidade delitiva). EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. Extrapolado em muito o prazo de 178 (cento e setenta e oito) dias para o encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do tribunal do júri, recomendado pela Corregedoria Nacional de Justiça, sem, sequer, previsão de data para o início da instrução criminal, sendo a morosidade atribuída exclusivamente à máquina judiciária, torna-se ilegal a prisão. ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Medidas Garantidoras – Habeas Corpus Criminal 5017217-76.2022.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022).
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. Extrapolado em muito o prazo de 178 dias para o encerramento da primeira fase do processo escalonado do júri, recomendado pela Corregedoria Nacional de Justiça, sendo a morosidade atribuída exclusivamente à máquina judiciária, sem a chancela da razoabilidade, caracteriza manifesto constrangimento ilegal pela restrição do direito de liberdade, que deve ser reparado, com o relaxamento da segregação provisória do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ex vi do artigo 319 do Código de Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 5166815-65.2022.8.09.0110, j. 28/04/2021, rel.: Des. Leandro Crispim, DJ de 28/04/2021).
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICADO. REVOGAÇÃO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VIABILIDADE. 1. Extrapolado o prazo para o encerramento da primeira fase do processo escalonado do júri, sem que a demora se demonstre razoável, necessária se faz a revogação da prisão preventiva decretada em desproveito do paciente. 2. Não obstante, considerando as peculiaridades do caso concreto, tentativa de homicídio, como alternativa mais viável a resguardar a efetividade do processo, mormente a eventual aplicação da lei penal, mister se faz, com amparo no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive de monitoração eletrônica. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM FIXAÇÃO DE CAUTELARES.(TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 5247300-41.2022.8.09.0049, rel.: Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, DJ de 12/06/2022).
Assim, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. É o que se pretende a defesa.
A instrução não foi concluída até a presente data.
De outro lado, verifica-se que com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11 há possibilidade de se estabelecer medidas cautelares diversas da prisão preventiva, como alternativa mais viável a resguardar a efetividade do processo, especificamente a aplicação da lei penal, com amparo no artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal.
Isso é o que basta para que se verifique que no caso em tela está configurado o excesso de prazo na custódia cautelar de forma a justificar o relaxamento da prisão preventiva ao Requerente.
DA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
Em que pese, à época o juízo a quo ter entendido pela necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, hoje já não mais se justifica a cautelar preventiva pelas seguintes razões.
Não há suporte fático que fundamente a manutenção da segregação cautelar, vez que o paciente, vai responder à presente ação penal, contribuindo com os atos processuais, não faz do crime seu sustento, e permanece por demasiado tempo encarcerado sem que o Estado tenha sido concluída a instrução processual.
Sabe-se que todo o cidadão somente poderá ser julgado CULPADO após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Logo, não estando mais o Paciente encaixado nos requisitos previstos para a qualificação da segregação cautelar ao presente momento, esta não mais se justifica.
O PACIENTE NÃO REPRESENTA RISCO A SOCIEDADE.
De igual forma tal medida não se justifica para assegurar o curso e efetivo desenrolar da instrução probatória, dado que vem colaborando com todos os esclarecimentos necessários, contando inclusive com advogado para a satisfação dos andamentos processuais.
Nesse passo, a determinação da segregação acautelatória proferida deve se acomodar à diretriz fixada no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que hoje já não mais se acolhe.
Com esse mesmo sentir são as palavras de doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer
“De outra parte, submetem-se as novas cautelares às regras do rebus sicstantibus, devendo ser revogadas ou substituídas quando não mais necessárias, nem como novamente impostas quando presentes novas razões (art. 282, § 5º, CPP) [ … ].”
Com a mesma sorte de entendimento Norberto Avena leciona, verbo ad verbum:
“Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que for proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver [ … ].”
DO PEDIDO LIMINAR
A liminar buscada tem apoio não somente em texto legal, mas, sobretudo, nos entendimentos jurisprudenciais, precedentes desse Douto Tribunal de Justiça e, ainda nos das Cortes Superiores, que alinhados ao texto constitucional, revela, especialmente, face ao excesso de prazo e sua consequente ilegalidade – a inércia do Estado na figura do órgão acusador e da autoridade coatora – o desrespeito aos princípios constitucionais imprescindíveis para a manutenção do Estado Democrático de Direito, ofensa à premissas de Direitos Humanos e, principalmente, à Dignidade da Pessoa Humana.
Estamos tratando de uma caso em que o Paciente se encontra preso a mais de _______________sem que tenha sido concluída a instrução processual.
Dessa forma, considerando presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, pugna-se pelo deferimento liminar do pedido, a fim de conceder, em sede de tutela de urgência, o pedido pleiteado, quer seja o reconhecimento da ilegalidade da prisão, face o excesso de prazo.
DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
O Art. 282, § 5º e 6º. do CPP estabelece que:
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 5º. O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. (destaquei)
Por todo o exposto, embora a prisão preventiva tenha sido fundamentada na presença dos requisitos do Art. 312 (o que a defesa abomina), a qualquer momento o magistrado poderá rever tal situação, inclusive para substituir o cárcere por medidas cautelares diversas da prisão.
É o que pretende a defesa, uma vez que as cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319, CPP, são adequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública sem restringir a liberdade do Paciente.
Ademais, há de se considerar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
Justamente por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade e quando preenchido os requisitos legais.
Destarte, ausente o periculum libertatis e os requisitos necessários para subsidiar o cárcere preventivo do Paciente impõe-se a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão, o que fica desde já pleiteado.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, REQUER digne-se VOSSA EXCELÊNCIA a CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE, reconhecendo a ilegalidade o decreto prisional, face ao excesso de prazo, para que o Paciente possa responder em liberdade, determinando- se a expedição do competente alvará de soltura;
Caso Vossa Excelência entenda em aplicar alguma cautelar substitutiva da prisão, que se aplique qualquer uma das medidas, ou então a prisão domiciliar, até a prolatação da sentença;
E, no mérito seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo relaxando a prisão preventiva, por ser, hoje, ilegal.
Outrossim, requer o impetrante seja intimado da inclusão em pauta do julgamento desse Writ, a fim de formular sustentação oral em defesa do paciente quando do julgamento do mérito, nos termos do Regimento Interno.
Termos em que se pede e
aguada deferimento.
Goiânia, 28 de outubro de 2022.
(Assinatura Digital)
XXXXXXX
OAB/GO 51.015
Considerando 28 de outubro de 2022 ↑
Evento de nº 01 ↑
(in Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2ª edição, p. 761). ↑
Considerando o dia 28 de outubro de 2022. ↑
No mesmo sentido no STJ: “3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.” (AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020) ↑
PASTOR, Daniel. El Plazo Razonable em el Proceso del Estado de Drecho. Buenos Aires: Ad Hoc, 2002, p. 85. ↑