Apelação Criminal

Razões de Apelação

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAGUNA-SC

Autos Eproc. …

…, qualificado nos autos de ação penal que lhe move a Justiça Pública, vem, por intermédio de seu advogado, tendo em vista a sentença condenatória de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; e de 1 (um) ano de reclusão, pelo cometimento do crime previsto no art. 244- B do Estatuto da Criança e Adolescente, ambas em regime fechado, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.

Requer que, após o recebimento destas, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde serão processados e provido o presente recurso.

Termos em que, requer e confia no deferimento. Laguna, data da assinatura digital.

ADVOGADO

OAB/SCXXXX


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Autos Eproc. …

Apelante: … e outros

Apelado: Ministério Público de Santa Catarina

Origem: Juízo Criminal da Comarca de Laguna-SC

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES.

…, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, contra sentença condenatória nos autos do processo supra, apresentar suas razões, conforme segue.

Trata-se de ação penal pública incondicionada em que … foi denunciado como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, mais art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 da Lei Penal Substantiva.

Após instrução processual se proferiu sentença condenatória,

conforme dispositivo:

Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência:

DISPOSITIVO DA SENTENÇA

No caso, o Apelante foi condenado à 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; e de 1 (um) ano de reclusão, pelo cometimento do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, ambas em regime fechado.

Entretanto, a circunstância especial de aumento de pena (restrição de liberdade da vítima) e o crime descrito no artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, no caso em tela, merecem reforma.

Restrição de Liberdade

Conforme se verifica da sentença proferida nos autos do processo, se reconheceu a causa especial de aumento de pena concernente à restrição de liberdade da vítima.

Contudo, a respeitável sentença merece reforma.

No caso sob julgamento, a decisão fundamentou sua convicção apenas na colheita do tempo indicado pela vítima Esther, ou seja, tal depoimento foi analisado isoladamente do conjunto probatório presente nos autos.

Ademais, conforme os depoimentos prestados no processo, tal lapso temporal não é juridicamente relevante para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena.

Colhe-se o depoimento da vítima …:

“Para mim acionar a polícia acho que demorou 1 minuto ou nem isso, mas acho que até achar a Esther demorou uma meia hora.”

Tem-se os depoimentos adiante:

…depoimentos…

A vítima, Esther, por sua vez, afirma ter sua liberdade privada por tempo de apenas vinte minutos. São suas palavras:

[…]

Abaixo o Policial Militar nada relata do lapso temporal decorrido:

De outro lado, o Policial Militar Deivid afirma: […]

TESTEMUNHA: É restringiram até eles andarem, eu acho que 2 quilômetros eu acho, por aí, e deixaram ela em um local e seguiram destino até encontrar essa outra viatura. […]

[…]

Não me recordo, uns 15 minutos, mas é de chute. […]

Infra seu depoimento:

… depoimento

Desta forma, confrontando os depoimentos, o tempo decorrido não é juridicamente relevante para reconhecimento da causa especial de aumento depena.

Assim, a sentença deve ser reformada com o fim de não reconhecer a causa especial de aumento de pena referente a restrição de liberdade da vítima.

Emprego de Arma de Fogo

Não se comprova, no caso concreto, o uso de arma de fogo apta aos disparos. O acusado Maxmilian afirma que outro sujeito teria usado uma arma de brinquedo para perpetrar o crime.

[…]

DEPOIMENTO

Ora, não se provou se houve disparo de arma de fogo, conforme se verifica das provas testemunhais em que nada relaram sobre disparos. Em síntese, diante da dúvida insanável, recomendam a prudência e a justiça a adoção da solução mais favorável.

Desta forma, a sentença merece reforma com o objetivo de não reconhecer tal causa especial de aumento de pena.

CORRUPÇÃO DE MENORES

No caso, a respeitável sentença fundamenta sua decisão com base apenas em prova produzida na fase de inquérito policial.

[…]

Compete salientar, ademais, que a prova da menoridade do adolescente, à época dos fatos, restou confirmada pela pág. 19 do “INQ1” contida no Evento 13, não havendo dúvidas de que tinha ele idade inferior a 18 (dezoito) anos quando participou do roubo descrito na denúncia, na companhia dos acusados.

[…]

Tal decisão merece ser reformada.

Isso porque a prova produzida na fase inquisitorial, não foi corroborada por outros meios de provas produzidos durante a instrução processual.

A jurisprudência admite a prova produzida na fase inquisitiva, desde que em consonância com outros meios de provas produzidos durante instrução processual, para embasar uma decisão criminal, o que não ocorreu no presente caso.

No caso sob julgamento, não se logrou êxito na captura do suposto menor, tão pouco há seu depoimento ou qualquer outra prova documental juntada no processo a provar, com absoluta certeza, tal menoridade penal.

Assim, não há falar em existência, nos autos da ação penal, de prova documental idônea que dê substrato à acusação penal concernente ao delito de corrupção de menores atribuído a Bruno de Souza Andrade e outros.

Dessa maneira, sua absolvição é Lídima Justiça.

REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer seja recebido e julgado o presente Recurso de Apelação com o fim de reformar a sentença para não reconhecer e, consequentemente, afastar as causas especiais de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.

A reforma da sentença no delito de corrupção de menores com o fim de absolver o acusado ….

Termos em que, requer e confia no deferimento. Laguna, data da assinatura digital.

ADVOGADO

OAB/SCXXXX

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